TJDFT - 0000678-16.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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26/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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25/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:55
Juntada de comunicação
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:42
Expedição de Carta.
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09/05/2025 22:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/05/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:37
Expedição de Carta.
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11/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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07/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0000678-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCIMAR RODRIGUES DA SILVA, LUCAS DA SILVA SANTANA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de FRANCIMAR de id. 190789002, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:08
Mandado devolvido dependência
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22/03/2024 19:03
Mandado devolvido dependência
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22/03/2024 10:15
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0000678-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCIMAR RODRIGUES DA SILVA, LUCAS DA SILVA SANTANA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCIMAR RODRIGUES DA SILVA e LUCAS DA SILVA SANTANA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 93009830: No dia 31 de janeiro de 2018, por volta das 17h, na porta da residência situada na Quadra AR-09, Conjunto 08, Casa 42, Sobradinho II – DF, próximo a 35ª Delegacia de polícia, OS DENUNCIADOS, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDERAM i) 02 (duas) porções de crack para o usuário PAULO ROBERTO DA ILVA PINTO, perfazendo a massa líquida de 0,19 g (dezenove centigramas), pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais); 04 (quatro) porções de crack para o usuário RANAKYEL PEREIRA DA SILVA, perfazendo a massa líquida de 0,24 (vinte e quatro centigramas); e iii) 01 (uma) porção de maconha com crack para o usuário E.
S.
D.
J., pelo valor de R$ 1,00 (um real).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciadocFRANCIMAR, também de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (UMA) porção de cocaína, com massa bruta de 4,31g (quatro gramas e trinta e um centigramas).
Agentes de polícia receberam diversas denúncias anônimas noticiando a ocorrência de tráfico de drogas por parte dos ora denunciados no endereço acima declinado.
Realizaram, então, campana no local, e, na data do flagrante, mediante monitoramento com filmagens, avistaram diversas pessoas chegando e entregando.
Em determinado momento, os policiais observaram uma troca de objetos entre o usuário posteriormente identificado como E.
S.
D.
J. e o denunciado FRANCIMAR.
Posteriormente, o referido usuário foi abordado e conduzido à Delegacia, oportunidade em que confirmou ter comprado de FRANCIMAR 02 (duas) pedras de crack pela importância de R$ 5,00 (cinco reais).
Ato contínuo, os agentes abordaram o usuário E.
S.
D.
J..
Na ocasião, tal usuário dispensou a droga que acabara de comparar.
Afirmou, porém, na delegacia, que pagou R$ 1,00 (um real) ao denunciado LUCAS pela porção de crack.
Outras negociações foram gravadas pelos policiais, inclusive a venda realizada ao usuário RANAKYEL PEREIRA DA SILVA, com quem foi encontrado 04 (quatro) porções de crack adquiridas dos denunciados.
Na sequência, os agentes procederam a buscas na residência de FRANCIMAR, uma vez que caracterizado o flagrante de que o local, não obstante próximo da 35ª DP, era utilizado como ponto de venda de drogas.
Dentro do quarto do denunciado, em cima de um climatizador, os policiais lograram encontrar 01 (uma) porção de cocaína e o valor total de R$ 657,05 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) em espécie.
Os denunciados foram então encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.
As ilustres Defesas apresentaram respostas escritas, ids. 93009832 e 106120515.
A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2021, id. 109143605.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 181459204.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais de id. 183816392, pugnou pela condenação dos acusados, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa do acusado LUCAS, por memoriais, id. 186127379, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Por fim, requer a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Defesa do acusado FRANCIMAR, também por memoriais, id. 187659040, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, a aplicação e da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 93009841; auto de apresentação e apreensão, id. 93013489, 93015595 e 93015601; comunicação de ocorrência policial, id. 93017598; laudo preliminar de exame de substância, id. 93013446; relatório final da autoridade policial, id. 93009844; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 125555227; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 93015607; ata de audiência de custódia, id. 93017606; e folha de antecedentes penais, id. 93015937 e 124982096. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 93009841; auto de apresentação e apreensão, id. 93013489, 93015595 e 93015601; comunicação de ocorrência policial, id. 93017598; laudo preliminar de exame de substância, id. 93013446; relatório final da autoridade policial, id. 93009844; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 125555227; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 93015607, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO.
Inicialmente importa observar que o acusado FRANCIMAR RODRIGUES, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que fazia uso de cocaína; que os policiais ingressaram na sua casa e localizaram cinquenta reais de cocaína destinada ao uso pessoal; que os policiais ainda localizaram a quantia aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de outras coisas; que na sua casa havia dois comércios, realizando a venda de produtos de beleza.
Já o acusado LUCAS DA SILVA, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado FRANCISO, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, em juízo, noticiou que foram informados pelo agente de polícia PAULO sobre diversas denúncias relacionadas aos na região da AR 09, envolvendo tráfico de drogas, especialmente de crack; que na companhia dos policiais PAULO e THIAGO, posicionaram-se nas proximidades do local da denúncia, onde o agente PAULO registrou, por imagens, o contato de usuários com os acusados, identificando dois deles que possuíam crack; que, e, seguida, os dois acusados foram abordados, dando prosseguimento com as diligências na casa do acusado FRANCIMAR, devido a denúncias de tráfico em sua residência; que, no local, foi encontrada uma porção de cocaína, além de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) de dinheiro, em espécie, sobre um climatizador, no quarto de FRANCIMAR; que diante das denúncias, das filmagens e das drogas encontradas com os usuários, foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram conduzidos à delegacia; que dois usuários fizeram contato com LUCAS, enquanto outro usuário fez contato com FRANCIMAR, em via pública, especificamente na frente da casa do acusado FRANCIMAR; que não se recorda da apreensão de drogas ou dinheiro com os acusados, ressaltou que a droga foi encontrada na casa de FRANCIMAR; que os acusados aproveitaram a residência para esconder drogas e dinheiro; que não se recorda da apreensão de balança de precisão na casa do acusado FRANCIMAR; que a droga foi encontrada na casa do acusado FRANCIMAR não era a mesma apreendida com os usuários, os quais possuíam porções de crack; que considerando as denúncias de que o acusado FRANCIMAR traficava em sua residência e comercializava na frente dela, decidiram realizar buscas no local; que os acusados não forneceram o endereço; que já tinham conhecimento do endereço de FRANCIMAR, em razão de monitoramentos anteriores; que não se recorda de terem realizado buscas na residência de LUCAS.
Como se observa, as declarações do policial ouvido em Juízo corrobora todo o apurado na fase inquisitiva, uma vez que o usuário RODRIGO, nas declarações de id. 93009841, indica o acusado LUCAS como a pessoa que lhe vendeu uma mescla de maconha com crack, bem como o usuário PAULO ROBERTO, sob id. 93009841, indicou, expressamente, o acusado FRANCIMAR como sendo a pessoa que lhe vendeu o entorpecente com ele apreendido.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito do depoimento do mencionado policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelo depoimentos prestado pelo policial, estavam em serviço, monitorando a suspeita de tráfico na região, ocasião em que avistaram os acusados passando objetos a outros indivíduos, identificando os usuários logo após a transação ilícita, confirmando através deles que os acusados estavam traficando no local (id. 104523324) e, após a busca na residência do acusado FRANCIMAR, logrou êxito em encontrar mais droga e valores em espécie, além de outros apetrechos típicos da traficância, sendo então todo conduzidos à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante dos acusados, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais e na fase inquisitiva, prestados pelos policiais e usuários, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória nem em desclassificação para o delito de porte de substância para consumo próprio, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que os acusados comercializavam substância entorpecente, uma vez que há nos autos filmagens da referida comercialização, tendo os acusados como autores.
Os acusados cometeram o delito nas imediações da 35ª DP/DF, em Sobradinho II/DF, devendo-se reconhecer a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 125555227) que se tratava de: 04 (quatro) unidades de “crack”, com 0,24g (vinte e quatro centigramas); 02 (duas) unidade de “crack”, com 0,19g (dezenove centigramas); 01 (uma) unidade de “cocaína”, com 3,62g (três gramas e sessenta e dois centigramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FRANCIMAR RODRIGUES DA SILVA e LUCAS DA SILVA SANTANA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1) Quanto ao acusado FRANCIMAR RODRIGUES DA SILVA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 124982095); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, medidas cautelares, diversas da prisão, eventualmente aplicadas no curso do processo. 2) Quanto ao acusado LUCAS DA SILVA SANTANA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 124982096); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a presença de circunstância atenuante, consubstanciada na menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo, no entanto, de minorar a reprimenda frente a existência de circunstância atenuante, por força da súmula 231, do STJ, uma vez que já dosada no mínimo legal, assim, mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, medidas cautelares, diversas da prisão, eventualmente aplicadas no curso do processo.
Custas processuais pelo condenado FRANCIMAR RODRIGUES DA SILVA, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
Já o acusado LUCAS DA SILVA SANTANA foi assistido pelo NPJ-UNICEUB, razão por que o isento de pena.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 a 3, do AAA de id. 93013489, e no item 6, do AAA de id. 93015595, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 1 a 5, do referido AAA de id. 93015595, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Decreto, ainda, o perdimento do aparelho celular, descrito no item 1, do AAA de id. 93015601, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do telefone não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 19:22
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2023 18:36
Juntada de ata
-
11/12/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2023 20:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:38
Expedição de Ata.
-
18/06/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:57
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:57
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/06/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:50
Expedição de Ata.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:15
Juntada de ata
-
23/05/2022 19:13
Juntada de ata
-
23/05/2022 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
29/11/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/11/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/08/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
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Ajuizamento: 25/02/2021 13:09