TJDFT - 0020016-07.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0020016-07.2013.8.07.0015 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Taxa de Limpeza Pública (10534) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAIA E BORBA S/A C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia de recolhimento deverá ser gerada no site do TJDFT, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos.
Em seguida, os autos serão arquivados com baixa das partes.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:39:04.
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
25/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
21/11/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MAIA E BORBA S/A em 13/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 20:31
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 20:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:06
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 21:07
Recebidos os autos
-
07/07/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:35
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:03
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2021 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
30/04/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 23:25
Desentranhamento
-
30/04/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de MAIA E BORBA S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MAIA E BORBA S/A em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020016-07.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAIA E BORBA S/A DECISÃO Ao ID 80680070, o executado requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada pelo sistema Bacenjud em suas contas bancárias, sob o argumento de que realizou o parcelamento do débito e pretende quitar as parcelas residuais com a quantia.
O exequente manifestou-se ao ID 81819328, alegando que os valores penhorados devem ser convertidos em renda para pagamento à vista do débito.
A parte executada concordou com o pedido de conversão do valor penhorado em pagamento, para fins de quitação das parcelas remanescentes.
Requereu ainda a restituição do valor remanescente da penhora, ID 82722568.
Verifica-se ao ID 48816260, fl.262, que a penhora recaiu sobre a quantia de R$ 331.310, 51.
Por outro lado, o valor total das parcelas residuais do parcelamento, por adesão do executado ao REFIS 2020, supera aquela quantia, ID80680075.
Assim, não há que se falar em saldo credor em favor da parte executada.
Feita essa delimitação, observa-se que as partes assentiram quanto à conversão da quantia penhorada em pagamento à vista do valor parcelado, constante das prestações pendentes.
Assim, defiro o pedido das partes e determino a expedição de alvará da quantia penhorada ao ID 48816260, fl.262, em favor do exequente. Após, dê-se vista ao Distrito Federal, a fim de que promova o abatimento do valor levantado no saldo do parcelamento, comprovando-se a diligência nos presentes autos. Com o retorno destes, em face do parcelamento, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o lapso, dê-se vista ao exequente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/01/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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11/01/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020016-07.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAIA E BORBA S/A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Nesta data, faço os autos conclusos em razão da petição juntada pela parte executada. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2021 14:23:31.
CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria -
08/01/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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