TJDFT - 0001346-05.2019.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 21:32
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 21:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PENAL MILITAR.
PROCESSUAL PENAL MILITAR.
APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS.
CRIMES DE TORTURA.
LEI N. 9.455/97.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS.
VIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se considera inepta a denúncia que promove, nos termos do art. 77 do CPPM, imputação suficientemente compreensível para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 1.1.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença penal torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
Preliminar rejeitada. 2.
A Lei 13.491/2017, ao alterar o artigo 9º, II, do CPM, ampliou o conceito de crime militar.
Assim, a competência da justiça castrense para processar e julgar os crimes militares, passou a abarcar não mais apenas as condutas tipificadas no Código Penal Militar, mas também os crimes previstos na legislação penal comum.
Preliminar afastada. 3.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.1.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. 4.
Em razão do princípio da presunção de inocência (CRFB, art. 5º, LVII), para fins de condenação, devem estar presentes provas idôneas e suficientes sobre a materialidade e a autoria delitiva, não se contentando o direito penal como meros indícios.
Havendo dúvidas entre prosseguir com o direito de punir estatal ou reconhecer o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar esta última situação, como decorrência da hipossuficiência advinda da relação jurídica que envolve o processo penal e da natureza indisponível dos direitos nele prevalentes (“in dubio pro reo”). 5.
Nos crimes de tortura, comumente praticados à clandestinidade, a palavra da vítima desfruta de destacado valor probatório, devendo se apresentar coerente com as demais provas colhidas na instrução processual. 6.
Considerando que o ônus da prova cabe à acusação (CPPM, art. 296), e existindo incerteza e falta de linearidade do conjunto probatório acerca do delito de tortura comissiva envolvendo os acusados, tornando-o inapto a sustentar o juízo penal condenatório, impõe-se a absolvição, nos termos do arts. 439, “e”, do CPPM. 9.
Recursos do Ministério Público, de JOHN VICTOR MILLIONS RIVASPLATA e de EDUARDO FELIPE CALAÇA CLEMENTINO, desprovidos.
Preliminar de invalidade dos reconhecimentos acolhida.
Providos os recursos de RAFAEL COTRIM BARROS, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, KLEBER DOS SANTOS MOTA, THIAGO BARROS DE SOUZA e CAMILA SOUZA DE LACERDA. -
30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido
-
22/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
22/08/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:59
Outras Decisões
-
01/08/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Leila Arlanch
-
31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:19
Retirado de pauta
-
05/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:27
Outras Decisões
-
05/06/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Leila Arlanch
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:00
Retirado de pauta
-
27/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:03
Outras Decisões
-
27/05/2024 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Leila Arlanch
-
27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:01
Retirado de pauta
-
17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
04/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 16:20.
-
19/02/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0001346-05.2019.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, RAFAEL COTRIM BARROS, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, KLEBER DOS SANTOS MOTA, THIAGO BARROS DE SOUZA, EDUARDO FELIPE CALACA CLEMENTINO, JOHN VICTOR MILLIONS RIVASPLATA, CAMILA SOUZA DE LACERDA APELADO: RAFAEL COTRIM BARROS, RONALDO BATISTA DOS SANTOS, KLEBER DOS SANTOS MOTA, LUIZ FERNANDO BRAZ JUNIOR, THIAGO BARROS DE SOUZA, WEVELES SAVIO SILVA DA COSTA, CAMILA SOUZA DE LACERDA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO DE RAFAEL E RONALDO - ADVOGADO(A) Intimo os apelantes RAFAEL COTRIM BARROS e RONALDO BATISTA DOS SANTOS para apresentarem as razões dos recursos de apelação (IDs 52586787, 52586787), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT e conforme Despacho de ID 55325245: "No ID 54862632, a d.
Secretaria da 1ª Turma Criminal certificou que RAFAEL COTRIM BARROS e RONALDO BATISTA DOS SANTOS não apresentaram razões recursais nesta instância revisora.
Destarte, intime-se novamente os réus via DJE, bem como pessoalmente, via oficial de justiça ou, se o caso, via edital, para que providenciem a juntada das razões recursais no prazo legal ou, se o caso, para que informem se pretendem a assistência da Defensoria Pública.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica, desde já, determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para que patrocine os interesses dos réus, apresentando as razões do apelo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar resposta ao recurso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - Desembargadora".
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
30/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001910-62.2006.8.07.0008
Espolio de Sebastiao de Sousa e Silva
Liga Esportiva do Paranoa
Advogado: Odilon Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 13:07
Processo nº 0002311-63.2017.8.07.0012
Adriana Tavares da Silva
Ministerio Publico Federal
Advogado: Rodrigo Lopes Pinheiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 08:00
Processo nº 0001445-98.2002.8.07.0006
Wagner Pinto da Rocha
Cira Maria Canavieira Araujo
Advogado: Plauto Afonso da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 17:00
Processo nº 0002157-46.2015.8.07.0002
Abel de Souza Limeira Junior
Geralda Candida da Silva
Advogado: Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 15:49
Processo nº 0001610-80.2018.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mozart Medeiros Filho
Advogado: Jose Alves Paulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 14:43