TJDFT - 0003390-29.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003390-29.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FOR KIDS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - ME, ROSIVAN CORREIA DE SOUZA, TELMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 245728462, em que os executados ROSIVAN CORREIA DE SOUZA e TELMA SOUZA se insurgem quanto ao bloqueio realizado via Sisbajud ao ID 249750218, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre verbas decorrentes de salário, utilizadas para o sustento dos devedores, e, portanto, impenhorável.
Intimados para apresentar a documentação comprobatória das alegações, conforme decisão de ID 246221570, estes quedaram-se inertes. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Nesse sentido, a limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Todavia, no presente caso, os devedores não lograram êxito em comprovar que o bloqueio recaiu sobre parcelas impenhoráveis, visto que sequer acostaram os extratos bancários da conta em que o bloqueio ocorreu, tampouco apresentaram documentos que demonstrassem as suas despesas mensais para que pudesse ser acolhida a tese de que o bloqueio causaria prejuízo a seu sustento.
A simples alegação de que o bloqueio recaiu sobre quantia destinada ao sustendo do devedor e de sua família, sem a devida comprovação, é insuficiente para acarretar o desbloqueio.
Como cediço, cabe ao executado a prova da impenhorabilidade dos valores constritos.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
Diante da ausência de documentos que comprovassem que o bloqueio recaiu sobre parcelas salariais, REJEITO A IMPUGNAÇÃO a penhora apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 249750218, em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 196828421 , que suspendeu a execução até 14/05/2024 (Cédula de Crédito Comercial - ID 36926916).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:37
Indeferido o pedido de TELMA SOUZA - CPF: *19.***.*72-34 (EXECUTADO)
-
12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 20:13
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de FOR KIDS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 21:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:55
Outras decisões
-
14/08/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:57
Juntada de Petição de comprovante
-
08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de comprovante
-
08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:09
Outras decisões
-
05/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:22
Outras decisões
-
30/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:54
Outras decisões
-
14/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:44
Outras decisões
-
09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 10:28
Outras decisões
-
16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003390-29.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FOR KIDS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - ME, ROSIVAN CORREIA DE SOUZA, TELMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, dado o lapso temporal desde a apresentação da última planilha de cálculos, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Caso o credor não apresente a planilha, para cumprir os termos da presente decisão, deverá a Secretaria observar o valor do débito indicado na última planilha apresentada pelo credor. 2.
Atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0736476-15.2019.8.07.0016, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, penhorando-se os direitos de crédito dos executados ROSIVAN CORREIA DE SOUZA e TELMA SOUZA até o limite da quantia a ser indicada pelo credor, com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196828421, que determinou a suspensão até 14/05/2027 (Cédula de Crédito Comercial - ID 36926916).
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:13
Outras decisões
-
19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 22:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 15:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/02/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:52
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 22:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:41
Outras decisões
-
03/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2025 18:53
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2025 10:22
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2024 22:37
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:06
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:59
Outras decisões
-
07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Outras decisões
-
07/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de FOR KIDS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de FOR KIDS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
22/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:05
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FOR KIDS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de FOR KIDS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:57
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:30
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:37
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 17:10
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
01/09/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
15/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
15/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de FOR KIDS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - ME em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
02/01/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 20:41
Recebidos os autos
-
02/12/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2020 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 22:18
Recebidos os autos
-
24/08/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FOR KIDS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA - ME em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 23:37
Recebidos os autos
-
03/07/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 23:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:06
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 23:23
Recebidos os autos
-
04/03/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 23:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:17
Expedição de Alvará.
-
17/12/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 21:31
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 21:30
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 03:26
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:38
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:35
Decorrido prazo de ROSIVAN CORREIA DE SOUZA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:35
Decorrido prazo de TELMA SOUZA em 22/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 04:31
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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