TJDFT - 0704424-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
24/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704424-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSYKA FERNANDA ALVES FLORENTINO EXECUTADO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704424-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYKA FERNANDA ALVES FLORENTINO REQUERIDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 167267271, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 4 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:04
Deferido o pedido de JESSYKA FERNANDA ALVES FLORENTINO - CPF: *44.***.*99-12 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 15:55
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704424-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYKA FERNANDA ALVES FLORENTINO REQUERIDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Repetição de indébito c/c Indenização por Danos Morais , proposta por JESSYKA FERNANDA ALVES FLORENTINO em face de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A.
A parte ré apresentou preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de perda de objeto, pois conquanto a parte ré tenha afirmado que o contrato foi rescindido, remanesce o interesse na restituição dobrada do indébito e danos morais.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que que diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício.
No caso em tela, a prova documental produzida (ID 162574412) evidenciou que em 20/07/2022 as partes celebram contrato de serviços de Coaching para concurso público, com duração de 3 (três) meses (162574412) e, findo o prazo de vigência contratual, a ré renovou automaticamente o contrato e debitou as mensalidades no cartão de crédito da parte autora, independentemente da sua anuência.
Nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Nesse contexto, reputa-se abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de renovação automática do contrato, notadamente porque referida cláusula não foi destacada, evidenciando violação do dever de informação imposto ao fornecedor (art. 6º, III do CDC).
Por conseguinte, configurada a abusividade da conduta da ré (art. 51, IV, e § 1º, II e III, do CDC), a autora tem direito à rescisão contratual e devolução do valor indevidamente pago, conforme o entendimento das Turmas Recursais do DF (Processo 0704907-81.2019.8.07.0020, acórdão 1203675, Segunda Turma Recursal, Rel.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS, julgado em 25/09/2019, publicado no DJE: 30/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Registro que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC), deixando de demonstrar que a autora, de fato, concordou com a renovação contratual.
Pelo contrário, a ré informa que restituiu o valor cobrado da autora, em atitude típica do reconhecimento, ainda que tácito, da irregularidade da sua conduta.
Com efeito, em razão da indevida prorrogação automática do contrato, foi comprovado o desconto, no cartão de crédito da autora, de 4 (quatro) parcelas de R$769,30 (ID 152359578 – de novembro de 2022 a fevereiro de 2023), totalizando R$3.077,20 (três mil e setenta e sete reais e vinte centavos) e, por força da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a devolução em dobro do valor, correspondente a R$6.154,40 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Ademais, a repetição dobrada tratada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, tem caráter indenizatório e, na hipótese, não é cumulável com a indenização por danos morais.
Improcede o pedido de dano moral, portanto.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais a partir de 20/10/2022, sem ônus para a consumidora e, por conseguinte, condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$6.154,40 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), já computada a dobra.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC.
O dano deve ser corrigido pela taxa Selic, o que abrange juros e correção monetária, nos termos o recurso repetitivo 176 e Tema 112 do STJ (tema repetitivo 112, STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), a contar da citação inicial, incidindo até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
15/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2023 11:59
Decorrido prazo de JESSYKA FERNANDA ALVES FLORENTINO - CPF: *44.***.*99-12 (REQUERENTE) em 27/06/2023.
-
26/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/06/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:22
Outras decisões
-
06/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
06/06/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:50
Outras decisões
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002988-06.2016.8.07.0020
Mauricio Cordeiro de Paula
Jacqueline Cordeiro Guimaraes
Advogado: Dilson Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 12:26
Processo nº 0702662-58.2023.8.07.0020
Rosangela de Souza Lima
Gedeon Fernandes Rosa
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 15:43
Processo nº 0711742-31.2022.8.07.0004
Kalena Silva de Oliveira
Alzenira Mendes Lima Feitoza
Advogado: Katia da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:12
Processo nº 0714571-34.2022.8.07.0020
Eliana Machado de Almeida
Hercules Armenio Camilo Cruz
Advogado: Alessandro dos Santos Ajouz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:53
Processo nº 0709102-70.2023.8.07.0020
Jose Humberto Fernandes de Aguiar Junior
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 23:18