TJDFT - 0701613-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701613-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO ROSSI ARANTES REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 212387280.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2024 19:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701613-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO ROSSI ARANTES REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, bem como para se manifestar sobre o documento juntado no ID nº 205235532 - Pág. 2, devendo esclarecer, se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 201886561 foi devidamente cumprida.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, caso possível, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito e anuência a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 201886561. Águas Claras, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 -
23/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701613-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO ROSSI ARANTES REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a transferência de valores para a conta bancária indicada na petição ID 204191099 restou infrutífera pelo motivo: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta." Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, fica intimada a parte credora para indicar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 -
14/09/2024 19:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de PLINIO ROSSI ARANTES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:34
Outras decisões
-
07/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
CONDENAR a parte ré a efetivar a troca do produto FREEZER VERTICAL EOS ECO GELO 85L EFV100 220V, por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, em 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, fixadas, desde logo, em R$2.500,00. 2.
CONDENAR a parte ré a indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cuja quantia deverá ser acrescida de juros mensais de 1%, a contar da citação (art. 405, Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias.
Realizado o requerimento pela autora, será intimada a ré a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do artigo 523, §1°, do CPC.
Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
26/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:59
Outras decisões
-
18/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PLINIO ROSSI ARANTES em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/04/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de PLINIO ROSSI ARANTES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701613-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO ROSSI ARANTES REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer a tutela que pretende ver atendida.
Advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, pois aquela juntada no id. 184665377 foi outorgada por pessoa jurídica; b) especificar o valor econômico pretendido, no tocante aos danos morais; c) individualizar os danos morais e materiais, os quais devem ser comprovados, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta; d) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos, II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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