TJDFT - 0704261-23.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE PAULA em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704261-23.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDUARDO PEREIRA DE PAULA Polo Passivo: HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ante a ausência de manifestação nos autos no prazo estipulado, entendo que houve a desistência tácita da parte autora.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:41
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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15/05/2023 17:38
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/03/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/03/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 02:30
Recebidos os autos
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15/03/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 21:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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