TJDFT - 0002060-03.2016.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:20
Outras decisões
-
29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0002060-03.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: ELENICE VASCONCELOS, ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS, ERONILSA VASCONCELOS, EVANILSON VASCONCELOS, JOSE FATIMO DE VASCONCELOS, ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELENICE VASCONCELOS e outros contra REGINAL LINHARES DE VASCONCELOS.
O executado não pagou o débito, o que ensejou a prática de medidas expropriatórias.
No ID n. 180315918 houve a penhora online das contas bancárias do executado, sendo efetuado o bloqueio de R$ 1.527,85 (Caixa), R$ 4.743,75 (Bradesco) e o valor de R$ 12,38 em conta no Banco Itaú.
Intimada, a parte devedora sustentou que as quantias bloqueadas junto à Caixa e o Banco Bradesco são impenhoráveis por recaírem sobre conta poupança.
Juntou extratos bancários ID n. 206996515 e anexos.
A parte credora, por sua vez, apresentou resposta à impugnação em ID n. 208379906, pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório.
Decido.
A partir dos documentos juntados pela própria executada em ID n. 206996515 e anexos, é inegável reconhecer que a quantia bloqueada estava depositada em conta poupança.
Por um lado, é inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme disposição do inciso X do art. 833 do CPC.
Por outro lado, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT tem se posicionado no sentido de afastar a impenhorabilidade das verbas depositadas em conta poupança quando estas são utilizadas pelo executado como se estivessem depositadas em conta corrente, em razão da intensidade de movimentação e de gastos, desvirtuando, assim, a sua condição de conta poupança.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES.
UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
BLOQUEIO PERMITIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal dispositivo disciplina verdadeiro limite à decretação de medidas judiciais voltadas a atingir bens dessa natureza para o adimplemento de dívidas. 2.
Verificando-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes do cliente, pode-se afirmar que há um nítido distanciamento das características da caderneta de poupança, preconizado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
O abuso de direito é percebido ante a utilização de conta poupança como sendo conta corrente, afastando-se, assim, sua finalidade precípua, razão pela qual a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 salários mínimos, não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido."(Acórdão 1372152, 07225158420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que os extratos de ID n. 206996515 (e anexos) indicam diversas movimentações financeiras na conta poupança do devedor no mês do bloqueio (novembro/2023) junto ao Banco Bradesco, inclusive para pagamentos de contas de outros bancos.
O extrato de ID n. 20701374, extraído da conta poupança do autor perante a CEF, demonstra inúmeras transações de crédito/débito no mês de bloqueio (novembro/2023): cerca de 40 transações.
Ora, a grande quantidade e a natureza das movimentações realizadas pela parte executada em sua conta poupança demonstram que a parte não possui nenhuma intenção de poupar, porque utiliza a conta poupança como se conta corrente fosse, desvirtuando totalmente sua natureza, afastando, assim, a regra de impenhorabilidade da regra prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
Ademais, não se demonstrou que a verba depositada em conta poupança decorre de salário, tampouco de verba de natureza alimentar, argumento que reforça a conclusão pela validade da penhora de ID n. 180315918.
Ante o exposto, indefiro a impugnação e mantenho a penhora realizada em ID n. 180315918, de R$ 1.527,85 em conta da Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 4.743,75 em conta do Banco Bradesco.
Passo a dar destino ao valor incontroverso depositado nos autos, que, conforme certidão de ID n. 189922684 alcança o montante de R$ 209.001,56 (já abatidos os valores de R$ 1.552,47 e R$ 4.822,51 que dependem da preclusão da presente decisão).
Pois bem.
Conforme decisão de ID n. 184088763, os valores devem ser depositados nos autos do inventário de n. 071094-85.2022.8.07.0005, que tramita perante a 1.ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, segundo requisição daquele Juízo.
Da quantia a ser transferida, no entanto, tem-se de abater o valor dos honorários advocatícios devidos à advogada dos autores.
São devidos à advogada 20% de honorários contratuais sobre o montante cobrado, mais 6% de honorários de sucumbência e mais 10% de honorários de cumprimento de sentença. É sabido que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter de acessoriedade com o crédito principal (REsp 1.890.615/SP, DJe de 19/08/2021), não gozando de preferência sobre as verbas de titularidade da parte autora.
Em sendo assim, entendo por bem em determinar o decote de 20% do valor de R$ 209.001,56, que equivale a R$ 41.800,312, a título de honorários contratuais, a ser transferido em favor da advogada.
O remanescente desses R$ 209.001,56 deverá ser transferido aos autos do inventário de n. 071094-85.2022.8.07.0005.
Diante do exposto, preclusa esta: (i) expeça-se alvará/transfira-se o valor de R$ 41.800,31 em favor da causídica; (ii) transfira-se o valor R$ 167.201,25 aos autos do inventário de n. 071094-85.2022.8.07.0005, que tramita perante a 1.ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do débito remanescente (também abatidos os valores de R$ 1.552,47 e R$ 4.822,51 que dependem da preclusão da presente decisão), inclusive os honorários de sucumbência e de cumprimento de sentença devidos à advogada.
Sobrevindo os autos da Contadoria, vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Feito, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de renovação da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de ELENICE VASCONCELOS - CPF: *01.***.*41-91 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0002060-03.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENICE VASCONCELOS, ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS, ERONILSA VASCONCELOS, EVANILSON VASCONCELOS, JOSE FATIMO DE VASCONCELOS, ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS DECISÃO Da impugnação à penhora A respeito da impugnação à penhora, verifico que constou erro material na decisão de ID n. 189547050, uma vez que o devedor deve anexar os seus extratos bancários, e não seus contracheques.
Assim, antes de analisar impugnação, intime-se o requerido para apresentar os extratos bancários dos 3 (três) meses anteriores (setembro, outubro e novembro) ao bloqueio realizado em novembro de 2023, das contas da Caixa Econômica e do Bradesco, para a comprovação da impenhorabilidade.
Prazo: 15 dias.
Apresentada a documentação, vista à parte credora para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para análise da impugnação.
Do AGI n. 0705746-93.2024.8.07.0000 Certifique-se sobre o julgamento e eventual concessão de efeito suspensivo ao AGI n. 0705746-93.2024.8.07.0000.
Dos desdobramentos a partir da decisão de ID n.184088763 Dando continuidade à demanda, foi anexado no ID n. 189922684 o extrato da conta judicial que indica a existência dos seguintes valores atualizados a disposição: R$ 208.989,18, R$ 4.822,51, R$ 1.552,47 e R$ 12,38.
A respeito dos honorários a serem reservados para a advogada dos autores, no ID n. 189547050 a advogada foi intimada a apresentar planilha indicando o valor NOMINAL de seus honorários advocatícios.
Houve manifestação no ID n.198849992, não sendo indicados os valores nominais a que faz jus, limitando-se a informar que: (...) Juízo deverá destacar o percentual de 26,44% (vinte por cento, a título de honorário contratual e sucumbencial; 10% (dez por cento) sobre a multa para a fase do cumprimento de sentença, e ainda, a restituição do pagamento das custas para a fase de cumprimento de sentença, cuja a ID.
NUM. 126875619 - Anexo (ComprovanteBB 2022 06 03 144339 TAXA JUDICIAL).(...)".
Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a advogada dos credores indique o valor que pretende receber a título de honorários contratuais e do cumprimento de sentença.
Em princípio, a advogada faz jus a 20% de honorários contratuais sobre o montante cobrado (contrato de ID n. 187171564) mais 6,4% de honorários de sucumbência mais 10% de honorários do cumprimento de sentença (vide cálculo de ID n. 134033436) mais custas recolhidas.
Assim, os advogados devem apresentar planilha descrevendo separadamente tais quantias, indicando o valor nominal que representa de cada percentual indicado.
Prazo: 15 dias.
Além disso, antes de dar continuidade à execução com a análise dos requerimento de ID n. 198849992, os credores devem apresentar planilha atualizada do valor do débito, de acordo com o valor da dívida fixado na decisão de ID n. 174946034.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:25
Outras decisões
-
27/06/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0002060-03.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENICE VASCONCELOS, ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS, ERONILSA VASCONCELOS, EVANILSON VASCONCELOS, JOSE FATIMO DE VASCONCELOS, ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS DECISÃO 1.Da notícia de interposição de AGI Em atenção ao noticiado no ID n. 186779247, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado, caso contrário, ultimem-se as ordens precedentes. 2.
Da impugnação à penhora No ID n.183257073 foi noticiado o bloqueio da quantia de R$ 6.283,98 (ID 180315918) em desfavor do devedor REGINALDO.
O executado apresentou impugnação no ID n. 184186815, onde alega a impenhorabilidade dos valores, vez que depositados em conta poupança.
Antes de analisar a inicial, intime-se o requerido para apresentar os contracheques dos 3 (três) meses anteriores (setembro, outubro e novembro) ao bloqueio realizado em novembro de 2023, das contas da Caixa Econômica e do Bradesco, para a comprovação da impenhorabilidade.
Prazo: 15 dias.
Apresentada a documentação, vista à parte credora para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para análise da impugnação. 3.
Dos desdobramentos a partir da decisão de ID n.184088763.
A decisão de ID n. 184088763 estabeleceu que "os valores depositados nos autos devem ser redirecionados para o processo de inventário inventário n. 0710904-85.2022.8.07.0005, onde deve ocorrer a partilha dos valores".
Assim, foi determinada a intimação dos autores para manifestação, pelo prazo de 15 dias, devendo apresentar os comprovantes das despesas processuais suportadas pelos autores.
A advogada dos autores foi intimada a apresentar planilha indicando o valor de seus honorários advocatícios, bem como contrato de honorários contratuais, conforme o caso.
Os autores se manifestaram no ID n. 187171563.
O autor EVANILSON alega que desembolsou a quantia de R$ 7.547,66 referente à despesas processuais nos autos.
Pede o reembolso da quantia supracitada, bem como pretende a fixação de uma remuneração mensal de R$ 150,00 desde o ajuizamento da ação, como forma de compensação pelos trabalhos exercidos na representação do espólio.
No entanto, não houve qualquer comprovação dos desembolsos suportados pelo herdeiro a título de custas processuais.
Por oportuno, constatei que os herdeiros são beneficiários da gratuidade de justiça nos autos, de forma que não lhes foi exigido recolhimento de custas judiciais.
Assim, o herdeiro EVANILSON deve requerer, nos autos do inventário, a indenização pelos gastos supostamente realizados na representação do espólio, uma vez que tal apuração depende de dilação probatória, incompatível com a atual fase processual.
Dessa forma, apenas o montante referente aos honorários de sucumbência e honorários contratuais será descontado da quantia depositada nos autos.
Não obstante, o herdeiro EVANILSON poderá deduzir os requerimentos de ID n. 187171563 nos autos do inventário.
Intime-se a advogada dos autores para atender a integralidade da decisão de ID n. 184088763, devendo apresentar planilha indicando o valor nominal de seus honorários advocatícios, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, certifique-se a Secretaria sobre o valor depositado em conta judicial, com a juntada do extrato bancário.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:35
Deferido em parte o pedido de ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*30-53 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 10:35
Indeferido o pedido de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS - CPF: *10.***.*44-00 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ELENICE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:04
Outras decisões
-
22/01/2024 00:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de EVANILSON VASCONCELOS em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:58
Indeferido o pedido de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS - CPF: *10.***.*44-00 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 23:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:29
Indeferido o pedido de EVANILSON VASCONCELOS - CPF: *09.***.*72-68 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:41
Deferido o pedido de ELENICE VASCONCELOS - CPF: *01.***.*41-91 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE FATIMO DE VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:47
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
18/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EVANILSON VASCONCELOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
28/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de ELENICE VASCONCELOS - CPF: *01.***.*41-91 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:23
Outras decisões
-
20/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ELENICE VASCONCELOS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:39
Outras decisões
-
04/02/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:26
Outras decisões
-
15/12/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de EVANILSON VASCONCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE FATIMO DE VASCONCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ELENICE VASCONCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ERONILSA VASCONCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
21/10/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 09:25
Recebidos os autos
-
09/10/2022 09:25
Outras decisões
-
21/09/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EVANILSON VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE FATIMO DE VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ELENICE VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ERONILSA VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE FATIMO DE VASCONCELOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EVANILSON VASCONCELOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ELENICE VASCONCELOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ERONILSA VASCONCELOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 21:46
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
10/08/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
30/07/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 23:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ELENICE VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 05:11
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 12:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/05/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002103-40.2016.8.07.0004
Valdemir Matos
Asj Incorporacao e Participacoes Imobili...
Advogado: Jose Adilson Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 13:59
Processo nº 0002157-46.2015.8.07.0002
Celia Paiva Weiler
Helio Silvestre de Andrade
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2017 14:56
Processo nº 0002278-63.2009.8.07.0009
Nasa Caminhoes LTDA
Nasa Caminhoes LTDA
Advogado: Marcelo de Souza Gomes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2009 21:00
Processo nº 0002207-06.2014.8.07.0003
Luis Fabricio Ferreira
Raimundo Fabricio da Silva
Advogado: Elenir Alves Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 14:01
Processo nº 0002072-94.2014.8.07.0002
Banco Bradesco S.A.
Maria Aparecida Alves dos Reis Nunes
Advogado: Everardo Sales Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 17:28