TJDFT - 0002654-39.2010.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSEMBERG PAIVA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:39
Outras decisões
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:18
Outras decisões
-
21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/05/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:42
Outras decisões
-
05/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSEMBERG PAIVA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:50
Outras decisões
-
05/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:05
Outras decisões
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:24
Outras decisões
-
11/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0002654-39.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CLAUDIA DA SILVA ARAUJO e outros Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 210038024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSEMBERG PAIVA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002654-39.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA ARAUJO, ELIAS PEREIRA DA SILVA, MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES, ROSEMBERG PAIVA DA SILVA, WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA, MARIA JOSE RIGOTTI BORGES, VALMOR BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIAS PEREIRA DA SILVA e outros requereram o cumprimento da sentença à obrigação principal no valor de e R$ 1.678.434,21 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) contra SMAFF Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda e Banco de Brasília S/A, Id. 169073030.
Autos relatados na decisão de Id. 205114056, que acolheu as impugnações apresentadas pelos executados, para: (1) reconhecer que o valor da condenação da executada SMAFF é limitado ao sinal do negócio; (2) determinar a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês até 10.01.2023 e, a partir de então, juros de mora de 1% ao mês; (3) excluir do débito o valor relativo à taxa de transferência e promissória em relação aos exequentes Elias e Cláudia.; e (4) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação por cada um dos executados.
Os exequentes apresentaram embargos de declaração ao Id. 206285754, no qual alegam ser necessária a incidência da multa e dos honorários referentes ao cumprimento de sentença, haver solidariedade no polo passivo e se insurgiu contra os parâmetros utilizados para a fixação de honorários.
Contrarrazões da executada SMAFF ao Id. 207762470, na qual pugnam pelo não acolhimento dos embargos por visarem à modificação da decisão e não ao suprimento de vícios que atraem o referido recurso.
O BRB apresentou embargos de declaração ao Id. 208141042, nos quais alega que efetuou o pagamento antes do prazo legal e não obstou a liberação dos valores.
Aduz que foi reconhecido o excesso de execução e que deve ser obstado o levantamento dos valores excedentes e até que seja possível a compensação com a parte devida pela SMAFF.
Decorrido o prazo para contrarrazões aos embargos do BRB in albis. É o relatório.
Decido.
Conheço de ambos embargos, porquanto tempestivos.
Os recursos em análise têm como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Embargos de Id. 206285754 As questões atinentes à responsabilidade solidária e aos parâmetros da fixação dos honorários advocatícios foram apreciadas na decisão ora impugnada.
Ao contrário do que alegam os embargantes, não há omissão ou contradição.
O que se verifica é a irresignação da parte com o entendimento adotado na decisão de Id. 205114056, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Quanto aos honorários e à multa referentes à fase de cumprimento de sentença, aprecio em conjunto esse capítulo com os embargos do BRB, pois também tratam do mesmo assunto.
Embargos de Id. 208141042 - dos honorários e da multa relativos ao cumprimento de sentença No tange à multa e aos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, a decisão ora impugnada assim fixou (Id. 205114056): "Portanto, há de ser reconhecido o excesso de execução no valor relativo à taxa de transferência e promissória em relação aos exequentes Elias e Cláudia.".
Ademais, verifico que o BRB efetuou o depósito tempestivamente (Id. 173255114).
Assim, razão assiste ao BRB e razão apenas parcial assiste aos autores.
Isso porque deverá incidir multa e honorários tão somente em relação ao valor devido pela executada SMAFF, a qual não realizou nenhum depósito nos autos após a intimação do cumprimento de sentença, ainda que sobre a parte que considera ser devida.
Ante o exposto, apresentes em parte os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos 1 _ Acolho os embargos opostos pelo BRB e acolho em parte os embargos opostos pelos requerentes, para: 1.1 _ Suprir a omissão da decisão de Id. 205114056 e determinar que haja incidência de multa e honorários advocatícios pela executada SMAFF quanto ao valor por ela devido (sinal); 1.2 _ Autorizar o BRB a levantar a quantia que depositou em excesso, uma vez que a decisão de Id. 205114056 delimitou a responsabilidade de cada executado e não fixou solidariedade entre eles.
No entanto, ad cautelam, o levantamento fica condicionado à preclusão desta decisão. 2 _ Mantidos os demais termos da decisão embargada (Id. 205114056).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:32
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (IMPETRADO), CLAUDIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *62.***.*45-87 (REQUERENTE), ELIAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*39-20 (REQUERENTE), MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES - CPF: 373
-
27/08/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002654-39.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA ARAUJO, ELIAS PEREIRA DA SILVA, MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES, ROSEMBERG PAIVA DA SILVA, WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA, MARIA JOSE RIGOTTI BORGES, VALMOR BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO ELIAS PEREIRA DA SILVA e Outros requereram o cumprimento da sentença à obrigação principal no valor de e R$ 1.678.434,21 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) contra SMAFF Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda e Banco de Brasília S/A, ID 169073030.
SMAFF Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda apresentou a impugnação ID 172804507.
Banco de Brasília S/A apresentou a impugnação e o depósito de R$ 1.678.434,21, requerendo a suspensão do levantamento dos valores depositados nos autos ID 173252437.
Em resposta, os exequentes alegaram que a dívida venceu no dia 21/09/2023, portanto, deve incidir sobre os valores depositados nos autos a multa de 10% e os honorários.
Por fim, refutou os cálculos apresentados, ID 176220259.
Foi autorizado o levantamento da verba incontroversa no valor de R$ 1.191.916,06 (um milhão cento e noventa e um mil novecentos e dezesseis reais e seis centavos) – ID 184257118.
Foram rejeitados os embargos de declaração (ID 192133254) e expedidos os alvarás de levantamento. É o breve relatório.
Decido.
Da impugnação da SMAFF Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda Alegou a parte executada que fora condenada unicamente ao pagamento do sinal e do ITBI, enquanto o BRB foi condenado a restituir o valor do financiamento, motivo pelo qual haveria excesso de execução, sendo o valor devido apenas de R$ 262.483,23 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos).
Impugnou, ainda, as verbas incluídas nos ID´s nº 169073034, 169073037 e 169073038, ao argumento de que não foram comprovados os pagamentos nos autos Foi proferida sentença nos seguintes termos: “Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO o processo principal em relação ao BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 267, VI, ilegitimidade passiva ad causam, do CPC, CONDENADOS os autores nas custas o processo correspondente, bem como nos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa no processo principal, devidamente corrigido.
Quanto ao processo cautelar, julgo PROCEDENTE o pedido, CONDENADO o réu nas custas do processo e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no processo cautelar.
Finalmente, julgo PROCEDENTE o pedido, no processo principal, para desconstituir os contratos firmados pelos autores, o que atinge, evidentemente, os acessórios, pela regra do art. 59, do Código Civil, retornando as partes ao statu quo ante, CONDENADA a ré SMAFF – CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. à repetição da quantia paga pelos suplicantes, por ocasião dos negócios jurídicos, conforme o pedido c), bem como nas custas judiciais pertinentes e nos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa, o processo principal” (ID 164038120, pág. 19 a 27).
Em provimento ao recurso de apelação, foi declarada a nulidade da sentença.
O STJ deu provimento ao recurso dos autores e incluiu no polo passivo o BRB – Banco Regional de Brasília, afastando o decreto de nulidade da decisão de 1º grau.
Foi proferida nova sentença, ocasião em que foi julgado “PROCEDENTES os pedidos dos autores deduzidos nos itens “b ”e “d” do petitório inicial para RESCINDIR os contratos de financiamento firmado entre os autores e o requerido BRB – Banco Regional de Brasília, bem como para CONDENAR esse mesmo requerido à devolução de todos os valores mensais despendidos em razão dos financiamentos contratados, com correção monetária, a partir de cada parcela paga, e juros de mora a partir da citação” (ID 164038123, pág. 33 a 39).
Foi negado provimento aos recursos de apelação interpostos pelas executadas (ID 164038125, pág. 54 a 74 e ID 164038126, pág. 20 a 27).
Indeferido o processamento do recurso especial (ID 164038127, pág. 27 a 31).
Determinado que houvesse o julgamento dos embargos de declaração opostos pela SMAFF, ocasião em que foi dado parcial provimento aos embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes (ID 164038129, pág. 09 a 26).
Indeferido o processamento do recurso especial (ID 164038129, pág. 95 a 99) e negado provimento ao agravo contra a decisão acima mencionada (ID 164038245, pág. 19 a 31).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 11/05/2023, ID 164038245.
Desta feita, verifica-se que foi declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, sendo a condenação da executada “SMAFF – CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. à repetição da quantia paga pelos suplicantes, por ocasião dos negócios jurídicos, conforme o pedido c)”., enquanto a condenação do executado BRB foi de “devolução de todos os valores mensais despendidos em razão dos financiamentos contratados, com correção monetária, a partir de cada parcela paga, e juros de mora a partir da citação”.
O item “c” da petição inicial possuía o seguinte conteúdo: “Assim sendo, seja condenada a incorporadora segunda suplicada, SMAFF Ltda. à repetição da quantia paga pelos suplicantes por ocasião dos negócios jurídicos, conforme consignado nos itens ‘04’da parte variável dos contratos, bem como taxas e o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários, devidamente corrigidas na forma legal” (ID 164023338).
Em que pese a parte exequente afirme que houve condenação solidária das executadas, não houve qualquer comando judicial neste sentido.
Ademais, da leitura atenta da inicial, verifica-se que a parte exequente diferenciou os pedidos formulados para cada um dos réus/executados, especificando qual parte dos valores pagos deveriam ser restituídas por cada.
O pleito formulado em face da executada SMAFF foi de ressarcimento dos valores consignados no item “04” da parte variável dos contratos, enquanto o pleito feito em desfavor do BRB foi para restituição das quantias descritas no item “04”, subitem ‘d” da mesma parte variável.
Mencionado item 04 versa sobre o preço da compra e venda/forma de pagamento e consta que o preço total de R$51.000,00, sendo que houve o pagamento de R$10.000,00 por meio de utilização do FGTS.
O item “d” do quadro variável menciona que houve o financiamento da quantia de R$41.000,00 junto ao BRB (ID 164023341, pág. 09).
Tendo em vista que a parte exequente/autora diferenciou os pedidos formulados para cada um dos réus, bem como que as sentenças foram expressas ao apontar a responsabilidade de cada executado, ao indicar os itens dos pedidos pelos quais foram condenados, imperioso reconhecer a impugnação quanto à alegação de excesso de execução, devendo a execução em face da SMAFF ser limitada ao valor do sinal do negócio, taxas e ITBI.
O executado impugnou as despesas mencionadas nos Ids 169073034, 169073037 e 169073038 alegando que não teriam sido comprovadas.
Contudo, não destacou qual das tarifas, taxas ou tributos mencionados em cada tarifa não teriam sido comprovadas, o que impede a análise da impugnação realizada, por ausência de especificação.
Diante de todo o acima exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela SMAFF Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda para reconhecer que o valor da sua condenação é limitado à devolução do sinal do negócio, acrescido de taxas e o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários, devidamente corrigidas na forma legal.
Da impugnação do BRB – Banco Regional de Brasília O executado alegou incorreção da planilha de débito apresentada, ao argumento de que deveria ser observado juros de mora de 0,5% até a vigência do atual Código Civil.
Apenas com a entrada no Código Civil de 2022 é que os juros de mora passaram a ser de 1% ao ano, anteriormente o percentual de juros era de 0,5% ao ano.
Neste particular, consigno que os efeitos dos atos jurídicos produzidos após a entrada em vigor do novo Código Civil são regidos por suas normas, à exceção de disposição contrária pelas partes, nos termos do artigo 2.035 do Código Civil.
No entanto, a mora da parte executada se prolongou no tempo até após a vigência do Código de 2002. É imperiosa, assim, a observância das normas de transição quanto aos efeitos dos atos jurídicos, isto é, da regra segundo a qual a lei nova deve atingir apenas os efeitos futuros dos atos, mantendo-se os efeitos passados subordinados à lei vigente à época de sua produção.
Ressalte-se que a mora é fato que se renova periodicamente até o momento da quitação da dívida.
Dessa maneira, os juros legais incidentes em decorrência de mora devem ser aqueles vigentes à época de sua aplicação.
Desta feita, acolho a impugnação neste ponto para limitar os juros legais de 0,5 (meio por cento) ao mês até a entrada em vigência do Código Civil de 2002.
Após (11.01.2003), aplicam-se os juros de 1% (um por cento) ao mês.
O executado impugnou a cobrança do ITBI em relação aos exequentes Weilen e s/m Rosemberg e Márcia, ao argumento de que não teriam sido comprovados.
Ocorre que instrumentos de contrato acostados aos autos apontam que houve o pagamento do imposto (ID 164038100, pág. 01 e 164023341, pág. 07).
A instituição financeira impugnou, ainda, a cobrança da taxa de transferência e promissória pelos exequentes Elias e Cláudia.
Não foram apresentados comprovantes das despesas realizadas e na resposta à impugnação de ID 176220259, os exequentes se limitam a alegar o pagamento do ITBI pelos exequentes, o que não fora impugnado.
Portanto, há de ser reconhecido o excesso de execução no valor relativo à taxa de transferência e promissória em relação aos exequentes Elias e Cláudia. 1 – Ante o acima exposto, acolho em parte as impugnações apresentadas por ambos os executados, o que faço para: 1.1 – reconhecer que o valor da condenação da exequente SMAFF Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda é limitado à devolução do sinal do negócio, acrescido de taxas e o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários, devidamente corrigidas na forma legal; 1.2 – para determinar a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês até 10.01.2023 e, a partir de então, juros de mora de 1% ao mês; 1.3 – excluir do débito o valor relativo à taxa de transferência e promissória em relação aos exequentes Elias e Cláudia. 2 – Em face da sucumbência parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação por cada um dos executados (valor decotado do cumprimento de sentença relativo ao mencionado executado). 3 – Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para trazer nova planilha de débito, observados os parâmetros acima indicados, no prazo de 15 dias. 4 – Após, dê-se vista as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ROSEMBERG PAIVA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:22
Outras decisões
-
29/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Outras decisões
-
21/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSEMBERG PAIVA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002654-39.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA ARAUJO, ELIAS PEREIRA DA SILVA, MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES, ROSEMBERG PAIVA DA SILVA, WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA, MARIA JOSE RIGOTTI BORGES, VALMOR BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO 1 _ Intime-se as partes embargadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração com efeitos infringentes formulado, ID 184257118. 2 _ Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:26
Outras decisões
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSEMBERG PAIVA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2023 12:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/12/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:28
Outras decisões
-
25/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 23:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:45
Outras decisões
-
25/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:22
Outras decisões
-
27/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:58
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 15:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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