TJDFT - 0000865-19.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 13:30
Juntada de comunicação
-
14/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:09
Outras decisões
-
22/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 03:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:38
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 15:31
Juntada de comunicação
-
19/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OZANA DIAS GOMES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO DINIZ DE MORAES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000865-19.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES, LEANDRO DINIZ DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL: FREITAS E CATUNDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DENILSON SIQUEIRA GOMES, OZANA DIAS GOMES DECISÃO A parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela parte executada (10%), conforme com a petição do ID: 192843226. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte executada DENILSON SIQUEIRA GOMES (ID: 192843244), não sendo possível presumir qualquer atentado à sua subsistência, à falta de efetiva demonstração.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada DENILSON SIQUEIRA GOMES a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 498.665,88 - ID: 192843243).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 13:16:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:17
Deferido o pedido de ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *31.***.*38-20 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de OZANA DIAS GOMES em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000865-19.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES, LEANDRO DINIZ DE MORAES EXECUTADO: DENILSON SIQUEIRA GOMES, OZANA DIAS GOMES DECISÃO 1.
Ante o teor do r. acórdão n. 1383983 (ID: 116636640) e à míngua de irresignação do devedor quanto à decisão prolatada em ID: 99917176, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada (em anexo), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias. 2.
Por outro lado, diga a parte executada, em quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado na petição do ID: 192843226.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 12:00:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *31.***.*38-20 (EXEQUENTE) e LEANDRO DINIZ DE MORAES - CPF: *92.***.*37-53 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 14:02
Juntada de Ofício
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28/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000865-19.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES, LEANDRO DINIZ DE MORAES EXECUTADO: DENILSON SIQUEIRA GOMES, OZANA DIAS GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 20:28:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de OZANA DIAS GOMES em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:04
Deferido o pedido de ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *31.***.*38-20 (EXEQUENTE) e LEANDRO DINIZ DE MORAES - CPF: *92.***.*37-53 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:14
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
20/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
14/05/2022 21:43
Recebidos os autos
-
14/05/2022 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de OZANA DIAS GOMES em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:53
Recebidos os autos
-
21/09/2021 00:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 20:06
Expedição de Ofício.
-
12/09/2021 20:04
Expedição de Ofício.
-
12/09/2021 20:03
Expedição de Ofício.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de OZANA DIAS GOMES em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 10/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2021 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 22:47
Recebidos os autos
-
10/08/2021 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de LEANDRO DINIZ DE MORAES em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de OZANA DIAS GOMES em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO DINIZ DE MORAES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES em 13/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 20:16
Recebidos os autos
-
08/07/2021 20:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 20:05
Recebidos os autos
-
22/06/2021 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de OZANA DIAS GOMES em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 22:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 22:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2021 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 14:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 22:45
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 16:03
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/01/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 22:24
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de OZANA DIAS GOMES em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:42
Publicado Edital em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:09
Expedição de Edital.
-
02/10/2020 13:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/09/2020 12:55
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/09/2020 06:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de OZANA DIAS GOMES em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO DINIZ DE MORAES em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BORGES OLIVEIRA DE MORAES em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/08/2020 19:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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