TJDFT - 0000858-61.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2025 00:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000858-61.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO EXECUTADO: GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em desfavor de ESPÓLIO DE ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO e GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA.
A decisão de ID 235451764 declarou a nulidade da intimação anterior e determinou a intimação pessoal dos executados, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, contudo, que as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas: a) A carta de intimação endereçada ao ESPÓLIO DE ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO (ID 238573321) foi devolvida com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE".
O endereço utilizado foi SAUN Quadra 1 Bloco B, 210, DNPM, Asa Norte, Brasília - DF, 70041-903.
B) A carta de intimação endereçada a GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA (ID 239545217) foi devolvida com a anotação "DESTINATÁRIO AUSENTE".
O endereço utilizado foi AOS, 7, BLOCO E APTO 611, Cruzeiro Octogonal, Brasília - DF, 70660-075.
A defesa dos executados, por meio da petição de ID 239697651, informa que os endereços corretos para intimação da Sra.
Gisela e do Espólio do Sr.
Armando estão na petição inicial de cumprimento de sentença (ID 214900322).
Ao compulsar os autos, constata-se que a petição de cumprimento de sentença (ID 214900322) informou os seguintes endereços para os executados: a) Para GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA: Rua 36 Norte, Lote 5, Bloco D, Apto 302 Edifício Vive La Vie, Águas Claras, CEP 71.919-180, Brasília - DF.
B) Para o ESPÓLIO DE ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO: SHIS QI 26, Conjunto I, Casa 06, Jardim Botânico, Brasília-DF (como último endereço do falecido).
De fato, os endereços utilizados nas tentativas de intimação pessoal devolvidas (IDs 238573321 e 239545217) não correspondem aos endereços indicados pela própria exequente na petição que deu início ao cumprimento de sentença (ID 214900322).
O artigo 513, § 4º, do CPC, que fundamentou a necessidade de intimação pessoal, prevê que a intimação deve ser feita "por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se feita caso o endereço esteja desatualizado".
Para que se possa aplicar a presunção legal, é imprescindível que a intimação seja dirigida ao endereço correto e mais atualizado que a parte exequente possui, ou que seja aquele constante dos autos fornecido pela parte executada.
Considerando o equívoco na expedição das cartas e a manifestação da defesa, faz-se necessário sanar o vício e proceder a nova tentativa de intimação nos endereços corretos.
Assim, DETERMINO à Secretaria que expeça NOVAS CARTAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL, com aviso de recebimento (AR), para os executados, observando rigorosamente os seguintes endereços indicados na petição de ID 214900322: Para GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA: Rua 36 Norte, Lote 5, Bloco D, Apto 302 Edifício Vive La Vie, Águas Claras, CEP 71.919-180, Brasília - DF.
Para o ESPÓLIO DE ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO: SHIS QI 26, Conjunto I, Casa 06, Jardim Botânico, Brasília-DF.
REITERO a advertência de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, os executados apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
ADVIRTO, ainda, que, se as novas tentativas de intimação pessoal nos endereços ora determinados retornarem com a informação de "mudou-se" ou "ausente", a intimação será considerada válida e a execução terá prosseguimento, nos termos da parte final do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em caso de nova intimação infrutífera para o Espólio de Armando de Queiroz Teixeira Neto, desde já DEFIRO o pedido formulado pela exequente na inicial de cumprimento de sentença (ID 214900322, item "d"), para que seja expedido OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (Processo nº 0712828-23.2021.8.07.0020), comunicando a existência da presente execução e solicitando a reserva de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida executada.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:04
Outras decisões
-
30/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000858-61.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO EXECUTADO: GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de petição (ID 225481379) apresentada advogado LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA, constituído pelos ora executados nos autos da fase de conhecimento, em face da decisão (ID 222898087) que determinou a intimação da parte executada para o cumprimento de sentença na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sua manifestação, a parte executada alega a nulidade da intimação realizada na pessoa do advogado, sustentando que o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, o que, segundo o artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, exige que a intimação seja feita pessoalmente na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento.
Postula, assim, que a intimação realizada seja desconsiderada e que se determine a intimação pessoal dos devedores.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença exequenda transitou em julgado em 21 de agosto de 2023, conforme certificado (ID 169716695).
O requerimento de cumprimento de sentença (ID 214900322) foi protocolado em 17 de outubro de 2024.
A decisão que determinou a intimação dos executados (ID 222898087), na forma do art. 513, § 2º do CPC, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de janeiro de 2025, e publicada no dia útil subsequente, 22 de janeiro de 2025.
O artigo 513 do Código de Processo Civil estabelece as regras para o cumprimento de sentença.
O § 1º dispõe que o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Por sua vez, o § 2º preceitua que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se a sentença for líquida.
Contudo, o § 4º do mesmo artigo traz uma importante ressalva: "Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se feita caso o endereço esteja desatualizado".
Este dispositivo tem por finalidade resguardar o princípio da segurança jurídica e a efetividade da comunicação processual, considerando a possibilidade de a parte, transcorrido lapso temporal significativo após a fase de conhecimento, não manter mais contato regular com seu advogado.
No caso em exame, o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 17 de outubro de 2024, ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21 de agosto de 2023.
Assim, a situação se amolda perfeitamente à hipótese prevista no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação deveria ter sido realizada pessoalmente na pessoa do devedor, e não na pessoa do advogado constituído na fase de conhecimento, mediante publicação no Diário da Justiça.
Portanto, a intimação determinada na decisão de ID 222898087, ao se pautar no § 2º do art. 513 e ser veiculada pelo Diário da Justiça, desconsiderou a regra específica aplicável quando transcorrido o prazo superior a um ano do trânsito em julgado, constante do § 4º do mesmo artigo.
A petição dos executados (ID 225481379) está, pois, fundamentada em preceito legal cogente e demonstra a necessidade de adequação do procedimento intimatório.
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da intimação arguida na petição de ID 225481379.
DECLARO a nulidade da intimação da parte executada para o cumprimento de sentença realizada mediante publicação da decisão de ID 222898087 no Diário da Justiça Eletrônico.
Determino à Secretaria que proceda à intimação da parte executada ESPÓLIO DE ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO e GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de crédito apresentado pelo exequente (ID 214900325), acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:21
Outras decisões
-
09/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:23
Deferido o pedido de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA - CPF: *79.***.*61-34 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 07:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/07/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2020 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2020 03:32
Publicado Sentença em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Sentença em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
05/06/2020 01:52
Recebidos os autos
-
05/06/2020 01:52
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/05/2020 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
06/05/2020 15:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/05/2020 12:32
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2020 22:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 10:26
Decorrido prazo de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 10:26
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 10:26
Decorrido prazo de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2019 17:06
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
19/11/2019 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 10:53
Recebidos os autos
-
17/11/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2019 15:23
Decorrido prazo de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:23
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:23
Decorrido prazo de ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:23
Decorrido prazo de GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:22
Decorrido prazo de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 19:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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