TJDFT - 0051082-86.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 04:11
Processo Desarquivado
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22/08/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/04/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2023 15:36
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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13/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 03:05
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 20:15
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 01:26
Recebidos os autos
-
08/07/2022 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/12/2021 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 15/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 23:36
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051082-86.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP DECISÃO Trata-se de pedido de desentranhamento de agravo de instrumento interposto neste feito e seu encaminhamento ao e.
TJDFT para distribuição, formulado pela parte executada.
A executada alega que protocolou o recurso neste feito por equívoco, o que caracteriza erro material cuja correção fora requerida em curto prazo. É o breve relato.
DECIDO.
O inciso I do § 2º do art. 1.017 do CPC é bem claro ao registrar que o agravo de instrumento deve ser protocolado diretamente no tribunal competente para julgá-lo, neste caso, o e.
TJDFT.
Assim, a interposição do recurso em questão no primeiro grau de jurisdição caracteriza erro grosseiro, o que impede o deferimento do pedido da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da executada.
Aguarde-se a confirmação da transferência bancária solicitada por meio do ofício de ID 98265263.
Vindo aos autos tal informação, comunique-se ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília prestando os dados pertinentes.
No tocante à mensagem noticiada no documento de ID 10119751, certifique a Secretaria sobre a existência ou não de bens/valores disponíveis no presente feito.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:27
Recebidos os autos
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24/08/2021 03:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/08/2021 20:10
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:01
Expedição de Ofício.
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04/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/08/2021 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
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13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051082-86.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP DECISÃO Trata-se e execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA – ICESP.
Após a extinção deste feito, sobreveio ordem de penhora no rosto destes autos oriunda da 19ª Vara Cível de Brasília (ID 90092701), sobre os créditos que seriam liberados à parte executada.
Instada a se manifestar, a executada pugnou pelo desfazimento da penhora realizada ou, subsidiariamente, que o valor depositado neste feito permaneça em conta judicial vinculada a estes autos, não devendo ser transferido ao Juízo da 19ª Vara Cível. É o breve relatório.
DECIDO. Em que pese o esforço argumentativo da parte executada, a impugnação à penhora no rosto dos autos deve ser combatida nos autos em que foi deferida e não nesta execução fiscal que já foi extinta.
No mais, considerando que o feito já foi extinto, não há qualquer motivo que justifique a manutenção do valor objeto da penhora deferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível em conta judicial vinculada a esta execução fiscal.
Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos da parte executada e determino que se oficie à instituição financeira depositária para que transfira o valor depositado neste feito para uma conta judicial atrelada ao processo 0037807-60.2015.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília.
Comunique-se o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília acerca desta decisão.
Registre-se o trânsito em julgado da sentença de ID 88145777. Tudo satisfeito, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:16
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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23/06/2021 21:53
Recebidos os autos
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23/06/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 16:29
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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14/06/2021 18:39
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051082-86.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão de ID 90092701, oriunda do Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, suspenda-se a liberação do valor constrito nos autos determinada na sentença de ID 88145777.
Cumpra-se a decisão de ID 90092701, nos moldes da Portaria Conjunta 17, de 14 de fevereiro de 2019, deste e.
TJDFT. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a decisão de ID 90092701.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:21
Recebidos os autos
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11/05/2021 02:21
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2021 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2021 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2021 11:13
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
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16/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051082-86.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
No mais, verifico que o mandado de penhora de pág. 62 do ID 51021170, relativo ao valor bloqueado nos autos (pág. 70 do mesmo ID), abarcava, além deste feito, os seguintes: - 2009.01.1.053982-5 – (Pje 0016528-28.2009.8.07.0001) - (certidão de ajuizamento nº 000002327295); - 2009.01.1.053985-8 – (Pje 0051683-92.2009.8.07.0001) – (certidão de ajuizamento nº 000002327325); - 2009.01.1.053989-9 – (Pje 0023481-08.2009.8.07.0001) – (certidão de ajuizamento nº 000002327368); - 2009.01.1.053990-5 – (Pje 0037574-73.2009.8.07.0001) – (certidão de ajuizamento nº 000002327376); - 2009.01.1.053994-6 – (Pje 0016530-95.2009.8.07.0001) – (certidão de ajuizamento nº 000002327414); - 2009.01.1.053996-2 – (Pje 0037575-58.2009.8.07.0001) – (certidão de ajuizamento nº 000002327430); - 2009.01.1.062327-8 – (Pje 0016949-18.2009.8.07.0001) – (certidão de ajuizamento nº 000002354918); - 2009.01.1.063486-8 – (Pje 0009741-80.2009.8.07.0001) – (certidão de ajuizamento nº 000002327406); - 2010.01.1.101223-2 – (Pje 0065170-53.2010.8.07.0015) – (certidão de ajuizamento nº 000003214885); - 2010.01.1.101224-9 – (Pje 0065171-38.2010.8.07.0015) – (certidão de ajuizamento nº 000003214893); - 2010.01.1.195643-0: já extinta pelo pagamento, conforme andamento processual anexo); e - 2012.01.1.119858-0 – (Pje 0050466-64.2012.8.07.0015) (certidão de ajuizamento nº 000004985656).
Em consulta ao sistema de informações fiscais do Distrito Federal (Sitaf) – anexos -, é possível verificar que todas as CDAs referentes às demandas supramencionadas foram quitadas, sendo que a execução nº 195643-0/10 já foi extinta pelo pagamento, razão pela qual a totalidade do valor bloqueado nos autos deve ser liberado em favor da parte executada.
Ressalta-se que as demandas cujos débitos já foram quitados serão extintas oportunamente após o decurso dos prazos de verificação do procedimento de digitalização estipulados nos arts. 11 e 12 da Portaria Conjunta TJDFT nº 24/2019.
Assim, libere-se a totalidade da penhora (pág. 70 do ID 51021170) em favor da parte executada.
Transitado em julgado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária para transferir a quantia penhorada para a conta indicada pela executada no final da petição de ID 87763912.
Traslade-se cópia desta sentença para as execuções fiscais acima listadas, excepcionando-se a que já foi extinta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 17/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:50
Desentranhamento
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25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051082-86.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor penhorado nos autos para conta bancária de titularidade do ente público exequente. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando o atual panorama da pandemia da Covid-19, excepcionalmente, defiro o pedido de transferência formulado pelo exequente no ID 83269888, nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente).
Expeça-se o respectivo ofício.
Cancele-se o alvará de levantamento de ID 73607443.
Vindo aos autos a confirmação da transferência ora deferida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 19:19
Recebidos os autos
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19/02/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
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09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051082-86.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência da parte executada para que: a) a expedição do alvará de levantamento seja suspensa; e b) seja determinado o pagamento das guias expedidas pelo Distrito Federal em anexo, com o valor bloqueado existente nos autos (ID 79661112). É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não se vislumbram, contudo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Como se observa dos autos, a análise acerca da expedição do alvará já foi decidida nos termos da decisão de ID 55356644, fato já mencionado também na decisão de ID 71710660.
O Dec. 41.463/2020, que regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF-2020), em seu art. 4º, § 5º, inc.
II, condiciona a conversão do depósito judicial em renda, se não houver determinação para a expedição de alvará de levantamento em favor do Distrito Federal antes da adesão ao programa, in verbis: Art. 4º A adesão ao REFIS-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas na Lei Complementar nº 976, de 2020, e neste Decreto, fica condicionada: § 5º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial: II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2020, para quitação do débito à vista, poderá dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFISDF 2020, para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada; A mesma condição é verificada no art. 5º, § 4º, inc.
II, da LC n.976/2020 Assim, conquanto o art. 10 do referido decreto possibilite a quitação a vista dos débitos cobrados judicialmente, mediante a utilização de bens penhorados, tal fato só será possível se não houver determinação judicial para levantamento de alvará em favor do DF, em data anterior à adesão ao REFIS. Na hipótese dos autos, a expedição do alvará foi determinada em 25/3/2020 e a adesão ao REFIS se deu em 11/12/2020. Nesse sentido, inexiste verossimilhança no direito alegado que justifique a concessão da tutela de urgência. Igualmente, não vislumbro perigo na demora, vez que a penhora é de 2018.
Além do mais, desde o dia 16/11/2020 as pessoas físicas e jurídicas poderiam aderir ao REFIS 2020, entretanto, somente em 14/12/2020, faltando 2 (dois) dias para o encerramento do prazo, a parte executada requereu que este juízo se pronunciasse acerca do pagamento das guias emitidas pelo Distrito Federal. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência para que seja suspensa a expedição do alvará de levantamento, bem como para que seja determinado o pagamento das guias expedidas pelo Distrito Federal em anexo, com o valor bloqueado existente nos autos. Expeça-se o alvará de levantamento, conforme requerido pela Fazenda Pública (ID 51192040). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:38
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 01:17
Recebidos os autos
-
29/09/2020 01:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO em 28/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 18/03/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 04:19
Publicado Certidão em 09/12/2019.
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06/12/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2019 19:38
Juntada de Certidão
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02/12/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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