TJDFT - 0002061-05.2013.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002061-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA, FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PROTECAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pelo exequente com fundamento no artigo 50 do Código Civil, visando à inclusão do sócio Raimundo Nonato Araújo no polo passivo da presente execução, diante da alegada dissolução irregular da empresa Proteção Patrimonial Ltda. e do desvio de finalidade (ID 172061031).
A parte exequente sustenta que a empresa executada encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 2018, não possui bens penhoráveis, não está localizada no endereço constante do CNPJ, e que outra empresa funciona no local, o que indicaria a ocultação patrimonial e o encerramento irregular das atividades sem a devida comunicação aos credores.
O sócio citado apresentou impugnação (ID 230862500), alegando ausência de provas robustas quanto ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige demonstração inequívoca de abuso.
Em réplica (ID 238020762), o exequente reforça os indícios de dissolução irregular, ausência de comunicação aos credores, manutenção da inscrição ativa da matriz sem atividade econômica, e ausência de justificativa para a não extinção formal da sociedade, o que configuraria desvio de finalidade.
DECIDO.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: “A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.” (REsp 1729554/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 06/06/2018) Ainda, conforme reiterado pelo STJ: “A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.” (AgInt no AREsp 2021508/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19/04/2022) No caso dos autos, embora haja alegações de encerramento irregular e ausência de bens penhoráveis, não se verifica prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A mera inatividade da empresa, ausência de endereço atualizado ou baixa de filiais não são suficientes, por si só, para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
A desconsideração exige comprovação inequívoca de que a personalidade jurídica foi utilizada como instrumento para fraudar credores ou praticar atos ilícitos, o que não se demonstrou nos autos.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a Proteção Patrimonial LTDA. como única executada no presente cumprimento de sentença.
Promova-se a baixa do terceiro interessado.
Assim, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:19
Deferido o pedido de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE), FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
15/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002061-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA, FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PROTECAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que Raimundo Nonato Araújo, sócio da executada PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA, apresentou manifestação em razão do processamento de incidente de desconsideração da personalidade, consoante decisão de ID 176252216 e petição de ID 230862500.
Verifico que, no entanto, Raimundo Nonato Araújo não juntou instrumento procuratório.
Assim, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que regularize a sua representação processual.
Por fim, consigno que o exequente apresentou réplica ao ID 238020762. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:06
Outras decisões
-
03/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:56
Outras decisões
-
03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0002061-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA, FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PROTECAO PATRIMONIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:46
Deferido o pedido de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:41
Outras decisões
-
30/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002061-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA, FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PROTECAO PATRIMONIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação retornou sem cumprimento, consoante ID nº 192872309.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:24
Deferido o pedido de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002061-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA, FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PROTECAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi deferido o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Raimundo Nonato Araújo, sócio da executada PROTECAO PATRIMONIAL LTDA.
Por meio da petição de ID 183839456, o exequente FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS pugna para que seja reconhecido o comparecimento espontâneo do sócio em referência, ante a juntada de substabelecimento no ID 180241873.
Todavia, entendo que o pedido formulado não merece acolhimento.
Com efeito, no substabelecimento apresentado não estão inclusos poderes para receber citação.
Além disso, não localizei nos autos procuração outorgada pelo sócio Raimundo Nonato Araújo em favor do advogado substabelecente (ANTÔNIO MILÉO GOMES).
Ressalto que na procuração de ID 150625109, o sócio outorga poderes ao supracitado advogado enquanto representante legal da empresa PATRIMONIAL LTDA, e não em nome próprio.
Por tais razões, reputo que não restou configurado comparecimento espontâneo hábil a suprir o ato citatório.
Dessa maneira, fica a exequente FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS intimada a indicar nos autos o endereço do sócio que pretende alcançar com a desconsideração da personalidade jurídica proposta.
Prazo: 05 dias.
No mesmo prazo, fica o advogado EDUARDO SILVA DE CARVALHO intimado a juntar aos autos procuração outorgada por Raimundo Nonato Araújo em benefício do causídico substabelecente, sob pena de descadastramento.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:29
Indeferido o pedido de FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:33
Outras decisões
-
09/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:22
Indeferido o pedido de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:20
Outras decisões
-
13/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PROTECAO PATRIMONIAL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:54
Outras decisões
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:31
Outras decisões
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de PROTECAO PATRIMONIAL LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de PROTECAO PATRIMONIAL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de TALENTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001894-59.2016.8.07.0008
Sonivaldo Jose Oliveira Ferreira Filho
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Anderson Fernandes Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 15:28
Processo nº 0002257-09.2012.8.07.0001
Leopoldo Pacini Neto
Mario Pacini
Advogado: Stephan Botti Candiota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:46
Processo nº 0002050-91.2009.8.07.0008
Agropetro Brasil - Agroindustria e Parti...
Associacao dos Adquirentes e Moradores D...
Advogado: Amazonino Barcelos Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:34
Processo nº 0002129-56.2012.8.07.0011
Auto Posto Sao Marcos LTDA
Parte Baixada
Advogado: Caio Cesar Carvalho de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 18:34
Processo nº 0002265-88.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Betonmix Servicos de Concretagem Limitad...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 13:41