TJDFT - 0003671-46.2016.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:46
Outras decisões
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12/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/09/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, R2 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de R2 HOLDING LTDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:39
Outras decisões
-
21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º do CDC). 2.
A parte exequente alega que a personalidade da parte Executada é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado, mormente porque, após inúmeras diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora. 3.
Na oportunidade, pleiteou, em caráter liminar, o arresto de bens penhoráveis em nome dos sócios da empresa executada (ID 236819762). 4.
Os autos vieram-me conclusos. 5.
O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas.
Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.[i] 6.
Analisando os argumentos trazidos ao ID 236819762, nota-se que estão presentes os indícios mínimos autorizadores para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 2024, sem que tenha sido localizado bem passível de penhora em nome da parte executada. 7.
Outrossim, as pesquisas SISBAJUD (ID 236087442) e RENAJUD (ID 236387459) foram infrutíferas, sendo que a pesquisa realizada junto ao sistema INOFJUD fez menção tão somente a relatório financeiro de 2022 (ID 236387472). 8.
Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam a inexistência de bens em nome da sociedade empresária, de modo que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 9.
Cumpre destacar, ainda, que, em consulta ao sistema cadastral de pessoas jurídicas[ii], há indicativos de que as empresas que o exequente pleiteia sejam incluídas no polo passivo da demanda são integrantes do mesmo grupo econômico, fato este corroborado em razão da convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial[iii]. 10.
Defiro, admito o processamento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando alcançar os bens de: a) EVERTON MENDONÇA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº *94.***.*98-56, endereço: Rua Celso Ramos, nº 280, ap. 101, Vila Andrade, São Paulo, CEP 05.734-080. b) MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ nº 18.***.***/0001-53, endereço: R 31 ESQ.
COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA STAND VENDAS, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. c) R2 HOLDING EIRELI, CPNJ nº 15.***.***/0001-68, endereço: endereço: R RUA 31 ESQUINA COM ALAMEDA CHICO BATATA, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. d) SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 27.***.***/0001-69, endereço: R 31 ESQ.
COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA 04, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. e) THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA CNPJ nº 18.***.***/0001-38, endereço: R 31 ESQ.
COM ALAMEDA CHICO BATATA GLEBA 02 SALA 03, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132.
Do Arresto Cautelar 11.
Noutro giro, a parte exequente pleiteia o deferimento do arresto, em caráter liminar. 12.
O procedimento de arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil - CPC é excepcional, somente cabível em situações nas quais foram esgotadas as diligências para citação do executado, com o intuito de efetivar a futura penhora e satisfação do direito do credor, uma vez que tem natureza de pré-penhora. 13.
Com efeito, tal pedido se reveste de natureza cautelar, motivo pelo qual os requisitos para a concessão da urgência (probabilidade do direito e grave perigo de dano) devem ser demonstrados, nos exatos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. 14.
Na hipótese dos autos, no entanto, não vislumbro a existência de indícios suficientes da insolvência do devedor ou da sua dilapidação patrimonial capazes de evidenciar que a demora na tramitação do feito implique em risco à satisfação do crédito, caso o pleito incidental seja julgado procedente. 15.
No mesmo sentido, a parte exequente não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação hábil a justificar a concessão da medida. 16.
Sendo assim, indefiro o pedido de arresto.
Dispositivo 17.
Cadastrem-se as partes mencionadas no item 10 desta decisão no sistema, nos termos do art. 134, §1º do CPC. 18.
Citem-se os sócios da parte executada (R2 HOLDING EIRELI e EVERTON MENDONÇA PEREIRA) e as demais empresas para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 19.
Suspendo a presente fase executória, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 20.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
Por fim, venham os autos conclusos. 22.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [ii] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp [iii] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO.
I.
Deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa física e à pessoa jurídica que demonstram o atendimento às exigências legais.
II.
O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva.
III.
Recurso provido. (Acórdão 1210930, 0706647-71.2018.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019.) -
30/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *34.***.*73-92 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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25/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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27/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Dessa forma, intimo a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 12:14
Desentranhado o documento
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20/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:41
Outras decisões
-
13/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ouça-se, no prazo de cinco dias, a executada acerca do ID 217006584. 2.
Intime-se.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:38
Outras decisões
-
15/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
26/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 15:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:23
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/07/2024
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16/09/2024 15:23
Outras decisões
-
13/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/09/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:36
Indeferido o pedido de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *34.***.*73-92 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 14:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 22:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:12
Outras decisões
-
04/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:29
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *34.***.*73-92 (EXEQUENTE) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 12:54
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:55
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/06/2023 13:50
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *34.***.*73-92 (EXEQUENTE) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 22:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/01/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 15:39
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 18:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2020 20:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Contadoria - (em diligência)
-
04/06/2020 18:58
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/05/2020 17:30
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/08/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:34
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 05:00
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 01:07
Recebidos os autos
-
08/07/2019 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/06/2019 15:47
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:47
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2019 16:52
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:52
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:52
Decorrido prazo de DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:51
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 17:56
Publicado Sentença em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 12:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (em diligência)
-
28/05/2019 21:07
Recebidos os autos
-
28/05/2019 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2019 03:33
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/05/2019 17:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/05/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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