TJDFT - 0018110-02.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 08:39
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de RESTAURANTE VILLA GOURMET LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:57
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de RESTAURANTE VILLA GOURMET LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 23:26
Juntada de Certidão
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05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE VILLA GOURMET LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 11:14
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de RESTAURANTE VILLA GOURMET LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018110-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RESTAURANTE VILLA GOURMET LTDA - ME DECISÃO Em consulta ao sistema SITAF, constato que o débito fiscal subsiste parcelado administrativamente (código 39), razão pela qual determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da exequente acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 15:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2019 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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