TJDFT - 0000896-30.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:31
Deferido o pedido de LUCIANA DOS ANJOS CLAUDINO - CPF: *20.***.*37-34 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000896-30.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei cálculos da Contadoria.
Manifestem-se as partes.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000896-30.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DOS ANJOS CLAUDINO EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 177143642: LUCIANA DOS ANJOS CLAUDINO propôs ação revisional de contrato contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, AFINIDADE ADMINISTRADORA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Após o processamento do feito, sobreveio a sentença de ID 134612639 - fls. 286/293, em que julgado improcedente o pedido inicial.
Interposta Apelação, o E.
TJDFT jugou o recurso (ID 134612651 - fls. 363/393) e deu provimento para reconhecer a abusividade do reajuste anual aplicado, fixando, em substituição, o índice aprovado pela ANS para os planos individuais no período de maio/2016 a abril/2017 (13,75%).
Nesse sentido, condenou os réus na obrigação solidária de restituírem os valores pagos a maior pela autora, a serem atualizados monetariamente, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
O Tribunal também reconheceu a abusividade no reajuste por mudança de faixa etária (43,42%).
Com isso, determinou a apuração, em cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, do "percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da isenção do consumidor na nova faixa de risco".
Opostos embargos de declaração, o acórdão foi proferido no ID 134612663 - fls. 420/425, que negou provimento e condenou a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa.
Em seguida, essa mesma ré interpôs Recurso Especial, mas seu seguimento foi negado (ID 134612698 - fls. 612/614).
Interposto Agravo no Recurso Especial, o recurso não foi conhecido (ID 134612712 - fls. 652/654).
Trânsito em julgado certificado no ID 134612718 - fl. 662.
Assim, a autora pediu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 136540518 - fls. 664/670), referente à declaração de abusividade do reajuste anual aplicado, o qual foi fixado pelo Tribunal em R$ 13,75%.
No ID 137450232 - fl. 673, o juízo intimou as rés para cumprirem voluntariamente a obrigação de pagar.
Em seguida, a ré SUL AMÉRICA opôs embargos de declaração (ID 138026484 - fls. 675/678).
Resposta no ID 139427334 - fls. 680/682.
No ID 151031305 - fls. 683/684, o juízo não conheceu dos embargos, pois considerou que a decisão de ID 137450232 - fl. 673 não tinha cunho decisório.
Além disso, reputou desnecessária a liquidação por arbitramento do título judicial e realização de perícia judicial, pois o dispositivo do acórdão especificou os termos da liquidação.
Assim, intimou a autora a juntar a planilha com o valor atualizado do crédito.
Petição da autora no ID 151197544 - fls. 685/687, com planilha de atualização do crédito nos mesmos moldes da apresentada no pedido de início da fase executiva.
Em seguida, a ré SUL AMÉRICA noticiou a interposição de Agravo de Instrumento.
O recurso foi distribuído para a 4ª Turma Cível do E.
TJDFT sob o n.º 0710341-72.2023.8.07.0000 (ID 153308320 - fl. 706).
Notícia de garantia do juízo feita pela ré/agravante no ID 153682603 - fl. 711.
Depois, aquele órgão judicial de segunda instância noticiou a prolação de decisão no recurso (ID 153901073 - fls. 714/716), na qual não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Na decisão de ID 154949837 - fls. 720/722, o juízo tomou ciência do AGI interposto pela SULAMÉRICA e da não concessão de efeito suspensivo ao AGI.
Outrossim, destacou que a sentença executada possuiu dois capítulos, sendo somente um deles objeto do pedido de execução.
Outrossim, verificou que o valor depositado para garantir o juízo (R$ 2.941,18, em 24/03/2023) não era suficiente, pois desacompanhado das verbas legais.
Ato contínuo, intimou a autora para atualizar o valor do crédito.
Nessa oportunidade, já deferiu a realização de atos constritivos.
Petição da ré no ID 159075384 - fl. 727, com notícia de depósito do valor de R$ 877,94, em 17/05/2023 (ID 159075385 - fl. 729).
Petição da autora com indicação de planilha no ID 155926824 - fls. 731/734.
No ID 162751760 - fl. 735, o juízo intimou a autora para demonstrar o saldo remanescente, pois reputou que os valores depositados pela ré foram destinados ao pagamento da obrigação.
Também intimou a ré SULAMÉRICA para dizer se ainda havia interesse no pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Petição da autora com novos cálculos no ID 164841448 - fls. 738/741.
Petição das rés no ID 165954361 - fl. 743, com pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do AGI.
Acrescento que, na decisão de ID 177143642, o juízo indeferiu o pedido das rés para a suspensão do cumprimento de sentença.
Além disso, como os valores depositados pelas rés não objetivaram quitar a obrigação, mas garantir o juízo, deferiu-se a realização de atos constritivos contra elas.
Outrossim, intimou as executadas para depositarem o saldo remanescente, sob pena de realização de atos constritivos.
Em seguida, as executadas depositaram os valores de R$ 276,37, em 22/11/2023 (ID 179572679) e R$ 352,22, em 27/11/2023 (ID 179572680).
Em seguida, a exequente, no ID 183150403, defendeu a existência de saldo remanescente.
No ID 186522288, as executadas impugnaram a planilha de cálculos da exequente, com a inclusão dos encargos moratórios.
Juntada, no ID 190493261, do acórdão do AGI interposto pelas rés, no qual foi negado provimento ao recurso.
Decisão proferida no ID 190506706, com deferimento de levantamento pela exequente dos valores depositados e determinação de remessa dos autos à Contadoria.
Cálculos juntados nos IDs 191810754.
No ID 195763034, a exequente impugnou esses cálculos, sob a alegação de que não houve a atualização dos saldos remanescentes, após os depósitos efetuados.
Outrossim, afirmou que não se previu os honorários de 12%.
No ID 196355832, o juízo determinou o retorno dos autos à Contadoria.
Novos cálculos juntados nos IDs 196715624 a 196715627, prevendo apenas o pagamento de R$ 2.448,57 e os honorários em 10%.
Intimadas, as partes, as executadas impugnaram esses novos cálculos, ao argumento de que promoveram os pagamentos do débito em tempo, não sendo devidos os encargos do art. 523 do CPC.
No ID 200289251, a exequente afirma que os cálculos não observaram os honorários no percentual de 12%.
Além disso, afirma que os pagamentos feitos pelas executadas não foram para quitar a obrigação devida, mas para garantir o juízo.
Decido.
Inicialmente, sem razão à exequente com relação ao percentual dos honorários advocatícios.
Conforme acórdão de ID 134612651, a maioria deu provimento ao recurso e acompanhou o voto do Des.
Rel.
Nessa ocasião, não houve majoração dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.191,60, em 09/03/2017), arbitrados na sentença de ID 134612639.
O percentual de 12% sobre o valor da causa foi arbitrado pelo 1º Vogal e em desfavor da ora exequente, mas foi voto vencido.
Mesmo com a posterior interposição de Recurso Especial pelas executadas, o recurso não foi conhecido (ID 134612713), tendo o trânsito em julgado operado no âmbito do E.
TJDFT, sem majoração dos honorários.
Assim, necessário que se refaçam os cálculos, observando-se a base de cálculos e o percentual desses honorários.
No que tange às razões das executadas, sem razão essas partes.
Conforme exposto no relatório, os valores depositados por ela nunca tiveram a pretensão de quitar a obrigação executada, mas apenas tentar garantir o juízo para viabilizar o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Não há, pois, que se falar em não incidência da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC e dos honorários de sucumbência da fase executiva.
Portanto, até o momento, não se reputam os depósitos realizados como destinados ao pagamento da obrigação executada.
Com efeito, o montante executado deverá ser atualizado e, ao final, o montante identificado deve ser deduzido do valor depositado.
Assim, à secretaria para que certifique e junte aos autos o valor depositado, nos moldes do ID 196577657.
Depois, voltem os autos à contadoria para calcular o eventual saldo remanescente, devendo observar o seguinte: 1) os valores da obrigação principal de R$ 51,48 (vencimentos em 10/10/2016, 10/11/2016, 10/12/2016) e R$ 297,85 (vencimentos em 10/01/2017) devem ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais (desde cada vencimento) e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (21/02/2018), da multa de 2% (ID 134612664), da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC e dos honorários de 10% da fase executiva; 2) os honorários da fase de conhecimento devem ser calculados de forma separada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.191,60, em 09/03/2017), com juros do art. 406 do CPC incidentes a partir do trânsito em julgado (17/08/2022), nos termos do § 16 do art. 85 do CPC; 3) com o resultado das atualizações anteriores, deve-se deduzir o valor atual do montante depositado em conta judicial, para, enfim, obter-se o saldo remanescente.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, em até 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:32
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
23/07/2024 16:32
Deferido o pedido de LUCIANA DOS ANJOS CLAUDINO - CPF: *20.***.*37-34 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:47
Deferido o pedido de LUCIANA DOS ANJOS CLAUDINO - CPF: *20.***.*37-34 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000896-30.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DOS ANJOS CLAUDINO EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do resultado do Agravo de Instrumento interposto pelas rés, contra a decisão do juízo que indeferiu o pedido de realização de perícia atuarial.
No julgado, a 4ª Turma Cível do E.
TJDFT conheceu, mas negou provimento ao recurso, conforme ID 190493261.
Assim, os valores depositados pelas rés são incontroversos.
Há, ainda, discussão sobre eventual saldo remanescente.
Portanto, à secretaria para que: 1) independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, dos valores depositados de R$ 2,941,18, em 24/03/2023 (ID 153682603), R$ 877,94, em 17/05/2023 (ID 159075385), R$ 276,37, em 22/11/2023 (ID 179572679), e R$ 352,22, em 27/11/2023 (ID 179572680).
Faculto a indicação dos dados bancários; 2) remetam os autos à contadoria para verificar se há saldo remanescente devido pelas executadas; 3) dê-se vista às partes para se manifestarem sobre os cálculos, em até 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:01
Deferido o pedido de LUCIANA DOS ANJOS CLAUDINO - CPF: *20.***.*37-34 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000896-30.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica as partes RÉS intimada a manifestar-se quanto a petição da parte credora ( ID 183150403), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:39
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:38
Outras decisões
-
20/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA DOS ANJOS CLAUDINO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:50
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:07
Outras decisões
-
26/10/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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24/08/2022 02:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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