TJDFT - 0744862-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de WALBURGA DUCHTING em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) da ré registrou ciência da sentença id 185771426 em 08/02/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 187885977.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WALBURGA DUCHTING em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744862-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBURGA DUCHTING REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a parte autora alegue que o procedimento não foi autorizado (ID 187016487), a comunicação apresentada por ela mesma noticia o contrário (ID 187016492).
Desse modo, analisando a documentação apresentada pelo réu, bem como a juntada pela própria autora, não há comprovação de descumprimento das ordens proferidas nestes autos.
Assim, sem outros requerimentos, aguarde-se o prazo para interposição de recurso da sentença (ID 185771426).
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:45:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744862-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBURGA DUCHTING REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos esclarecimentos e documentos de IDs 186790691 a 186795046, fica a parte autora intimada a elucidar e a justificar por qual motivo não realizou o procedimento, quando o documento de ID 186795045 acusa a autorização desde 10.11.2023.
Na verdade, ao que parece houve alguma intercorrência ou falha na comunicação entre o hospital e o médico assistente.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:31:14.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
19/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:33
Outras decisões
-
19/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:38
Outras decisões
-
16/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744862-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBURGA DUCHTING REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO Intime-se pessoalmente o requerido para comprovar o cumprimento da decisão de ID 177785718, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de imposição da multa cominada ou majoração, se insuficiente.
Atribuo a esta decisão força de mandado, a ser cumprido no endereço SCS Quadra 04, Bloco “A” – Edifício ASSEFAZ, Brasília - DF, CEP 70.304-908 .
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:55:08.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 6 -
14/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:23
Outras decisões
-
09/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744862-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBURGA DUCHTING REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos etc.
ASSEFAZ – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA opõe embargos de declaração contra a sentença de 184587631, sob o argumento de que o ato judicial impugnado não teria analisado o pedido de dilação probatória formulado pela parte. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
No mérito, faço registrar que os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a sentença não padece de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, em especial porque, ao atestar a desnecessidade de dilação probatória com o consequente julgamento antecipado de mérito, indeferiu, por consequência, o pedido de dilação probatória formulado pela parte requerida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 185118416.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
06/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744862-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBURGA DUCHTING REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração opostos ao ID 185118416.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:45:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/01/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:23
Outras decisões
-
30/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de WALBURGA DUCHTING em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744862-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBURGA DUCHTING REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório WALBURGA DUCHTING, qualificada nos autos, ajuíza ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, parte igualmente qualificada.
A parte autora afirma que “é beneficiária do plano de assistência médico fornecido pela Ré, em razão do vínculo de emprego com o Ministério da Fazenda, tendo como identificação o n.00010300000771000, e cartão nacional de saúde n. 700503329781750”.
Diz que, “após a realização do exame de ecocardiografia realizado, dentre outros tantos exames, foi constatada enfermidade insuficiência tricúspide”.
Prossegue relatando que “sua insuficiência cardíaca é de classe III da NYHA, e, apesar do uso de medicações vasodilatoras, betabloqueadores, anticoagulantes, diuréticos e antiagregantes plaquetáreos, teve uma piora dos parâmetros ecocardiográficos e radiológicos, compatíveis com o diagnóstico de insuficiência valvar Tricúspide com repercussão hemodinâmica, foi determinado pela equipe médica que acompanha o tratamento da Autora, avaliado os escores de risco cirúrgico Euroscore II o implante da prótese percutânea da vávula tricúspide”.
Aduz que a requerida autorizou a realização do procedimento, mas negou o custeio da prótese, sob o argumento de que ela não constaria do rol da ANS.
Sustenta que seu quadro de saúde é grave, de modo que a não realização da cirurgia, com o implante de prótese valvar tricúspide transcateter poderá levá-la a óbito a qualquer momento.
Pede, nesse contexto, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a ré seja compelida a autorizar e custear o implante de prótese.
No mérito, além da confirmação da tutela provisória de urgência, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Tutela provisória de urgência deferida em ID 177785718, “para determinar a ré que autorize a realização do implante, conforme prescrição médica ao ID 177477607, sob pena de multa diária à razão de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
Devidamente citada, a requerida compareceu aos autos em ID 177988510 para noticiar o cumprimento da decisão liminar e, em ID 179804020, ofertou contestação.
Na ocasião, informou que é entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, de modo a não se aplicar, à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu que o procedimento vindicado pela autora (implante transcateter de prótese valvar aórtica) está contemplado no rol da ANS, mas só pode ser autorizado caso sejam observados os protocolos pertinentes.
Esclareceu, nesse particular, que “a recomendação é para paciente com idade superior à 75 anos, a recomendação técnica é de STS com score inferior à 8% ou EuroSCORE inferior à 20%, porém não existe no relatório médico indicação do SCORE de forma que – pelos documentos apresentados nos autos – não se pode afirmar que o autor preenche os requisitos mínimos para realizar o procedimento”.
Sustentou que “no pedido médico que constava em nosso sistema a parte não preenche os requisitos tendo em vista o alto grau de mortalidade, o que pode ser auferido pelo protocolo clínico – Diretriz de Utilização – da ANS.
Ou seja, segundo a DUT da ANS foi considerado INOPERÁVEIS o pacientes com escore Society of Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EUROSCORE logístico >20%”.
Por fim, impugnou o alegado dano moral e requereu a improcedência dos pedido.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, conforme certificado em ID 179804040. É a síntese do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida em sede de contestação, uma vez que só a alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos não justifica a concessão do benefício.
Não há preliminar ou questão processual pendente de análise.
No mérito, a autora recorre a esta via para obter provimento judicial que condene a requerida a autorizar e custear a realização de procedimento cirúrgico de implante de prótese valvar tricúspide transcateter.
Pois bem.
Inicialmente, atesto que não há controvérsia sobre a relação jurídica entabulada entre as partes e tampouco sobre o quadro clínico da autora e a necessidade de realização do procedimento pretendido.
Trata-se de fatos afirmados na petição e não impugnados pela ré em sua peça de defesa.
Verifico,
por outro lado, que a negativa de autorização do procedimento levada a efeito pela ré se fundou na premissa de que, embora o implante pretendido pela autora constasse do rol da ANS, a recomendação técnica da própria ANS é de que o procedimento apenas é indicado em casos de “pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons - STS >8% ou EuroSCORE logístico > 20%”, requisito que, segundo a requerida, não fora indicado no relatório médico apresentado pela paciente à operadora.
A despeito das alegações da demandada, o relatório médico juntado em ID 176747427, p. 3, indica, expressamente, que “a cirurgia convencional está descartada pelo elevado risco de morbimortalidade – STS Score mortalidade 9,18% morbimortabilidade 20,8%”.
Portanto, estando devidamente assentado no relatório médico o score STS acima de 8%, não há dúvida de que a autora logrou demonstrar, quando do requerimento administrativo, a observância das condicionantes do Parecer Técnico nº 36/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, juntado em ID 179804040.
No que concerne ao pleito de reparação pelos alegados danos morais, igual sorte assiste à requerente.
Com efeito, em se tratando de negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à preservação a vida da autora, o fato extrapola o mero aborrecimento.
Traduz, em verdade, violação à esfera extrapatrimonial da consumidora, pelo que é devida a reparação pelos danos morais.
Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedentes os pedidos, a fim de: i) determinar à requerida que autorize e custeie a realização de procedimento cirúrgico de implante de prótese valvar tricúspide transcateter, nos termos da prescrição médica de ID 176747431; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação junto ao Núcleo de Justiça 4.0 e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
25/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/01/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 21:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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