TJDFT - 0001630-79.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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24/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Recurso Extraordinário não admitido
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16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
ART. 226 DO CPP.
RESPEITADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FURTO.
IMPOSSIBILDADE.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
ADEQUADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUADO. 1.Tendo em vista os depoimentos firmes e coesos da vítima sobre a dinâmica fática e o reconhecimento do réu nos moldes do art. 226 do CPP, não há dúvidas de que o apelante cometeu o crime descrito na denúncia. 2.
Em juízo, a vítima afirmou expressamente que foi ela quem entregou o celular para o acusado após a abordagem.
Evidentemente, a ofendida não entregou o celular voluntariamente ao réu, sendo inequívoco que só passou o bem porque estava sendo coagida pelo acusado. 3.
O legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. 4.
Ainda que o julgador possa se valer, como auxílio mental a nortear a sua decisão, da aplicação de frações sobre a pena-base ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não possui o acusado o direito subjetivo à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 5.
O regime prisional para o início do cumprimento da pena foi acertadamente fixado no fechado, tendo em vista o montante da pena e a reincidência do acusado, a teor do previsto no artigo art. 33, § 2º, do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de fundamentação, pois a decisão do magistrado a quo está amparada pelo texto legal. 6.
Não há provas nos autos de que eventual tratamento de saúde do acusado não possa ser suprido no sistema penitenciário, sendo certo que a unidade prisional pode, ainda, providenciar seu encaminhamento à rede hospitalar, pública ou privada, quando imprescindível. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:34
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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29/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 13:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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