TJDFT - 0002072-94.2014.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:25
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:39
Prejudicado o recurso
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07/10/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708101-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JFL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: RAVELLY ALVES MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 199736059 em substituição a exordial originária.
Ao Cartório para regularizar o polo passivo da presente demanda, nos termos da petição inicial de ID. 199736059.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JFL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME (nome fantasia LAGOA EMPREENDIMENTOS) em desfavor de RAVELLY ALVES MENEZES e WILSON HERVAL JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
O embargante sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel “LOTE DE TERRENO DE Nº 118 (CENTO E DEZOITO), SITUADO NO CONDOMÍNIO RURAL LAGOA VILLAGE, FAZENDA LAGOINHA, CORUMBÁ IV, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO.”, objeto da penhora na execução de nº 0700164-57.2021.8.07.0020, que tramita em desfavor do antigo possuidor.
Aduz que, quando houve o deferimento da penhora do referido bem, em 31/08/2023, o imóvel já tinha sido adquirido pelo embargante.
Por fim, o embargante requer, liminarmente “a MANUTENÇÃO DA POSSE do bem penhorado ao embargante, eis que provada a propriedade e a posse do bem; c) Seja retirado do rol de bens executáveis o imóvel em comento, uma vez não pertencer mais à esfera patrimonial do executado;” Com a inicial vieram os documentos. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso dos autos, reputo que, ao menos neste juízo superficial, os documentos que acompanham a petição inicial, em especial o “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL NÃO EDIFICADO (LOTE) EM LOTEAMENTE.”, (ID. 202193596), entabulado entre o embargante e o executado, indica ser ele o atual possuidor do imóvel “LOTE DE TERRENO DE Nº 118 (CENTO E DEZOITO), SITUADO NO CONDOMÍNIO RURAL LAGOA VILLAGE, FAZENDA LAGOINHA, CORUMBÁ IV, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO.”, cuja aquisição, ao que tudo indica, ocorreu em data anterior ao deferimento da penhora do bem, o contrato de compra e venda foi assinado em 10/04/2023 e a penhora foi deferida em 31/08/2023.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel “LOTE DE TERRENO DE Nº 118 (CENTO E DEZOITO), SITUADO NO CONDOMÍNIO RURAL LAGOA VILLAGE, FAZENDA LAGOINHA, CORUMBÁ IV, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO.”, Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução associada (autos n. 0700164-57.2021.8.07.0020).
Cite-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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