TJDFT - 0003613-49.2006.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003613-49.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES, FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa proposta pelo MPDFT em desfavor de MÁRCIA PATRÍCIO DE OLIVEIRA, SÉRGIO LUÍS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES e da FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE ATLETISMO.
O arrematante requer habilitação nos autos.
DEFIRO o pedido.
Cadastre-se como terceiro interessado e o seu patrono para recebimento de intimações.
Conforme despacho anterior, nos termos do art. 903, §§1º e 2º do CPC, intime-se o terceiro interessado para eventual manifestação sobre a arrematação.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido às partes no despacho retromencionado.
Sem irresignações, venham os autos conclusos para assinatura do auto ID 244882184.
Ao CJU: Cadastre-se HÉLIO MARCOS SANTIAGO PEREIRA, arrematante, como outros interessados e seu patrono ARIEL GOMIDE FOINA.
Intime-se o arrematante.
Prazo 10 dias, sem incidência de dobra.
Aguarde-se a manifestação das partes.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:20
Outras decisões
-
07/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003613-49.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES, FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa proposta pelo MPDFT em desfavor de MÁRCIA PATRÍCIO DE OLIVEIRA, SÉRGIO LUÍS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES e da FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE ATLETISMO.
Nos termos do art. 903, §§1º e 2º do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a arrematação.
Sem irresignações, venham os autos conclusos para assinatura do auto ID 244882184.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo comum 10 dias, sem incidência de dobra.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:43
Publicado Edital em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0003613-49.2006.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juiz: DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Número do processo: 0003613-49.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL EXECUTADO: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES, FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO.
Excelentíssimo Sr.
Dr.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI, Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 28 de julho de 2025, às 12h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 31 de julho 2025, às 12h40min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação conforme decisão ID 174943434 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que odos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/ e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel: Apartamento Nº 301, localizado na SHCES, Quadra 609, Bloco C, Cruzeiro Novo, Brasília-DF, CEP nº 70655-693, registrado no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula n. 65.743.
O apartamento está em bom estado de conservação, localizado no terceiro andar do edifício, tem piso em taco na sala, circulação e quartos; cerâmica e azulejo na cozinha, área de serviço e banheiro.
Pintura interna está razoável.
Portas e janelas Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF estão em estado razoável de conservação.
O edifício está em estado ruim de conservação na sua parte externa, com pintura bege desbotada e reboco sem conservação.
Na parte interna comum, o edifício foi reformado e está em bom estado de conservação, com piso em mármore e pintura boa.
Não possui elevador e nem garagem.
Possui grade de metal protetora em volta do prédio, interfone funcionando, grama, plantas e jardim entre a grade e o piso do andar térreo. 172982580- Pág. 2.
AVALIAÇÃO DO BEM: Avaliação 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). 172982580 - Pág. 4 FIEL DEPOSITÁRIO: O executado WAGNER ANTÔNIO MARQUES.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 936.592,23. (novecentos e trinta e seis mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), ID nº 231740497 - Pág. 2 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): As informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades, quando houver, devem ser consultadas na Certidão de Ônus do imóvel.
Certidões de Ônus, ID 107933794 - Pág. 3.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e aceitar os termos do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e aceitar os termos do site (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art.884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail: [email protected] ou WhatsApp nº 61 9 9998-9923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, § Único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:34
Expedição de Edital.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 02:29
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:18
Expedição de Edital.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:59
Outras decisões
-
03/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:02
Outras decisões
-
26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2025 23:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:52
Outras decisões
-
16/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 18:18
Indeferido o pedido de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*20-04 (EXECUTADO)
-
28/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003613-49.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES, FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa proposta pelo MPDFT em desfavor de MÁRCIA PATRÍCIO DE OLIVEIRA, SÉRGIO LUÍS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES e da FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE ATLETISMO.
Decisão de ID 199316049 determinou a intimação dos executados para manifestarem-se quanto aos cálculos apresentados pelo MPDFT ao ID 185801109, tendo em vista que a relatora do Agravo de Instrumento nº 0715216-51.2024.8.07.0000 informou que houve error in procedendo ante a ausência da referida intimação antes da remessa dos autos para o leilão do imóvel.
Quanto à intimação acerca da planilha, os executados MARCIA, SERGIO e WAGNER deixaram o prazo transcorrer in albis.
A executada FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO, por sua vez, apresentou ciência, pela Curadoria Especial (ID 199889629).
Assim, por ora, determino a SUSPENSÃO dos autos até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0715216-51.2024.8.07.0000, ante o efeito suspensivo concedido ao recurso (ID 194301341).
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0715216-51.2024.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:53
Outras decisões
-
23/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 03:02
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0003613-49.2006.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juiz: DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO BEM IMÓVEL Número do processo: 0003613-49.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
EXECUTADO:MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNERANTONIO MARQUES e FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO.
O Excelentíssimo Sr.
Dr.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI, Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 99998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 23 de abril de 2024, às 14h10min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 26 de abril 2024, às 14h10min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação conforme decisão ID 174943434 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel: Apartamento Nº 301, localizado na SHCES, Quadra 609, Bloco C, Cruzeiro Novo, Brasília-DF, CEP nº 70655-693, registrado no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula n. 65.743.
O apartamento está em bom estado de conservação, localizado no terceiro andar do edifício, tem piso em taco na sala, circulação e quartos; cerâmica e azulejo na cozinha, área de serviço e banheiro.
Pintura interna está razoável.
Portas e janelas estão em estado razoável de conservação.
O edifício está em estado ruim de conservação na sua parte externa, com pintura bege desbotada e reboco sem conservação.
Na parte interna comum, o edifício foi reformado e está em bom estado de conservação, com piso em mármore e pintura boa.
Não possui elevador e nem garagem.
Possui grade de metal protetora em volta do prédio, interfone funcionando, grama, plantas e jardim entre a grade e o piso do andar térreo. (ID 172982580 - Pág. 2).
A penhora foi deferida conforme decisões de IDs 170604350 e 184707444.
AVALIAÇÃO DO BEM: Avaliação em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme ID 172982580 - Pág. 4.
FIEL DEPOSITÁRIO: O executado WAGNER ANTÔNIO MARQUES.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 840.338,91 (oitocentos e quarenta mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), conforme ID 185801109, atualizado até 29/01/2024.
Desconstituição de condomínio. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): As informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades, quando houver, devem ser consultadas na Certidão de Ônus do imóvel (Certidões de Ônus, ID 107933794 - Pág. 3).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e aceitar os termos do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e aceitar os termos do site (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail:[email protected] ou WhatsApp nº 61 9 99989923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, § Único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
Brasília, DF, 1 de abril de 2024 14:13:48.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:55
Expedição de Edital.
-
29/03/2024 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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27/02/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003613-49.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES, FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa proposta pelo MPDFT em desfavor de MÁRCIA PATRÍCIO DE OLIVEIRA, SÉRGIO LUÍS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES e da FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE ATLETISMO.
Consoante decisão de ID 175558861, em relação ao devedor WAGNER ANTONIO MARQUES, este Juízo consignou o seguinte: que foi registrada penhora do imóvel do referido executado localizado em SHCES Quadra 609, bloco C, apartamento 301, com áreas, fração ideal e demais características constantes na matrícula n. 65.743 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e realizada a sua avaliação conforme diligência ID 172982580; foi homologado o valor da avaliação em R$ 450.000,00, de acordo com o laudo do oficial de justiça apresentado.
Foi observado, pela certidão de matrícula do imóvel ID 107934995, que havia uma penhora precedente registrada referente ao processo 2006.01.1.129284-0, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública; e que o registro R-5 anotado na matrícula do imóvel (ID 107934995) refere-se a uma hipoteca precedente.
Deste modo, foi determinada a intimação da parte exequente para informar sobre interesse na manutenção dos atos de expropriação, bem como, providenciar a intimação do credor hipotecário, na forma do art. 799, I do CPC.
Conforme ID 179475984, o mandado de intimação do sócio administrador da pessoa jurídica credora hipotecária retornou sem cumprimento.
Intimados, o DF e o MPDFT manifestam-se conforme IDs 182248698 e 184574636 e requerem o prosseguimento dos atos expropriatórios com a dispensa da providência do art. 799, I do CPC, referente à intimação do credor hipotecário.
Em ID 180770514, a 2ª Câmara Cível do TJDFT comunica o teor de acórdão proferido que julgou parcialmente procedentes os pedidos do executado WAGNER ANTONIO MARQUES na ação rescisória nº 0740596-47.2022.8.07.0000.
Decido.
De fato, conforme comprovam os documentos IDs 176730940 e 176699310, que a pessoa jurídica que consta na matrícula do imóvel como credora hipotecária foi extinta e liquidada em julho de 2001.
Logo, se o credor hipotecário deixou de existir, entende-se que também houve a extinção da obrigação principal.
Explico.
Segundo consta no R.5 na matrícula do imóvel objeto de penhora neste processo, a hipoteca foi registrada no ano de 1998 para garantia de uma dívida de R$ 50.000,00 a ser paga por meio de 5 (cinco) Notas Promissórias no valor de R$ 10.000,00 cada uma, vencendo a primeira em junho de 1998 e a última em outubro do mesmo ano.
A pessoa jurídica foi liquidada e extinta em julho de 2001.
Isso quer dizer que, após a efetivação de todos os atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social, a pessoa jurídica deixou de existir formalmente.
Ora, para que a liquidação findasse em 2001, com a posterior extinção da empresa, a dívida das notas promissórias garantida pela hipoteca também deveria estar quitada, sob pena de inviabilizar o ajuizamento de uma execução hipotecária posterior, já que a credora deixou de existir.
Além disso, diante do prazo decorrido desde o registro da hipoteca e o vencimento da notas promissórias (mais de 20 anos), tem-se que a dívida já estaria prescrita, considerados os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil de 2002 e a regra de transição contida no art. 2.028 da mesma Lei.
Ademais, com relação à penhora anteriormente determinada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, de acordo com informação apresentada pelo MPDFT, e consultado o site do TJDFT, verificou-se que o processo nº 2006.01.1.129284-0 encontra-se extinto desde 19/09/2018.
Diante dessas considerações, DEFIRO os pedidos do DF e do MPDFT para dispensar os exequentes da providência do art. 799, I do CPC e, demonstrada a utilidade da penhora registrada por este Juízo, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a remessa dos autos ao leiloeiro, na forma do art. 883 do CPC.
No entanto, antes da remessa, observo que o ofício ID 180770514, comunicou o teor de acórdão proferido em ação rescisória nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo a existência de Sentença extra petita, indevidamente desconsiderada no Acórdão rescindendo, o qual violou frontalmente o artigo 492, do Código de Processo Civil, extirpar da condenação imposta ao autor as penas de: a) pagamento de multa; b) suspensão dos direitos políticos; c) proibição de contratar com o Poder Público.
Mantenho apenas a condenação de ressarcimento do Erário Público.
Sem custas e honorários, por se tratar de Ação Rescisória decorrente de Ação de Improbidade Administrativa.
Comunique-se, de imediato, com cópia do Acórdão, ao Juízo do Cumprimento de Sentença para adequação das balizas objetivas do Cumprimento de Sentença e a força da execução. (...) DECISÃO Ação Rescisória parcialmente procedente, maioria, nos termos do voto do eminente Relator" Logo, mantida apenas condenação de ressarcimento ao erário, os exequentes devem trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Com a planilha, remetam-se os autos ao leiloeiro.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal, para o MPDFT e para o DF e 15 dias para os executados.
Intimem-se o DF e o MPDFT para trazer planilha atualizada.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Com a planilha, remetam-se os autos ao leiloeiro.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS (EXEQUENTE).
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25/01/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:56
Indeferido o pedido de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*20-04 (EXECUTADO)
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29/11/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:01
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS (EXEQUENTE).
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:21
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:21
Outras decisões
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17/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 22:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:48
Desentranhado o documento
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23/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS (EXEQUENTE).
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31/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/08/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/03/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/03/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:15
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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18/01/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:10
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2022 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:50
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/11/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 07/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:09
Recebidos os autos
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13/09/2022 22:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/09/2022 18:20
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2022 23:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 15:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:59
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2022 21:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:04
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
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06/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:26
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2022 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de SILVIA REGINA COUTO NASCIMENTO DE CAMPOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:39
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:49
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2021 23:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
11/10/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:07
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:43
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:43
Decorrido prazo de FIRSON ALMIR NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:44
Publicado Ofício em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Edital em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:44
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 11:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
18/02/2021 19:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
18/02/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 19:41
Expedição de Edital.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2021 04:34
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 20:35
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 20:34
Transitado em Julgado em 06/02/2021
-
29/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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03/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 03/12/2020.
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03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 23:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2006
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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