TJDFT - 0704976-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704976-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do despacho de ID nº 232730786, com a juntada do comprovante de cumprimento da medida (ID nº 235482109), expeça-se comunicação ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a tramitação do feito até o presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0745932-61.2024.8.07.0000.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 14:00
Outras decisões
-
12/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:50
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704976-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao ID nº 231962103, ofício de resposta encaminhado pela 13ª Vara Cível de Brasília (ID nº 231962103) informa a existência de saldo devedor nos autos do processo nº 0745890-77.2022.8.07.0001, onde a ora credora figura como devedora.
Desta forma, determino ao BRB S/A a transferência dos valores depositados em Juízo (ID nº 223170613 - pág. 09) para conta judicial vinculada aos autos nº 0745890-77.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Ao CJU para providenciar o necessário.
Com a juntada do comprovante de cumprimento da medida, expeça-se comunicação ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a tramitação do feito até o presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0745932-61.2024.8.07.0000.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:54
Desentranhado o documento
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13/04/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/04/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:33
Outras decisões
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704976-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos.
Cálculos atualizados sob o ID nº 207238032, ao que as partes foram intimadas a se manifestar.
A credora não se opôs aos cálculos apresentados, conforme se verifica ao ID nº 208533945.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 209991923), defendeu a existência de excesso, eis que realizada a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado (correção + juros).
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Conforme relatado, o Executado se insurge contra o modo de aplicação da SELIC.
A insurgência, todavia, não merece acolhimento.
A Resolução nº 303 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe no seu art. 22, § 1º, que: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não merece acolhimento a insurgência apresentada pelo Ente Distrital.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação apresentada pelo Executado ao ID nº 209991923, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 207238032.
Expeçam-se os requisitórios, atentando-se para o destaque relativos aos honorários advocatícios contratuais determinado ao ID nº 157924358.
Sem prejuízo, atente-se, igualmente, para a penhora no rosto dos autos registrada ao ID nº 175286567.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2024 15:36
Outras decisões
-
05/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704976-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 08:26:25.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/03/2024 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704976-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Ao ID 172848712 a 1ª Turma Cível encaminhou ofício informando decisão proferida no Agravo de Instrumento 0740151-92.2023.8.07.0000 relativo ao presente feito.
Contudo, o teor da decisão anexada à comunicação, diz respeito aos autos n. 0703648-18.2023.8.07.0018, oriundo da 8ª Vara da Fazenda Pública (id. 172848713, pág. 2).
Em razão de tal comunicação, foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do AGI 0740151-92.2023.8.07.0000.
Já ao id. 185574007, há exequente opôs embargos de declaração em face da decisão supra, informando a decisão que inadmitiu o recurso, em razão da anterior interposição do AGI 0740043-63.2023.8.07.0000, este sim correlacionado ao presente Cumprimento de Sentença.
Portanto, em verdade, a determinação de suspensão se mantém, mas em virtude do AGI 0740043-63.2023.8.07.000, ainda em tramitação.
Por consequência, não há que se falar em continuidade do feito de maneira definitiva haja vista a pendência de discussão inclusive acerca da legitimidade.
Desta feita, retifico os termos da decisão de id. 184627980 para fazer constar a determinação de suspensão em razão do Agravo de Instrumento 0740043-63.2023.8.07.0000.
Intimem-se as partes, oportunidade em que deverá a exequente informar se ratifica as razões do seu recurso.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:33
Outras decisões
-
23/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 21:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704976-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0740151-92.2023.8.07.0000 Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/12/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 15:59
Expedição de Termo.
-
16/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:06
Outras decisões
-
08/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2023 13:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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