TJDFT - 0001576-68.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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11/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NADIR GOMES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:54
Expedição de Petição.
-
17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:56
Prejudicado o recurso
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADIR GOMES DA SILVA - CPF: *52.***.*11-87 (APELANTE).
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04/04/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001576-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NADIR GOMES DA SILVA APELADO: SILVIO CESAR FELTRINI D E S P A C H O NADIR GOMES DA SILVA apela da r. sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, em ação de rescisão contratual dos contratos de compra e venda de vários lotes, pelo valor de R$ 2.380.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta mil reais).
Observo que o mérito do recurso não versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por isso necessário o deferimento deste pedido ou o recolhimento do preparo.
Destarte, a recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça, diante da presunção de veracidade que deflui da declaração de pobreza. (ID 56803896, Pág. 13) No que se refere aos requisitos necessários, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Não existem nos autos elementos suficientes para se analisar a hipossuficiência da parte recorrente.
Neste contexto, para fins de aferição de eventual gratuidade de justiça, deverá a recorrente carrear aos autos duas cópias das últimas declarações de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, contracheque atualizado e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Determino, portanto, a intimação da recorrente, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
15/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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