TJDFT - 0732172-36.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/09/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
04/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:29
Indeferido o pedido de ERIC ALVES ARAUJO - CPF: *02.***.*94-20 (EMBARGANTE)
-
03/02/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:06
Recebidos os autos
-
26/06/2021 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 22:58
Recebidos os autos
-
10/03/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:16
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732172-36.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERIC ALVES ARAUJO EMBARGADO: VERA LUCIA NICOLITCH LUIZ, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ERIC ALVES ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O embargante alega que, na data de 22/07/2019, adquiriu da executada VERA LUCIA NICOLITCH LUIZ o veículo I/VW, SPACE FOX ROUTE, placa JIN 0516, totalmente livre e desembaraçado.
Diz que ao tentar realizar a transferência junto ao DETRAN, constatou a existência da penhora do veículo junto ao sistema RENAJUD, determinado por este juízo, quando o bem já não mais pertencia à executada.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja recebido os Embargos com efeito suspensivo, no mérito que seja reconhecida sua propriedade sobre o bem e consequente que seja desconstituído o ato de constrição sobre o veículo.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Incialmente, recebo a emenda à inicial.
A parte embargante se insurge contra a constrição de bem móvel que alega ter adquirido em data anterior à restrição determinada por este juízo.
A despeito da discussão relativa à possibilidade ou não de constrição do bem que o embargante alega ter adquirido, observo que a jurisprudência do E.
TJDFT tem perfilhado o entendimento de que a restrição de circulação de veículo é medida gravosa e desnecessária ao fim desejado, porquanto suficiente a restrição de transferência do bem junto ao sistema Renajud.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VEÍCULO.
SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RESTRIÇÃO TRANSFERÊNCIA.
SUFICIENTE.
SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que teve como razoável a restrição de circulação imposta ao veículo penhorado. 2.
A sub-rogação parcial do débito exequendo não torna o exequente parte ilegítima, porquanto os efeitos da execução movida por este alcançará também o cessionário, nos termos do artigo 109, caput e §3º, do CPC. 3. Não há fundamento legal quanto ao deferimento do pedido de restrição da circulação do automóvel, porquanto tal medida apenas transferiria o cumprimento do mandado de penhora do oficial de justiça para as forças policiais, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, a ocorrência de furto ou roubo do veículo. 4.
A medida mais adequada ao caso é a inclusão da restrição de transferência, porquanto impedirá à executada de alienar e/ou transferir o veículo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1159325, 07185717920188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 23/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
Na hipótese em que o devedor se mantem recalcitrante ao cumprimento da sentença exequenda, cabe ao credor pugnar pela penhora dos bens encontrados em nome do devedor.
Inteligência do §3º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2.
Por força do art. 837 do Código de Processo Civil, a utilização dos sistemas eletrônicos de penhora, geridos pelo Conselho Nacional de Justiça (BACNJUD, INFOJUD, INFOSEG, etc) encontra-se legitimada e à serviço da efetivação das decisões judiciais. 3. A restrição de transferência do veículo de propriedade do devedor, operada pelo sistema RENAJUD, garante ao credor que o devedor não poderá se desfazer do bem.
Desse modo, o registro de restrição de circulação somente se justifica em hipóteses excepcionais, cumprindo ao credor diligenciar com vista a localizar o bem penhorado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1127895, 07100634720188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tendo o embargante demonstrado elementos mínimos de prova que demonstram a aquisição do veículo, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento da restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD, mantendo-se a restrição relativa à transferência do bem. Nomeio o embargante como depositário fiel do veículo I/VW, SPACE FOX ROUTE, placa JIN 0516, devendo ser intimado pessoalmente do encargo. Promova-se a alteração da restrição junto ao RENAJUD, somente após a intimação do embargante da condição de depositário fiel do veículo.
Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal nº 0708044-02.2017.8.07.0001. Á Secretaria para que exclua do polo passivo VERA LUCIA NICOLITCH LUIZ em razão da sua ilegitimidade, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC.
Intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contestação (CPC, art. 679). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 21:31
Recebidos os autos
-
31/12/2020 21:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/09/2020 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2020 12:53
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2020 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2020 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2020 23:36
Recebidos os autos
-
21/08/2020 23:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/08/2020 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2020 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2020 16:30
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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