TJDFT - 0000771-71.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 04:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000771-71.2017.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANDREZA DOS SANTOS SILVA, PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA, JAQUELINE DOS S SILVA REU: HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 212629956 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte ré não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 30/09/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000771-71.2017.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANDREZA DOS SANTOS SILVA, PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA, JAQUELINE DOS S SILVA REU: HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 195084816.
O terceiro interessado opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 195302428, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de manifestação do Juízo acerca do pedido de ingresso na demanda. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada omissão verificável no referido ato processual. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, aplicável o inciso II, à míngua de apreciação do pleito referenciado.
Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença proferida, nos termos que seguem: "Em relação ao pedido de ingresso na demanda (ID: 87854973), verifico que a pretensão não se enquadra na hipótese legal do art. 119, cabeça, do CPC, à míngua de interesse jurídico do postulante relativamente ao imóvel objeto da demanda, porque hipotecado em favor de empresa pública federal, não havendo qualquer afetação à sua esfera de direitos." Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 14:33:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000771-71.2017.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANDREZA DOS SANTOS SILVA, PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA, JAQUELINE DOS S SILVA REU: HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) em 29/06/1999, a requerente adquiriu a posse do imóvel localizado na QI 31, bloco 3, apartamento 606, Guará II, Brasília, mediante instrumento particular de Cessão de Direitos sobre o bem; b) o contrato foi firmado com o sr.
Antonio Ferreira de Oliveira Neto; c) anteriormente, o sr.
Antonio havia adquirido os direitos do referido imóvel do proprietário, o réu Hamilton Antonio de Carvalho; d) transcorrido mais de 17 anos e pago o valor, a autora não teve regularizada a propriedade do imóvel em seu favor; e) a autora utiliza o imóvel, desde a aquisição, para moradia sua e de sua família; f) totaliza-se mais de 17 anos de exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta; g) a autora não é proprietária de qualquer imóvel urbano ou rural.
Pediu a procedência da ação, com a declaração de do domínio do imóvel em questão em favor da autora e consequente transcrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
O despacho de ID 32042793 determinou a intimação da autora para demonstrar ter havido a quitação do financiamento hipotecário transcrito na matrícula do imóvel.
A autora manifestou-se (ID 32042805), afirmando que o réu afirmou estar quitada a dívida hipotecária, sendo que qualquer saldo devedor seria por ele assumido.
A decisão de ID 32042817 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, recebeu a inicial, determinou a cientificação da União, do Distrito Federal, da CEF (na qualidade de credora hipotecária) e do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (na qual tramitava ação de execução em face do réu).
Determinou, ademais, a citação do proprietário do imóvel e de sua esposa, dispensando-se a citação dos confinantes.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em suma: a) o réu não sabe dizer se as afirmações da autora são verdadeiras, pois após a transmissão do imóvel a Antônio Ferreira de Oliveira Neto, não teve mais contato com o bem; b) há três processos relacionados ao imóvel em trâmite na Justiça Federal; c) a propriedade do réu sobre o imóvel está sub judice; d) quando transferiu o imóvel ao sr.
Antonio, este se comprometeu a quitar débitos referentes ao imóvel; e) no contrato firmado com a autora, o dr.
Antonio se comprometeu a baixar a hipoteca junto à CEF, e a devolver o valor pago pelos direitos se não tivesse êxito na quitação dos débitos; f) o réu nunca afirmou à autora que a hipoteca estava quitada e nem se comprometeu a pagar saldo devedor existente.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica em ID 37779346, alegando que: a) a CEF já foi intimada, a União também e já foi publicado edital para intimação de terceiros; b) houve erro material na petição de emenda; c) em verdade, quem se responsabilizou pelo pagamento da dívida referente à hipoteca foi o sr.
Antonio; d) o cedente, ao alinear o imóvel à autora, afirmou que a hipoteca estava quitada; d) a penhora que recai sobre o imóvel, registrada em 08/05/2018, foi posterior ao ajuizamento desta ação; e) a hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro.
No mais, reiterou as alegações da inicial.
Intimadas para especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova oral.
Em ID 71186684, certificou-se: a) a intimação da União, que apresentou resposta em ID 32042879 e ID: 32042880, afirmando não possuir interesse no feito; b) a imtimação do DF; c) a intimação da CEF; c) o encaminhamento de ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
Determinada a reiteração dos ofícios destinados ao DF, CEF e ao Juízo da 6ª Vara Cível.
O Ministério Público manifestou-se em ID 86883162, pela não intervenção nos autos.
O Juízo da 6ª Vara Cível manifestou-se, informando não possuir interesse no feito (ID 87599450).
O Distrito Federal manifestou-se (ID 87854973), requerendo sua habilitação como assistente litisconsorcial e afirmando que: a) a hipótese dos autos não autoriza a usucapião, pois a autora adquiriu o imóvel por instrumento particular de compra e venda, devendo regularizar a propriedade via cartório competente; b) deve recolher os impostos de transmissão; c) em caso de recusa ou de impossibilidade de transmissão da propriedade pelo vendedor, a via adequada é a ação de adjudicação compulsória; d) por isso, verifica-se a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita; e) não está presente, no caso o animus domini; f) isso porque a autora tinha conhecimento de que a aquisição da propriedade dependia da quitação do débito hipotecário.
Em ID 96257697 foi comunicado o óbito da autora e, em ID 118832741, determinou-se a retificação do polo ativo, cadastrando-se o ESPOLIO DE MARIA JÚLIA CÂNDIDA DOS SANTOS, representada pelos herdeiros ANDREZA DOS SANTOS SILVA, PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA e JAQUELINE DOS SANTOS SILVA.
A Caixa Econômica Federal se manifestou em ID 105834191, afirmando não possuir interesse no feito, pois o contrato referente ao imóvel está liquidado.
Em decisão de ID 110754605, determinou-se a intimação da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos para manifestação sobre eventual interesse de agir na lide, dado o ajuizamento do processo n. 0043732-07.2007.04.01.3400.
A EMGEA manifestou-se em ID 119238698, alegando que: a) no ano de 2007, foi proposta ação de execução pela EMGEA em face de Hamilton Antônio de Carvalho, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o número 0043732-07.2007.4.01.3400, visando a satisfação de crédito relativo ao contrato de compra e venda de imóvel e mútuo hipotecário de n.° 106431002020-6; b) tal contrato se referia ao financiamento do imóvel Apartamento 606, Bloco 03, da QI 31 do SRIA/GUARÁ, Guará – DF; c) o contrato previa o financiamento do imóvel em 240 parcelas mensais, sendo que 104 destas não foram pagas pelo Sr.
Hamilton Antônio de Carvalho fato este que gerou a inadimplência e consequente ação; d) a autora possui o bem sabendo que ele era de propriedade de outrem, haja vista que o imóvel é objeto de garantia hipotecária de contrato mútuo vinculado ao SHF; e) o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível; f) além de ter sido construído com recursos do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, é objeto de garantia hipotecária.
Pugnou pela improcedência da pretensão da autora.
Intimada, a autora manifestou-se, afirmando que a EMGEA não participou do negócio jurídico que ensejou a hipoteca, tendo apenas obtido créditos cedidos pela CEF.
Decisão saneadora proferida em ID 135015180.
O despacho de ID 161193393 determinou que os autos fossem encaminhados à Defensoria, para o exercício legal da curadoria especial de ausentes, relativamente aos terceiros interessados citados por edital (ID: 71190746).
A Defensoria apresentou contestação por negativa geral (ID 165449328).
A autora apresentou réplica (ID 168175760).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, procedo ao exame do mérito.
A usucapião se trata de modo de aquisição da propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, preenchidos os requisitos estabelecidos na lei.
O instituo da usucapião é ordinariamente subdividido em três espécies, a saber: a extraordinária, ordinária e especial.
Este autos versam, conforme se depreende pela petição inicial, a respeito da primeira modalidade, a qual é a mais comum e com menos requisitos a serem cumpridos pela parte interessada, contudo, o tempo para a aquisição da propriedade pelo exercício da posse é o mais longo.
A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente.
Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé.
O art. 1.238 do CC prevê que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
No caso em análise, o prazo aplicável não é o de quinze anos, todavia, visto que o exercício da posse se iniciou em 1999, conforme aduz a inicial, ou seja, sob a vigência do Código Civil de 1916.
Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 2.029, do CC: Art. 2.029.
Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior.
Diante disso, o prazo da usucapião, no caso em análise, é de 17 anos (15 anos, conforme art. 1.238, acrescidos de 2 anos, na forma do art. 2.029).
Quanto ao prazo, verifico que, entre 1999 e 2024, já decorreu o prazo legal previsto para a aquisição da propriedade.
Os documentos juntados na inicial também provam o exercício da posse pela autora.
Cumpre averiguar se a posse foi exercida pela autora com ânimo de dona e se o imóvel é passível de usucapião.
Consta, da matrícula do imóvel (ID 32042780, p. 5), anotação de hipoteca, sendo a credora da dívida a Caixa Econômica Federal.
Intimada para se manifestar, a CEF informou que o contrato que originou a hipoteca já foi liquidado.
A liquidação ocorreu em razão de escritura pública de cessão de créditos e assunção de dívidas, firmada pela CEF com a EMGEA, por meio da qual aquela transferiu a esta o crédito referente ao contrato de compra e venda de imóvel e mútuo hipotecário de n° 106431002020-6.
Destaca-se que a existência de dívida hipotecária era de conhecimento da autora, conforme contrato de cessão de direito de ID 32042780, p. 9, que, em sua cláusula quinta, consignou expressamente a existência de ônus.
Ademais, a cláusula sétima do contrato previu, de forma expressa, que o cedente providenciaria a baixa da hipoteca, junto ao sistema financeiro de habilitação, a lavratura de escritura pública e o registro no Cartório competente em nome da cessionária.
Assim, não procede a alegação da parte autora, no sentido que que acreditava estar quitado o débito que ensejou a hipoteca.
Dito isso, verifica-se que, para a configuração da usucapião extraordinária, é necessária a comprovação da posse exercida com animus domini, elemento subjetivo que se refere à intenção de ter a coisa como sua.
Ocorre que a posse exercida com fundamento em contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel não pode ser considerada como exercida com animus domini.
No caso, a parte autora ingressou na posse do bem a título de cessionária de direitos oriundos de contrato de financiamento imobiliário.
A existência de ônus decorrente de hipoteca, anotada expressamente na matrícula do imóvel e constante do contrato de cessão de direitos, é incompatível com o exercício de posse com ânimo de dono, a evidenciar que a autora tinha ciência de que o bem era garantia de dívida decorrente de contrato de financiamento.
E, não configurada a posse com animus domini, impossível a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE GAVETA.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DEBATE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2.
Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4.
A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.501.272/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015.) Ademais, os documentos de ID 119238701 demonstram que a hipoteca decorreu de financiamento contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
E os imóveis adquiridos por meio de financiamento vinculado ao SFH possuem natureza de bens públicos, já que estão afetados à prestação de serviço público.
Em que pese a CEF não se tratar de pessoa jurídica de direito público, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação, explora serviço público relevante, o que implica impenhorabilidade dos bens vinculados ao exercício dessa função.
Veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMISSÃO.
POSSE.
IMÓVEL.
AQUISIÇÃO.
LEILÃO.
ORIGEM.
HIPOTECA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
NATUREZA.
BEM PÚBLICO.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O juiz deve indeferir provas impertinentes, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção.
Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Esse procedimento não configura cerceamento de defesa. 2.
A ação de imissão na posse possui natureza petitória, na medida em que tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real.
Não se discute a posse em si mesma considerada, como uma situação fática digna de proteção sem consideração de outra relação jurídica. 3. É direito do adquirente de imóvel hipotecado vendido em leilão ser imitido na posse quando preenchidos os requisitos legais. 4.
Os imóveis adquiridos por meio de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) possuem natureza de bens públicos visto que afetados à prestação do serviço público e, portanto, imprescritíveis. 5.
A verificação dos requisitos da usucapião especial urbana encontra óbice na impossibilidade de usucapir bem público. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1733428, 07154481320228070007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Usucapião especial urbana.
Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e hipotecado Caixa Econômica Federal.
Quitação do Financiamento.
Termo inicial da prescrição aquisitiva.
Ausência do requisito temporal. 1.
O imóvel financiado pelo SFH, com hipoteca em favor da CEF, não está sujeito a usucapião, porquanto afetado a serviço público e merecedor de tratamento igual ao dos bens públicos. 2.
Quitado o financiamento, tem início o prazo da prescrição aquisitiva que, no caso, não se completou, observando-se que a presente demanda foi ajuizada e contestada antes do pagamento ao agente financeiro, contestação que revela a oposição do mutuário perante o autor, terceiro ocupante do imóvel. 3.
Ausente o requisito temporal e ante a oposição, não se reconhece a usucapião. (Acórdão 1151722, 20130610121775APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 396/401).
Nesse sentido também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.667/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) No caso, o fato de o contrato mantido junto à CEF ter sido liquidado não torna o bem passível de ser usucapido.
Isso porque a liquidação não decorreu do pagamento, pelo devedor, do débito oriundo do contrato de financiamento.
Decorreu da cessão de créditos, pela CEF, à EMGEA, que se trata de empresa pública federal, constituída para gerir ativos da União e de entidades integrantes da administração federal.
A cessão do crédito não alterou, portanto, a natureza de bem público do imóvel sobre o qual recai a hipoteca.
Assim, visto que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido pelo réu (Hamilton Antonio de Carvalho) mediante financiamento vinculado ao SFH, tendo posteriormente apenas os direitos sobre o bem sido cedidos à autora e considerando-se que, sobre o imóvel, recai hipoteca decorrente deste mesmo contrato de financiamento imobiliário, não é possível acolher o pleito da demandante.
Primeiro porque a aquisição de direitos sobre imóvel gravado de ônus hipotecário obsta o reconhecimento do exercício de posse com animus domini.
Além disso, tratando-se de imóvel relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, bem de natureza pública, portanto, é vedada a aquisição da propriedade por usucapião, por expressa disposição legal (art. 102 do CC).
Assim, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 20:38:39.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 22:03
Recebidos os autos
-
01/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 23:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 23:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2022 23:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2022 12:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2022 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 22:48
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/12/2021 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de PEDRO JULIO DOS SANTOS SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2021 23:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 22:33
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
10/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2021 16:13
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 16:13
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 20:41
Recebidos os autos
-
27/01/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 20:15
Recebidos os autos
-
13/06/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2019 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 03:45
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2019 03:01
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:08
Decorrido prazo de HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO em 20/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 18:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/04/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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