TJDFT - 0000526-33.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:44
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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22/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:51
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:07
Determinado o arquivamento
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25/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000526-33.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABDEL KALDAS MONTEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao crédito em situação de exigibilidade, CDAs sob o CÓDIGO 38, conforme documentos em anexo, considerando o pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ABDEL KALDAS MONTEIRO - CPF/CNPJ: *62.***.*58-49, no valor de R$2.104,37, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:00
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/06/2022 07:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/05/2022 14:32
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:42
Recebidos os autos
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13/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 20:10
Recebidos os autos
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27/01/2021 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000526-33.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ABDEL KALDAS MONTEIRO DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 17/01/2020-id 53057512, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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06/11/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 18:22
Recebidos os autos
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06/11/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 18:22
Decretada a indisponibilidade de bens
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28/10/2020 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 06:43
Recebidos os autos
-
28/09/2020 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 12:46
Juntada de Certidão
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27/04/2020 10:39
Recebidos os autos
-
27/04/2020 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
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24/04/2020 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2020 13:55
Juntada de Certidão
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06/02/2020 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 08:22
Juntada de Certidão
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05/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
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04/12/2019 15:27
Recebidos os autos
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04/12/2019 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2019 22:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 08:42
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:05
Decorrido prazo de ABDEL KALDAS MONTEIRO em 26/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 03:02
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 15:26
Juntada de Certidão
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14/03/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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