TJDFT - 0041034-70.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 17:24
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA em 02/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041034-70.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante pleiteia o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter havido a angularização da demanda judicial. É o breve relatório.
DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte Embargante.
Isso porque o Distrito Federal sequer foi citado para apresentar contestação aos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para dar-lhes provimento no sentido de afastar a condenação em honorários imposta pela sentença embargada.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2021 22:21
Recebidos os autos
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11/07/2021 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041034-70.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte embargante renunciou ao direito a que se funda a presente ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, a renúncia à pretensão formulada na presente ação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, e no art. 90, do CPC.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 03:13
Recebidos os autos
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31/12/2020 03:13
Homologada renúncia pelo autor
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04/12/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - EPP em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em 03/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
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05/08/2020 02:18
Recebidos os autos
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05/08/2020 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2020 21:38
Recebidos os autos
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27/07/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2020 20:28
Juntada de Certidão
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17/01/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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