TJDFT - 0736494-02.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
08/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736494-02.2020.8.07.0016 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO, CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, esclareço que as diligências relativas ao imóvel determinadas na parte final da sentença de ID 155773402, deverão ser resolvidas nos autos principais, prosseguindo-se o presente feito apenas para execução do cumprimento de sentença.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0066072-06.2010.8.07.0015.
No mais, observo que, tratando-se de processo de cumprimento de sentença, deverão constar como Exequente/Reconvinte o patrono constituído no substabelecimento de ID 133798045.
Assim, chamo o feito à ordem para correção da decisão de ID 163910584, para constar: Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 162596651) ajuizado por KLEIST LOLLI MONTEIRO (KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO), OAB/DF 68.812, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Reputo desnecessária à emenda/correção da petição de ID 162596651 para constar o patrono como requerente, em razão do feito já se encontrar com andamento avançado, em fase de pagamento, razão pela qual as alterações serão realizadas, esporadicamente, de ofício, ante a ausência de prejuízo às partes.
Anote-se.
Proceda a Secretaria as alterações cadastrais necessárias.
Após, prossiga-se no cumprimento das determinações inseridas nas decisões de IDs 163910584 e 187797638, com a expedição da ordem de requisição de precatório, em favor de KLEIST LOLLI MONTEIRO (KLEIST RIBEIRO MONTEIRO FILHO), OAB/DF 68.812, tal como dispõe o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:04
Outras decisões
-
15/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:13
Outras decisões
-
22/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/10/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:57
Outras decisões
-
21/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:36
Deferido o pedido de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO - CPF: *39.***.*03-72 (EMBARGANTE).
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20/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/06/2023 17:22
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
20/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:13
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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04/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO em 22/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
16/08/2021 23:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
18/03/2021 21:25
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
07/03/2021 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/02/2021 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736494-02.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO, CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os documentos trazidos pelo Embargante de ID's. 82332656 e 82332657 não atendem integralmente a determinação contida no ID.75297268.
Assim, intime-se a Embargante, pela derradeira vez, a fim de que cumpra integralmente a determinação de emenda de ID.75297268, em especial para que traga aos autos a certidão negativa de propriedade relativa à pessoa física executada no processo originário e de seu marido, no período em que alienaram o bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2021 00:55
Recebidos os autos
-
04/02/2021 00:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2021 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736494-02.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KLEIST RIBEIRO MONTEIRO, CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO e KLEIST RIBEIRO MONTEIRO, representado por sua esposa e curadora, primeira embargante.
Preliminarmente, arguem a incompetência do Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF em razão da Caixa Econômica Federal ser empresa pública federal e terceira interessada, a nulidade do título executivo por não preencher os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF, e do art. 202 do CTN, e a nulidade da citação por edital por não haver o esgotamento das vias aptas à citação, enquanto, no mérito, alegam a impossibilidade de penhora de bem de família.
Quanto ao mais, pugnam pela intervenção do Ministério Público, em razão da incapacidade total do segundo embargante.
Requerem tutela provisória de urgência para para a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da lide, até o seu julgamento definitivo.
Determinada a emenda à inicial (IDs 72295340 e 72862109) , os embargantes juntaram a cópia da execução fiscal embargada (ID 72475053), bem como juntaram a petição de ID 74509195, em que excluíram a arguição de nulidade do título executivo e da citação por edital. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que concerne à arguição de incompetência da Justiça Comum, de fato, nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF) figure como parte, a competência é absoluta da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Ocorre que, no caso dos autos a empresa pública não é parte do processo e não houve sequer penhora do imóvel.
Ainda resta pendente de análise, nos autos da execução fiscal, a questão atinente à ocorrência de fraude à execução, que pode resultar na penhora de bem imóvel.
No caso de ser levada a efeito a penhora do aludido bem, por certo o credor fiduciário será oportunamente intimado para se manifestar.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Comum e firmo a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Recebo a emenda de ID 74509195 consubstanciada em nova petição inicial de embargos de terceiro. Quanto à petição de ID 73961324, não há qualquer contradição a ser sanada, uma vez que o movimento processual eventualmente lançado por equívoco não repercute no conteúdo da decisão.
Ademais, com o recebimento da emenda de ID 74509195, restou prejudicado o pedido de cópia do processo administrativo fiscal.
Acrescente-se, ainda, que a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo depende do cumprimento integral da última decisão (ID 72862109) que determinou a emenda à inicial, o que não ocorreu no caso em questão. É que os embargantes não trouxeram aos autos qualquer certidão negativa de propriedade relativa à pessoa física executada no processo originário e seu marido - que venderam o imóvel sobre o qual o Distrito Federal requereu o reconhecimento de fraude - referente ao período em que alienaram o bem.
Nesse sentido, confiro o derradeiro prazo de 15 dias para que os embargantes tragam aos autos os documentos acima referidos.
Transcorrido referido prazo, considerando a presença de incapaz no polo ativo desta ação e o contido no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/12/2020 02:43
Recebidos os autos
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31/12/2020 02:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOLLI MONTEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de KLEIST RIBEIRO MONTEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/10/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 23:00
Recebidos os autos
-
23/09/2020 23:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/09/2020 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2020 00:03
Recebidos os autos
-
16/09/2020 00:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2020 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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