TJDFT - 0001630-79.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0001630-79.2015.8.07.0007 AGRAVANTE: ANDERSON GOMES FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON GOMES FERREIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0001630-79.2015.8.07.0007 RECORRENTE: ANDERSON GOMES FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
ART. 226 DO CPP.
RESPEITADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
ADEQUADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUADO. 1.Tendo em vista os depoimentos firmes e coesos da vítima sobre a dinâmica fática e o reconhecimento do réu nos moldes do art. 226 do CPP, não há dúvidas de que o apelante cometeu o crime descrito na denúncia. 2.
Em juízo, a vítima afirmou expressamente que foi ela quem entregou o celular para o acusado após a abordagem.
Evidentemente, a ofendida não entregou o celular voluntariamente ao réu, sendo inequívoco que só passou o bem porque estava sendo coagida pelo acusado. 3.
O legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. 4.
Ainda que o julgador possa se valer, como auxílio mental a nortear a sua decisão, da aplicação de frações sobre a pena-base ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não possui o acusado o direito subjetivo à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 5.
O regime prisional para o início do cumprimento da pena foi acertadamente fixado no fechado, tendo em vista o montante da pena e a reincidência do acusado, a teor do previsto no artigo art. 33, § 2º, do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de fundamentação, pois a decisão do magistrado a quo está amparada pelo texto legal. 6.
Não há provas nos autos de que eventual tratamento de saúde do acusado não possa ser suprido no sistema penitenciário, sendo certo que a unidade prisional pode, ainda, providenciar seu encaminhamento à rede hospitalar, pública ou privada, quando imprescindível. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 226 do CPP, sustentando a nulidade da decisão impugnada, ao argumento de não terem sido observados os requisitos para o reconhecimento do réu; b) artigo 33, § 2º, do Código Penal, bem como à Lei 10.216/2001, aduzindo que o regime prisional aplicado é incompatível com o fato de o recorrente ser portador de esquizofrenia.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alegada contrariedade aos artigos 196, e 5º, incisos XLVI, e LV, ambos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 226 do CPP e 33, § 2º, do Código Penal.
Isso porque, quanto à regularidade do reconhecimento do réu e quanto ao regime prisional aplicado, a turma julgadora assentou que: “tendo em vista os depoimentos firmes e coesos da vítima sobre a dinâmica fática e o reconhecimento do réu nos moldes do art. 226 do CPP, não há dúvidas de que o apelante cometeu o crime descrito na denúncia” (ID Num. 58658262 - Pág. 6); “não há provas nos autos de que eventual tratamento de saúde do acusado não possa ser suprido no sistema penitenciário, sendo certo que a unidade prisional pode, ainda, providenciar seu encaminhamento à rede hospitalar, pública ou privada, quando imprescindível.
Embora haja notícias nos autos de que o réu possui doença psiquiátrica, não se tem notícia de que será privado dos cuidados exigidos ou que os tratamentos de saúde não possam ser realizados intramuros” (ID Num. 58658262 - Pág. 9).
Desse modo, infirmar tais conclusões demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O recurso extraordinário, também, não merece ser admitido com relação ao indicado malferimento aos artigos 196, e 5º, incisos XLVI, e LV, ambos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, pois “cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’” (ARE 1450508 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
ART. 226 DO CPP.
RESPEITADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FURTO.
IMPOSSIBILDADE.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
ADEQUADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUADO. 1.Tendo em vista os depoimentos firmes e coesos da vítima sobre a dinâmica fática e o reconhecimento do réu nos moldes do art. 226 do CPP, não há dúvidas de que o apelante cometeu o crime descrito na denúncia. 2.
Em juízo, a vítima afirmou expressamente que foi ela quem entregou o celular para o acusado após a abordagem.
Evidentemente, a ofendida não entregou o celular voluntariamente ao réu, sendo inequívoco que só passou o bem porque estava sendo coagida pelo acusado. 3.
O legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. 4.
Ainda que o julgador possa se valer, como auxílio mental a nortear a sua decisão, da aplicação de frações sobre a pena-base ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não possui o acusado o direito subjetivo à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 5.
O regime prisional para o início do cumprimento da pena foi acertadamente fixado no fechado, tendo em vista o montante da pena e a reincidência do acusado, a teor do previsto no artigo art. 33, § 2º, do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de fundamentação, pois a decisão do magistrado a quo está amparada pelo texto legal. 6.
Não há provas nos autos de que eventual tratamento de saúde do acusado não possa ser suprido no sistema penitenciário, sendo certo que a unidade prisional pode, ainda, providenciar seu encaminhamento à rede hospitalar, pública ou privada, quando imprescindível. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
02/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:34
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
29/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 13:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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