TJDFT - 0706245-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 08:04
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
31/10/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 21:29
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ERIKA FUCHIDA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706245-85.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706245-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VINICIUS ALVES MARCAL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de ID 166539977.
Torno sem efeito a decisão de ID 166354577.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS e ERIKA FUCHIDA em desfavor de VINICIUS ALVES MARÇAL, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 770,74.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 11:02:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:02
Outras decisões
-
24/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706245-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO À parte credora para informar a chave PIX/dados bancários, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Oficios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
17/07/2023 19:40
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
17/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:12
Outras decisões
-
07/06/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:10
Outras decisões
-
13/04/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:56
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/03/2023 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 06:34
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
19/12/2022 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:10
Outras decisões
-
07/10/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2022 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:03
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:41
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:41
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Thiago Gomes de Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 11:45