TJDFT - 0002033-49.2018.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 23:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
06/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
05/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0002033-49.2018.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: ERASMO FIGUEIREDO LIMA DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência (Id.188010271), ao passo que a defesa técnica constituída expressou sua intenção em recorrer (Id. 188715157).
Com efeito, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa.
Anote-se o transito em julgado para o Ministério Público.
Deixo de determinar a expedição de carta de guia, tendo em vista que o réu recorreu em liberdade, nos termos da sentença Id. 188010267.
Em atendimento ao pedido da defesa técnica e nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o processamento e julgamento do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2024 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
04/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0002033-49.2018.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: ERASMO FIGUEIREDO LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ERASMO FIGUEIREDO LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 74156714), o seguinte: “No dia 03 de abril de 2018, por volta das 09:00 e 30 minutos, no Assentamento Oziel Alves III, Chácara 07, Grupo 03, Zona Rural, Planaltina-DF, o denunciado ERASMO, com vontade livre e consciente, após adquirir e receber, ocultou, em proveito próprio, 01 (um) portão de aço, cor cinza, medindo aproximadamente 4,60 metros x 2,60 metros, sabendo que tal bem era produto de crime, qual seja, furto, conforme ocorrência policial nº 2.893/2018-0 – 31ª DP, e (01) uma motocicleta HONDA /CG 160 FAN ESDI, cor vermelha, ano 2017/2018, sabendo que tal bem era produto de crime, qual seja, roubo, conforme ocorrência policial nº 2.632 – 13ª DP.
No local, hora e dia acima mencionados, policiais militares, após acionados, compareceram ao local e verificaram, por meio do sistema de câmeras, que indivíduos subtraíram um portão e o colocaram dentro de um caminhão.
Naquela ocasião, a vítima conseguiu ligar para o motorista, que indicou aos policiais para onde teria transportado o bem.
Chegando ao local, os policiais abordaram o denunciado e encontraram, na residência dele, o portão e a motocicleta descritos acima, oportunidade em que o denunciado admitiu que adquiriu os dois bens, sabendo tratar-se de produto de crimes, e ocultavam-nos em sua chácara”.
A denúncia foi recebida em 18/03/2019 (ID 74160561).
O réu constituiu advogado, que juntou aos autos procuração ad judicia (ID 74156731) e apresentou resposta à acusação (ID 74160568), sendo inequívoca a ciência do acusado quanto à presente ação penal.
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de instrução e julgamento (ID 78698101).
No curso da instrução judicial, ouviu-se a vítima E.
S.
D.
J. (ID 175845167), as testemunhas Deusdete Beltrão da Silva (ID 175845145), Fábio Rodrigues dos Santos (ID 175845147), Rafael Silva Dias (ID 175845148), o informante Geraldo Rodrigues Lima (ID 182029704), e o réu foi interrogado (ID 182029713).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada pleitearam (ID 181972024).
O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais e requereu a condenação do acusado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes (ID 184520254).
A defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o delito para o previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento de “minorante, pois o denunciado possui circunstância especial de diminuição de pena”; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; o “afastamento da reparação de danos, tendo vista que a acusada (sic) é hipossuficiente nos termos da lei e os bens foram restituídos”; e a concessão do benefício de gratuidade de justiça, “com a não condenação de dias–multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei” (ID 185971087).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 74156715, fls. 2); b) Termo de Restituição (ID 74156715, fls. 3); c) Auto de Prisão em Flagrante (ID 74156715; fls. 6-9); d) Ocorrência Policial (ID 74156715, fls. 10-16); e) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na delegacia, o denunciado disse que encomendou um portão de aço de um desconhecido e que ele entregou o bem em sua casa.
Afirmou que pagou R$ 600,00 pelo portão e que adquiriu a motocicleta por R$ 500,00 (74156715, fls. 8) O réu, em juízo, negou os fatos descritos na denúncia.
Disse que a motocicleta e o portão foram adquiridos por seu pai, o qual tinha cerca de 76 anos de idade na época dos fatos.
Contou usou o veículo e que seu genitor “queria andar” de motocicleta.
Esclareceu que o pai pilotava um quadriciclo e ele comprou a moto para dirigir.
Não sabe quem vendeu os bens ao seu pai.
Somente recebeu o portão em sua residência.
Assumiu a propriedade dos bens porque sua irmã “deficiente” estava em casa e não queria que ela fosse presa.
Não comprou o portão por R$ 600,00 (ID 182029713).
Em juízo, o informante Geraldo Rodrigues Lima, pai do acusado, disse que comprou o portão e a motocicleta “na mão de uma pessoa só”.
Esclareceu que adquiriu o portão para sua chácara e a moto porque não tinha veículo, “só andava a pé”.
Não se recorda quanto pagou pela motocicleta ou pelo portão.
Não se recorda o mês ou ano que comprou a motocicleta.
Não sabe o nome da pessoa que lhe vendeu o veículo.
Não viu o portão antes de comprar, razão pela qual não sabe a cor do bem.
Não recebeu documento da moto (ID 182029704).
Em juízo, E.
S.
D.
J. declarou que um vizinho perguntou a sua filha se tinha vendido o portão.
Soube nesse momento que seu portão foi furtado.
Conseguiu conversar com o motorista do caminhão que transportou o portão.
O bem subtraído foi recuperado (ID 175845167).
A testemunha Deusdete Beltrão da Silva, motorista de caminhão, disse que foi procurado por um indivíduo para transportar um portão.
Relatou que levou o portão à chácara do acusado.
Asseverou que o réu recebeu o bem.
Posteriormente, retornou ao local em companhia dos policiais e viu o denunciado em uma motocicleta.
Somente o réu estava na chácara no momento em que deixou o portão (ID 175845145) O policial Fábio Rodrigues dos Santos, em juízo, declarou que recebeu comunicação sobre o furto de um portão.
Relatou que o motorista do caminhão que transportou o portão levou os policiais ao endereço em que deixou o bem.
No local, encontrou portão e uma moto.
Consultou no sistema a motocicleta e constatou que o veículo era produto de crime.
Não se recorda se o acusado explicou como adquiriu os bens (ID 175845147).
Em juízo, o policial Rafael Silva Dias disse que o motorista de caminhão levou os policiais ao endereço em que deixou um portão subtraído.
No local, encontrou portão e uma moto.
Constatou que veículo era produto de crime.
O furto ocorreu poucas horas antes de encontrarem o bem na residência do acusado (ID 175845148).
Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço.
Observa-se que o acusado forneceu versões contraditórias acerca da origem dos bens encontrados em sua chácara.
Assim, as declarações do réu carecem de credibilidade, pois em um primeiro momento contou que adquiriu a motocicleta e o portão, ao posso que em outro afirmou que esses bens foram adquiridos pelo pai.
Por outro lado, o denunciado disse que o pai, que tinha cerca de 76 anos de idade na época dos fatos, andava de quadriciclo e adquiriu a motocicleta para pilotar, mas o genitor do réu afirmou em juízo que não tinha veículo.
Ademais, a testemunha Deusdete asseverou que transportou somente o portão e o entregou ao acusado, logo após o bem ser furtado, e os policiais militares encontraram o acusado conduzindo uma motocicleta produto de roubo.
Percebe-se que a receptação de um bem ocorreu em momento de anterior ao outro, pois o acusado já estava conduzindo a bicicleta, quando foi flagrado em posse do portão furtado momentos antes.
Assim, não há como acolher a tese defensiva no sentido de que o réu desconhecia da origem ilícita dos bens.
Portanto, restou demonstrado nos autos o dolo do agente, considerando sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bens que sabia que tinham origem criminosa.
A materialidade e as autoria delitiva do crime de receptação, por duas vezes, portanto, devidamente comprovadas nos autos.
Ressalto, por fim, que não incide, no caso, qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.
Por consequência, afasto as teses defensivas.
Da mesma maneira, comprovado que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos bens, não há que se falar em desclassificação para a conduta culposa.
Uma vez que o réu, mediante duas condutas, incorreu em dois crimes (receptação de um portão e de uma motocicleta), deve incidir, entre eles, a regra do concurso material de delitos, na forma do art. 69, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado ERASMO FIGUEIREDO LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Receptação da motocicleta. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, ausentes atenuantes e agravantes a pena permanece no mesmo patamar.
Registre-se que, ao contrário do que alegou genericamente a defesa, inexiste atenuante a ser reconhecida.
Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas.
Fixo, então, a pena em 1 ano de reclusão Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Receptação do portão.
Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, ausentes atenuantes e agravantes a pena permanece no mesmo patamar.
Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas.
Fixo, então, a pena em 1 ano de reclusão Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Diante do concurso material, já reconhecido, procedo à cumulação das penas e fixo a reprimenda penal, em definitivo, em 2 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Saliente-se que a hipossuficiência econômica e financeira do acusado não permite, por ausência de previsão legal, a isenção do pagamento da pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal: “[...]5.
A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal” (Acórdão 1764906, 07259546620228070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, aberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena.
Considerando que o réu preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação à vítima, pois os bens foram restituídos e não há pedido expresso na denúncia.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Há bens apreendidos e não restituídos no processo - (motocicleta HONDA /CG 160 FAN ESDI, cor vermelha, ano 2017/2018, placa PBD1347/DF, Renavan 1137395181 (ID 74156715, fls. 2, item 2).
Intime-se o proprietário do bem listado em ID 74156715, fls. 2, item 2 para que, querendo, requeira a restituição do objeto no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento.
Apresentado o requerimento, dê-se vista ao Ministério Público.
Aguarde-se o prazo de 90 dias do transito em julgado da presente sentença.
Em nada sendo requerido, determino, desde já, o perdimento do(s) bem(ns) de (ID 74156715, fls. 2, item 2) em favor da União, nos termos do art. 123, CPP.
Como transito em julgado, cumpra-se.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: ERASMO FIGUEIREDO LIMA Endereço: Quadra 7 MR 10, Casa 30, (61) 99887-2137, Setor Leste, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73752-184 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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28/02/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
06/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
14/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/11/2023 15:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/10/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 16:09
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/05/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
13/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
28/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 21:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
08/08/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
24/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 21:00
Juntada de intimação
-
23/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:33
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
17/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:15
Decretada a revelia
-
23/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 16:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:31
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 19:31
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:00
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
30/05/2021 23:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
01/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
10/01/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2020 10:30
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
08/10/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 21:16
Juntada de intimação
-
08/10/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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