TJDFT - 0001138-28.2017.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:53
Baixa Definitiva
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27/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ZULENI PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ZULENILSON PEREIRA DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LENI PEREIRA DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos advindos da fraude identificada na perícia grafotécnica com conduta atribuível ao réu, haja vista que, munido de alteração contratual fraudada passou a realizar diversos negócios jurídicos, prejudicando os interesses da parte lesada que possui legitimamente a propriedade das cotas sociais da empresa, legítima a condenação do requerido em danos morais. 2.
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve a fixação de valor para compensação por danos extrapatrimoniais, por não haver critérios determinados/objetivos e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a condenação deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. “In casu”, emerge adequada a minoração do valor arbitrado em sentença para fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:02
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE SOUSA CAMPOS - CPF: *54.***.*78-29 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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