TJDFT - 0007072-54.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de REINALDO LIONCO em 02/03/2023 23:59.
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de REINALDO LIONCO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de EDLA DE BRITO JARDIM FONTES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MEDIMP SOC DE IMP E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:06
Publicado Edital em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 23:28
Expedição de Edital.
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12/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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06/01/2023 05:12
Recebidos os autos
-
06/01/2023 05:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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15/12/2022 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MEDIMP SOC DE IMP E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
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16/07/2022 11:43
Expedição de Alvará.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de REINALDO LIONCO em 07/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2022 17:53
Desentranhado o documento
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01/07/2022 17:49
Expedição de Ofício.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MEDIMP SOC DE IMP E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de REINALDO LIONCO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDLA DE BRITO JARDIM FONTES em 02/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:51
Expedição de Ofício.
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12/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:14
Expedição de Ofício.
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12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:19
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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03/05/2022 05:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 05:17
Decisão interlocutória - deferimento
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 19:24
Recebidos os autos
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31/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de REINALDO LIONCO em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 01:44
Recebidos os autos
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15/03/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007072-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDLA DE BRITO JARDIM FONTES, REINALDO LIONCO, MEDIMP SOC DE IMP E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora dos bens imóveis constritos nestes autos. Com relação ao valor constrito nos autos, verifica-se que foi decorrente da arrematação do imóvel "Sala nº 310, situada no 3º pavimento, do Bl.
H, do Conj. 12, SMDB/SUL, Brasília-DF, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula 117751", levada a efeito pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, conforme se depreende dos documentos de ID 42031704, pgs. 136, 143/145 e 154/158, e destinado preferencialmente ao pagamento do crédito tributário veiculado nestes autos.
Registre-se que da certidão de ônus juntada no supracitado documento, constava como proprietária do imóvel, antes de sua arrematação, tão somente a executada MEDIMP SOCIEDADE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-82, pelo que, indefiro o requerimento de ID 11580354, ante a ilegitimidade de Edla de Brito Jardim Fontes para formulá-lo.
Considerando que havia outras penhoras noticiadas no documento de ID 42031704, pgs. 154/158, antes de deliberar quanto ao destino dos referidos valores, tragam as partes a certidão de ônus atualizada do referido imóvel. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:10
Recebidos os autos
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24/02/2022 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de REINALDO LIONCO em 15/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:37
Publicado Petição em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:37
Publicado Petição em 25/01/2022.
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24/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:57
Expedição de Ofício.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRRIOS URGENTE EDLA DE BRITO JARDIM FONTES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas devidas manifestações, pelo princípio da economia processual, diante da decisão de 112750508, requerer o que segue. Preliminarmente, informa que a executada vem por este advogado, informar que está em processo de adesão do REFIS, para pagamento de todas as suas dívidas junto ao GDF, inclusive todas as CDA´s que originaram a presente execução, para ao final requerer a baixa de todo e qualquer processo em seu nome. Dado a este fato, como o pagamento será a vista ou parcelado em até cinco vezes, vem a presença deste juízo, requerer a suspensão da decisão de transferência dos valores retidos na conta do juízo, para as contas da Procuradoria do Distrito Federal, tendo em vista que a Executada, se transferido os valores, corre risco de sofrer grave lesão, pois teria que buscar em nova ação a restituição desse valor pago, pois estaria em duplicidade, conflitante com o REFIS em questão.
Fato que geraria uma demanda desnecessária e desgastante para as partes Assim, vem a presença deste M.M. juízo, suplicar que se suspenda a decisão de transferência de valores, ao menos por 30 dias, prazo este suficiente para que a executada possa pagar o REFIS e apresentar as guias devidamente pagas e poder levantar o dinheiro depositado na conta do juízo, sabendo-se que se não apresentar em 30 dias toda a confirmação de adesão ao REFIS, na forma informada, poderá esse juízo imediatamente revogar a decisão de suspensão de valores sem prejuízo dos recebimentos da procuradoria e sem prejuízo algum em função do tempo. De outra forma, pela regulamentação do novo REFIS a legislação sobre a matéria, para este ano, previu a compensação de valores retidos em juízo e se outro for o entendimento deste juízo, quanto a suspensão, que emita a certidão, para que a executada possa utilizar este valor como complementação para o pagamento do REFIS, dado aos descontos previstos pelo plano de incentivo a adesão, ofertados pelo GDF. Tal ato de conversão do depósito em renda é disciplinado e regulamentado na forma do artigo 4º, parágrafo 5º, inciso I, II do DECRETO 42902 de 07 de janeiro de 2022, que regulamenta a lei complementar 996 Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 20 de janeiro de 2022. Paula Fernanda Pimentel de Souza OAB/RJ 157587 -
20/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 18:54
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 19:39
Recebidos os autos
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18/01/2022 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
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07/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de REINALDO LIONCO em 14/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007072-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDLA DE BRITO JARDIM FONTES, REINALDO LIONCO, MEDIMP SOC DE IMP E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada comunicou a interposição de agravo de instrumento. É o breve relato.
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Como não houve questionamento quanto ao item 1 da parte final da decisão de ID 92039665, expeça-se o alvará ali determinado.
Outrossim, cumpra-se o item 3 da supracitada decisão.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a cumprir a integralidade do item 2 da decisão de ID 92039665, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando-se o endereço detalhado e atualizado do imóvel ofertado à penhora.
Em prosseguimento, DEFIRO a penhora do imóvel cuja certidão da matrícula se encontra no ID 100145869.
Nomeio a executada EDLA DE BRITO JARDIM FONTES depositária do imóvel registrado em seu nome.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Considerando que o imóvel sobre o qual recairá a penhora se encontra localizado em outra unidade da federação, expeça-se carta precatória para: a) encaminhar a presente decisão, com força de penhora, nos termos do parágrafo anterior; b) proceder à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias; c) intimar da penhora e da avaliação o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s).
Consigne-se na deprecata que, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o imóvel penhorado, seja nos autos ou na certidão da matrícula, intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca da carta precatória expedida. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 03:20
Recebidos os autos
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23/08/2021 03:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de REINALDO LIONCO em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007072-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDLA DE BRITO JARDIM FONTES, REINALDO LIONCO, MEDIMP SOC DE IMP E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MEDIMP SOC DE IMP E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, EDLA DE BRITO JARDIM FONTES e REINALDO LIONCO.
Ao ID 63385792, o Distrito Federal requereu que o imóvel penhorado nos autos (SHIS QI 03, Conjunto 01, Lote 04, Lago Sul/DF) fosse levado a hasta pública.
Ao ID 66206550, a executada Elda de Brito requereu: o indeferimento do pleito acima do exequente; intimação da PGDF para promover a avaliação de casa localizada na ilha de Itaparica/BA, já vinculada ao presente processo por determinação do acórdão proferido em sede dos embargos à execução nº 0009662-11.2013.8.07.0018; o oficiamento da coordenadoria de precatórios do TJDFT para trazer os valores atualizados para os autos de precatório que supostamente lhe pertence; seja atualizado o valor de R$ 100.000,00, depositados em conta judicial vinculada ao presente feito; o refazimento dos cálculos do débito pela PGDF; notificação da PGDF para dizer se tem interesse em se habilitar nos autos do processo relativo a precatório, mencionado pelo executado Reinaldo Lionço, para garantir a dívida exequenda; a desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel sito à SHIS QI 03, Conjunto 1, Lote 04, Lago Sul/DF, por se tratar de bem de terceiro, após a apuração da suficiência de créditos aptos a garantir a dívida exigida pelo exequente.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal, ao rechaçar os pleitos da parte executada, requereu: a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em conta vinculada ao presente feito (págs. 163/165 do ID 83852559); reiterou o pedido de hasta pública feito no ID 63385792; e a expedição de carta precatória à comarca de Itaparica-BA para avaliação e registro da penhora do imóvel relacionado na escritura de ID 66206559.
Ao ID 87172375, a executada Elda de Brito requereu a suspensão da hasta pública pleiteada pelo exequente até a efetiva avaliação da já mencionada casa de Itaparica/BA, da compensação dos valores a serem levantados pela PGDF.
Informou que está procedendo à penhora no rosto dos autos de processo que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública de Recife/PE, em valor suficiente para quitar o débito exequendo e, uma vez ocorrendo a habilitação, a quantia possa substituir a penhora dos imóveis da SHIS QI 03 e de Itaparica.
Ao ID 89465506, a executada Elda reforçou pedidos já formulados anteriormente. É o relato do necessário.
DECIDO. De início, registra-se que não há mais qualquer margem para discussão acerca da penhora do imóvel localizado no SHIS QI 03, Conjunto 01, Lote 04, Lago Sul/DF, haja vista que essa questão já está protegida pelo manto da coisa julgada, tendo sido objeto de apreciação no bojo dos Embargos de Terceiro nº 0011362-22.2013.8.07.0018, cujas decisões das instâncias recursais mantiveram a constrição em voga.
Por conta disso, INDEFIRO os pedidos de desconstituição de sua penhora e de suspensão dos atos expropriatórios relativos ao bem imóvel em referência.
Observa-se que na petição de ID 66206550, protocolada em 24.06.2020 a executada até manifestou interesse em aderir ao Refis-2020, porém o referido programa de parcelamento foi aberto, reaberto e, ainda assim, mesmo tendo a disponibilidade de meses para negociar suas dívidas, não foi diligente nesse sentido.
Acerca do imóvel localizado na ilha de Itaparica-BA, o qual foi ofertado à penhora pela parte executada, verifica-se que o referido bem deve ser avaliado, porém após a apresentação da certidão de matrícula pela executada, necessária à análise de sua propriedade e eventuais ônus que incidem sobre ele.
No que se refere à oferta de precatórios para compensações de dívidas fiscais, ressalta-se que o ente público exequente está vinculado ao estrito mandamento legal que rege esse procedimento, não podendo livremente aceitar condições fora dos limites que a lei lhe impõe (Lei Complementar Distrital nº 938/2017).
Lembra-se, ainda, que a compensação em tela deve ser buscada no âmbito administrativo, junto aos órgãos fiscais do Distrito Federal, sem a ingerência deste Juízo.
Ademais, apesar de ser possível a penhora de precatório no âmbito da execução fiscal, a Fazenda Pública pode recusar a substituição de bem penhorado por precatório, conforme orientação contida na Súmula nº 406 do STJ e no entendimento externado no Resp 1.090.898/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Acrescenta-se, ainda, que não há que se falar em oficiamento da coordenadoria de precatórios do TJDFT para informar os valores atualizados de eventuais precatórios pertencentes aos executados.
A uma, em função das razões acima expostas.
A duas, porque essa diligência pode ser adotada pela própria parte interessada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos IDs 66206550, 87172375 e 89465506.
Inobstante isso, neste momento, a cautela a ser tomada por este Juízo é para que não haja excesso de execução.
Inicialmente, constava dos autos a penhora de vários imóveis, os quais se encontram descritos nos autos de avaliação de págs. 128 e 141 do ID 42031704, quais sejam: imóvel localizado na QI 03, Conj. 01, Casa 04, Lago Sul/DF, avaliado em 24.09.2013 no valor de R$ 2.129.646,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais); imóvel localizado na QI 17, Conj. 16, Casa 08, Lago Sul/DF, avaliado em 24.09.2013 no valor de R$ 2.069.949,00 (dois milhões, sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais); e salas 308 a 311, localizadas no SMDB, Conj. 12, Lote H, Lago Sul/DF, avaliadas em 24.09.2013 no valor de R$ 874.836,00 (oitocentos e setenta e quatro mil e oitocentos e trinta e seis reais).
Após, a penhora havida sobre o imóvel localizado na QI 17, Conj. 16, Casa 08, Lago Sul/DF, foi desconstituída por força do acórdão proferido em sede de apelação nos Embargos à Execução nº 0009662-11.2013.8.07.0018, considerando-o bem de família – ID 60594373.
A sala nº 310 do Lote H, Conj. 12, SMDB/Sul, Lago Sul/DF, matrícula 117751 (1º CRIDF), foi arrematada em processo que tramitou em outro juízo, sendo que o produto de sua arrematação (R$ 100.000,00) foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito (cf. págs. 136, 143, 153, 161/165 do ID 42031704).
Por conta disso, determinou-se o levantamento da penhora anteriormente registrada no referido bem.
Assim, além do depósito em dinheiro no valor inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais estão sendo atualizados conforme regramento legal em conta judicial atrelada a este feito, ainda restam penhorados nos autos os seguintes bens: - Imóvel localizado na QI 03, Conj. 01, Casa 04, Lago Sul/DF, avaliado em 24.09.2013 no valor de R$ 2.129.646,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais); - Sala 308 localizada no SMDB, Conj. 12, Lote H, Lago Sul/DF, avaliadas em 24.09.2013 no valor de R$ 276.264,00 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais); - Sala 309, localizada no SMDB, Conj. 12, Lote H, Lago Sul/DF, avaliadas em 24.09.2013 no valor de R$ 199.524,00 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais); e - Sala 311, localizada no SMDB, Conj. 12, Lote H, Lago Sul/DF, avaliadas em 24.09.2013 no valor de R$ 199.524,00 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais).
A penhora que antes pesava sobre o imóvel localizado na QI 17 foi transferida para o imóvel situado na ilha de Itaparica-BA, for força do acórdão proferido nos já citados Embargos à Execução Fiscal nº 0009662-11.2013.8.07.0018 – ID 66206558.
Ocorre que, por cautela, é necessário a apresentação da certidão de matrícula do bem acima mencionado, para a análise de sua propriedade e eventuais ônus que incidem sobre ele.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, conquanto o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, reze que a execução deva ser realizada em proveito do exequente, deve-se resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso, por força do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
No presente caso, à exceção do depósito em dinheiro, todas as constrições tratadas no feito dizem respeito a bens imóveis, sendo que suas alienações em hasta pública devem respeitar ordem que não implique gravame excessivo ao devedor, nem excesso de penhora, o que poderá ser analisado somente após a avaliação de todos os bens penhorados e abatimento da quantia já depositada nos autos.
Ante o exposto, tendo em vista as razões acima expostas, determino: 1- Após a preclusão desta decisão, a expedição de alvará do valor depositado em conta judicial atrelada ao presente feito (págs. 164/165 do ID 42031704), com seus devidos acréscimos e atualizações legais, em favor do exequente, intimando-o para providenciar e comprovar o abatimento do crédito recebido; 2- A intimação da parte executada para apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel localizado na ilha de Itaparica/BA, cuja escritura pública de compra e venda se encontra no ID 66206559, bem como o endereço detalhado do referido bem; 3- Considerando o decurso de tempo desde a última diligência neste sentido, nova avaliação dos imóveis penhorados nos autos, quais sejam: imóvel localizado na QI 03, Conj. 01, Casa 04, Lago Sul/DF; e salas 308, 309 e 311 localizadas no SMDB, Conj. 12, Lote H, Lago Sul/DF.
Após, intimem-se os executados e o exequente sobre os valores das avaliações.
Tudo satisfeito, tornem conclusos. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 15:37
Desentranhamento
-
13/01/2021 15:37
Desentranhamento
-
13/01/2021 15:37
Desentranhamento
-
13/01/2021 15:37
Desentranhamento
-
13/01/2021 15:36
Desentranhamento
-
13/01/2021 15:35
Cancelamento
-
13/01/2021 15:34
Cancelamento
-
13/01/2021 15:34
Cancelamento
-
13/01/2021 15:33
Cancelamento
-
13/01/2021 15:30
Desentranhamento
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007072-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDLA DE BRITO JARDIM FONTES, MEDIMP SOCIEDADE DE IMPORTACAO E EXPORTACAO D, REINALDO LIONCO DESPACHO O meio judicial para combater a restrição judicial imposta a bem de quem não participa da relação processual são os embargos de terceiros, nos termos do art. 674 e ss do CPC. Assim, intime-se José Carlos Nogueira Cademartori para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajuizar ação de embargos de terceiros, os quais possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial. Exclua-se a petição de ID 66358687 e os documentos que a instruem, bem como o documento de ID 66361727 e 66361730. Sem prejuízo ao cumprimento das determinações, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 19:13
Recebidos os autos
-
31/12/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de REINALDO LIONCO em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de MEDIMP SOCIEDADE DE IMPORTACAO E EXPORTACAO D em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de EDLA DE BRITO JARDIM FONTES em 13/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:27
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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