TJDFT - 0001138-28.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
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11/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:58
Expedição de Edital.
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24/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LENI PEREIRA DA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001138-28.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO, JULIMAR PEREIRA DA CUNHA, ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS, ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA AUTOR ESPÓLIO DE: LENI PEREIRA DA CUNHA REU: ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, UNIQUALITY PSI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (parte requerida sucumbente).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:47:48.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
01/09/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LENI PEREIRA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c indenização por danos morais e materiais movida por FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO, JULIMAR PEREIRA DA CUNHA, LENI PEREIRA DA CUNHA, ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS, ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA em desfavor de ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, MARTE CONTABIL , partes devidamente qualificadas.
Relatam que Francisco Nunes da Cunha, esposo da terceira ré e genitor dos demais requerentes, em 08.04.1969, realizou sociedade com outras pessoas para a criação do empreendimento denominado Mercearia Brasil Ltda.Informam que desde o início do empreendimento foram utilizados os serviços contábeis de Niversino Alexandrino Teixeira, amigo do SR.
Francisco e de sua esposa, a terceira autora.Informam que, no dia 10.08.1977, foi feita a 1ª Alteração Contratual, da referida sociedade, quando a terceira autora, e esposa do Sr.
Francisco, Leni Pereira da Cunha, passou a ser a única sócia do Sr.
Francisco no referido empreendimento.
Aduzem que, no final de outubro de 2015, o casal solicitou à terceira ré que efetuasse a baixa da empresa, por estarem com problemas de saúde e que pagaram R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço de baixa.
Afirmam que, mesmo após o falecimento do Sr.
Francisco, em 2066, não verificaram se a baixa havia sido dada.
Informam que, em meados de dezembro de 2016, a autora/viúva Leni Pereira da Cunha foi surpreendida por um telegrama que efetuava a cobrança de uma dívida de R$ 18.013,17, da empresa da qual era sócia e havia solicitado a baixa ao terceiro réu.
Afirmam que, então, tomaram conhecimento da 5ª Alteração Contratual pela qual a empresa havia sido transferida para o primeiro réu, sem que a autora tivesse efetuado/assinado tal alteração.
Aduzem que registraram ocorrência policial, ocasião em que o representante do teceiro réu prestou assistência à parte autora.Afirmam que naquela ocasião descobriram que o imóvel onde localizada a residência da família dos autores estava em nome da empresa e não mais seria de propriedade dos autores.
Alegaram que o segundo réu teria que ser responsabilidade solidariamente por ter efetuado o registro da 5ª Alteração Contratual objeto de fraude.
Após arrazoado jurídico requereram a declaração de nulidade da 5ª Alteração Contratual, com o cancelamento do respectivo registro perante a Junta Comercial e o retorno da empresa para a parte autora.A transferência das dívidas em nome da Mercearia Brasil para o primeiro réu.A condenação do terceiro réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.000,00, devidamente atualizado.
A condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereram os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária (emenda id 38455455).
Juntaram documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 38455477) O terceiro réu apresentou contestação (id 38455664) na qual alegou a inexistência de comprovação de prática de ato ilícito.
Negou que tenha sido contratado pela parte autora para dar baixa na empresa.
Argumentou que não há qualquer indício ou documento que evidencie tal pedido de baixa ou o pagamento por tal serviço.
Afirmou que o falecido Sr.
Nivercino era amigo pessoal do Sr.
Francisco, e que como anterior titular da terceira ré participou da 2ª, 3ª e 4ª Alteração contratual, inclusive assinando as mesmas, mas que não há qualquer participação do terceiro réu na 5ª alteração impugnada por fraude.Argumentou que não haveria ato ilícito da terceira ré, nem nexo causal com o prejuízo alegado pelos autores.Pugnou pela improcedência do pedido.
O segundo réu apresentou contestação na qual alegou a incompetência do Juizo para causas envolvendo a União, a ausência de responsabilidade da Junta Comercial por eventual fraude perpetrada para obtenção de registros e pugnou pelo acolhimento da preliminar de incompetência.
O primeiro réu foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral (id 38455660) Os autores pugnaram pela desistência do feito quanto ao segundo réu, tendo este concordado com o pedido.
O feito foi extinto sem mérito em relação ao segundo réu (sentença id 38455716).
A autora se manifestou em Réplica.
Foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial (id 153846193 ).
AS partes se manifestaram quanto ao laudo e o mesmo foi homologado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso restou comprovada pela prova pericial (laudo id 153846193) a falsidade da assinatura da autora na 5º Alteração contratual (id 38455430 – p.15/18), que alterou o nome da empresa para Alimentos Brasil e transferiu a sociedade para o primeiro réu.
Com efeito, a prova pericial concluiu (id 153846193 – p34), verbis: “O exame Grafoscópico revelou numerosas características de gêneses gráficas divergentes.
Essas divergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são altamente incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões.
Desse modo, pode-se concluir que as assinaturas lançadas ao documento questionado nos Autos: Quinta alteração e consolidação contratual da Mercearia Brasil LTDA-ME – ID. 38455430, páginas 15-17, não correspondem à Firma Normal do punho escritor de LENI PEREIRA DA CUNHA - CPF: *66.***.*10-00, não sendo possível inferir sua autoria nos escritos em questão” Na verdade, são requisitos de validade do negócio jurídico: (a) declaração de vontade por agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (c) forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC).
No caso, não houve sequer declaração de vontade da terceira autora, LENI PEREIRA DA CUNHA, no sentido de transferir todas as cotas da sociedade para o requerido ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, retando evidenciada a fraude perpetrada contra a parte autora.
Nesse contexto, o negócio jurídico consubstanciado na transferência da empresa e seu patrimônio para o primeiro réu é inexistente, uma vez que a sócia/proprietária não emitiu qualquer manifestação de vontade tendente à alienação do bem.
Logo, a 5º Alteração contratual (id 38455430 – p.15/18) e a consequente transferência da sociedade para o primeiro réu são nulas de pleno de direito, impossíveis de serem convalidadas.
Diante disso, o registro da 5º Alteração contratual (id 38455430 – p.15/18) e todos os atos praticados em decorrência de tal alteração, são todos absolutamente nulos por inexistência de manifestação de vontade da parte autora, legítima sócia da empresa .
Dessa forma, evidenciada que a assinatura constante da 5ª alteração contratual da sociedade empresária não foi firmada pela autora, o negócio jurídico é nulo, uma vez que a ausência da declaração de vontade alcança a própria validade do negócio jurídico, que não pode produzir efeitos (art. 171, do CC).
Sobre o tema, verbis: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO DE REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS.
FALSIDADE DA ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO SOCIAL.
CANCELAMENTO DO ATO REGISTRÁRIO.
IMPERATIVIDADE.
PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA JUNTA COMERICAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O REGISTRO E RESPECTIVO CANCELAMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 1.
A Junta Comercial, como órgão municiado de competência para promover o registro e arquivamento dos atos constitutivos, e respectivas alterações, das sociedades mercantis, é a única revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a invalidação do registro que efetuara sob o prisma de que derivara o contrato social arquivado de fraude, à medida em que, a par da sua pertinência subjetiva com a pretensão, ostenta competência e suporte legal para promover a desconstituição almejada. 2.
Considerando que todo e qualquer negócio jurídico tem como pressuposto de existência a vontade dos contratantes, a inexistência de manifestação volitiva válida e eficaz contamina sua própria subsistência, tornando-o inapto a germinar e irradiar os efeitos que dele eram esperados, resultando dessas premissas que, comprovada fraude na celebração de contrato social de empresa, porquanto nele aposta a chancela de terceiro estranho à relação negocial, o negócio não se aperfeiçoa, devendo ser afirmada sua nulidade. 3.
Constatada a nulidade do contrato social da sociedade empresarial por ter derivado de fraude, não traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, o vício, tornando inexistente o vínculo negocial, afeta o registro e arquivamento promovidos pela Junta Comercial como pressuposto de eficácia do ato constitutivo, determinando que o órgão seja instado a desconstituir o registro promovido de forma a ser expungido do universo jurídico o negócio que efetivamente não subsistira por lhe faltar elemento essencial.4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Unânime.” (20080110130734RMO, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 23/10/2015) – g.n.
Dessa forma, a 5ª alteração contratual da Mercearia Brasil ltda não existe no âmbito negocial e não pode gerar efeitos na esfera jurídica Assim, com relação às dívidas contraídas pelo primeiro requerido, ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS, e pela empresa Alimentos Brasil ltda-ME, há que se declarar que as mesmas são inexistentes em relação à parte autora e à empresa MERCEARIA BRASIL LTDA, em razão do reconhecimento de nulidade da 5º Alteração Contratual .
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a atitude do primeiro réu, que causou mais que meros aborrecimentos aos autores, tendo praticado ato ilícito Em relação ao pedido de indenização por danos morais em relação ao primeiro réu, consiste ele no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
A sua indenização ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não merecendo indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto.
No caso, como visto, restou comprovado que a assinatura da requerente foi falsificada para que a empresa fosse transferida ao primeiro réu, inclusive com a transferência da residência da autora e sua família que está em nome da empresa Mercearia Brasil ltda, além da cobrança de dívida contraída pelo primeiro requerido.
Dessa forma, os danos morais suportados pela parte autora, em decorrência de ato ilícito praticado pelo primeiro réu, devem ser reparados mediante indenização, uma vez que não se trata de mero dissabor por ela sofrido, mas, sim, de situação caracterizadora de violação aos direitos da personalidade.
Quanto ao valor da indenização, é certo que o quantum não visa à restituição integral do prejuízo, pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando nas funções compensatória e inibitória.
No concernente ao valor, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e proporcional ao dano causado.
A fixação há de se atentar para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais, no montante de R$ 10.000,00, observa as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica/reparadora/punitiva) Quanto ao pedido de indenização por dano material e moral contra a terceira ré, MARTE CONTABIL, não restou comprovado o alegado pedido de baixa da empresa, nem qualquer pagamento efetuado pela parte autora para tal fim, e nem evidenciada qualquer participação da referida empresa na fraude perpetrada pelo primeiro réu na 5ª Alteração contratual da MERCEARIA BRASIL LTDA.
Assim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais e materiais contra o réu MARTE CONTABIL.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade 5º Alteração contratual (id 38455430 – p.15/18) e a consequente transferência da sociedade e do patrimônio desta para o primeiro réu.
Condeno o primeiro réu a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Julgo improcedente os pedidos em relação ao terceiro réu MARTE CONTABIL.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o primeiro réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado do réu MARTE CONTABIL, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, dando ciência da presente sentença, e para que proceda ao cancelamento da 5º Alteração Contratual da empresa MERCEARIA BRASIL LTDA (id 38455430 – p.15/18) Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 12:28
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
22/01/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:54
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
09/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:36
Outras decisões
-
30/09/2022 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 26/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 15/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 19/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:17
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 07/12/2021 23:59:59.
-
05/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de LENI PEREIRA DA CUNHA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DA CUNHA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 24/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
30/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:12
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:09
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:48
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DA CUNHA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de LENI PEREIRA DA CUNHA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 09:36
Recebidos os autos
-
14/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 13:10
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 19:02
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 18:25
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 21:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 21:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:14
Juntada de ata
-
10/02/2020 15:11
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2020 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 06/02/2020 14:00
-
06/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:23
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:25
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:43
Audiência instrução e julgamento designada - 06/02/2020 14:00
-
30/10/2019 14:58
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 13:28
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 14:59
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2019 17:52
Expedição de Ofício.
-
27/08/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 02:50
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 08:27
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 13:03
Recebidos os autos
-
06/08/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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