TJDFT - 0001268-76.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:17
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001268-76.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175858881: SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE propôs ação de monitória (cheque), em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 27975628, fl. 31.
A parte ré foi citada no ID 27975676 - Pág. 2 - fl. 46 (CLS 04, BLOCO C, LOTE 05, APT 107 - Riacho Fundo/DF).
Na sentença de ID 27976327, fls. 319/323, a ré foi condenada ao pagamento de R$14.000,00, corrigido a partir da emissão da cártula (R$6.000,00 em10/09/201 e R$8.000,00 em 27/09/2013) e juros a partir da primeira apresentação do cheque ao sacado (27/12/2012).
Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão de ID 37945377, fl. 385/392, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado em 18/06/2019 (ID 37945417 - fl. 401).
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 39954361, fls. 406/413 (em 17/07/2019).
Intimada no ID 41970802- fl. 440, a parte ré manteve-se inerte (ID 47446951 - fl. 441).
Na decisão de ID 47821249, fl. 448, foi deferida a penhora no rosto dos autos: 1) 0701858-86.2019.8.07.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brazlândia/DF; e 2) 0701129-31.2017.8.07.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brazlândia/DF, de eventuais créditos existentes em favor da devedora MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, até o limite para quitação do débito de R$44.806,34.
Na decisão de ID 54832248, fls. 491/492, foi determinada a penhora de 30% do valor devido à ré (MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA) no rosto dos autos 0001312-962017.5.10.0103, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, até o limite para quitação do débito de R$45.086,56.
Resposta no id 93078848, fl. 562, noticiando a anotação da penhora, mas que aquela execução não está garantida e não há valores nos autos.
No ID 85597732, fls. 531, foi certificada a informação de que os autos 0701129- 31.2017.8.07.0002 foram arquivados definitivamente em 27/11/2019, não tendo sido possível qualquer transferência de valores em favor da penhora outrora determinada.
Há informação de transferência de R$7.655,29 para conta judicial vinculada ao Juízo (ID 85802975 - Pág. 6 - fl. 538), referente ao processo 0701858-86.2019.8.07.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brazlândia/DF.
No ID 86277832, fls. 544/546, a patrona da ré no processo 0701858-86.2019.8.07.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brazlândia/DF requereu a dedução de 30% do contrato de prestação e serviços bem como o percentual de 10% referente aos honorários do cumprimento de sentença do valor penhorado naqueles autos.
A autora se manifestou no ID 86688455, fl. 549, alegando que somente foram penhorados nos autos 0701858-86.2019.8.07.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brazlândia/DF, 30% pertencentes à devedora.
Determinada a expedição de ofício ao BB (ID 89116180, fl. 555).
Resposta do BB no ID 106165920, fls. 582/586.
Na decisão de ID 121116291, fl. 586, foi determinado à advogada JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, que juntasse a este processo documentos dos quais se possa aferir o valor total depositado nos autos 0701858-86.2019.8.07.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brazlândia/DF, se equivalente à totalidade da penhora ou se a percentual do total depositado.
Na decisão de ID 140113502 - fls. 607/609, o juízo indeferiu o pedido da patrona da ré, pois entendeu que o requerimento para a reserva de crédito deveria ter sido feito perante o juízo que processa o crédito executado, no caso, a 1VCFOS de Brazlândia.
Assim, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da credora e a intimação dela para dar continuidade à execução, sob pena de se reputá-la frustrada.Ofício de transferência do montante penhorado expedido no ID 144873199 - fls. 621/622.
Pedido de realização de atos constritivos da autora no ID 147939841 - fls. 624/626, deferidos na decisão de ID 150876623 - fls. 607/609.Contudo, as medidas não tiveram êxito (IDs 152993223 a 156721489 - fls. 634/642).
Intimada, a exequente pede seja feita nova tentativa de penhora de valores, na modalidade reiterada, a pesquisa de bens via SNIPER e seja expedido ofício à CEF para que informe se há valores depositados em favor da executada referente a FGTS, PIS/PASEP e abono salarial.
Acrescento que, na decisão de ID 175858881, o juízo indeferiu a pesquisa de bens via SNIPER e a expedição de ofício à CEF.
Lado outro, deferiu a tentativa de penhora de valores na modalidade teimosinha.
Como resultado, foram realizadas as penhoras dos valores de R$ 16,22, em 11/01/2024 (ID 183438928), R$ 23,00, em 11/01/2024 (ID 183442358), e R$ 77,23, em 02/12/2023 (ID 183442361).
Intimada, a executada ficou silente (ID 185492081).
A exequente, por sua vez, pediu o levantamento dos valores penhorados e a determinação de negativação do nome da executada.
Decido.
Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 04/03/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça certidão de crédito.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito. para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Oficie ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta da exequente (BB S/A, agência 29017, conta 707427-1, SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE, CPF 287060051-87, ID 188134765), os valores penhorados de R$ 16,22, em 11/01/2024 (ID 183438928), R$ 23,00, em 11/01/2024 (ID 183442358), e R$ 77,23, em 02/12/2023 (ID 183442361), mais acréscimos.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
04/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:30
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 19:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE - CPF: *87.***.*05-87 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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26/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/04/2023 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/03/2023 12:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/03/2023 19:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:31
Expedição de Alvará.
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 14:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*46-72 (EXECUTADO) em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 18:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:04
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:22
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 21:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2021 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 19:01
Expedição de Ofício.
-
31/03/2020 19:46
Recebidos os autos
-
31/03/2020 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE em 04/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 17:58
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/11/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:56
Expedição de Ofício.
-
18/11/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:51
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2019.
-
16/09/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 05:02
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 15:45
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2019 11:17
Recebidos os autos
-
29/08/2019 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 20:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 19:53
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
26/03/2019 18:18
Recebidos os autos
-
26/03/2019 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2019 11:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 19/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA NICOLAU DE ANDRADE em 18/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 06:41
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/01/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 14:56
Distribuído por sorteio
-
25/01/2019 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/01/2019 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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