TJDFT - 0003966-28.2016.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0003966-28.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLE LEMOS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO DE MELO PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti, via malote digital, a decisão de id. 227306716 para o Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, conforme determinado.
Segue recibo em anexo.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a requerer o que entenderem de direito.
Planaltina-DF, 6 de março de 2025 20:02:30.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0003966-28.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLE LEMOS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO DE MELO PASSOS DECISÃO No ID n. 223569882 foi comunicada a interposição de AGI pelo devedor.
A decisão de ID n. 224507082 recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
Noutro giro, verifico que no ID n. 224527263 aportou aos autos decisão do Exmo.
Desembargador TEÓFILO CAETANO, relator da ação rescisória n. 0735401-13.2024.8.07.0000, que tramita perante a Primeira Câmara Cível, determinando a realização das pesquisa de endereços da agravada (HARAS CLUB WHITE PONY - CNPJ: 26.***.***/0001-70) por este Juízo, para viabilizar a citação da ré naquele processo.
Assim, promovam-se as pesquisa de endereços em nome de HARAS CLUB WHITE PONY - CNPJ: 26.***.***/0001-70, e certifique-se, ainda, sobre o último endereço de HARAS CLUB WHITE PONY atualizado pela parte neste processo.
Com o resultado, expeça-se ofício à Primeira Câmara Cível (0735401-13.2024.8.07.0000), prestando as informações requisitadas no ID n. 224527263.
Por fim, verifico que também aportou aos autos o ofício anexado no ID n. 224070042, encaminhado pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF - processo n. 1086929-04.2021.4.01.3400 solicitando esclarecimentos, processo sobre o qual foi deferida a penhora no rosto dos autos.
Informo e esclareço que a presente demanda está em fase de cumprimento de sentença, com o início da fase expropriação de bens e valores diante da ausência de pagamento voluntário.
Sobre a transferência dos valores penhorados em razão da penhora no rosto dos autos, solicito que tais valores sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, para a devida destinação neste processo.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se ao Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF - processo n. 1086929-04.2021.4.01.3400.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:10
Outras decisões
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17/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0003966-28.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLE LEMOS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO DE MELO PASSOS DECISÃO No ID n. 219423369 foi comunicada a interposição de AGI pelo devedor, que não foi conhecido pelo Eg.
TJDFT, nos termos do acórdão de ID n. 221223036, de forma que a execução deve prosseguir.
Passo à análise do pedido de ID n. 208519424.
Em ID n. 208519424 a credora pede a penhora de imóveis do devedor, a penhora de percentual de salário, a penhora no rosto dos autos, bem como a inscrição do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASAJUD, bem como a expedição da devida Carta de Crédito para fins de protesto.
Decido. 1.
Da penhora no rosto dos autos Na petição supracitada a credora informa que o devedor possui crédito a receber nos autos n. 1086929-04.2021.4.01.3400, que tramita perante ao 23º Juizado Especial Federal do Distrito Federal.
Noticia, ainda, a existência de crédito na ação de Sobrepartilha Nº 0032769-63.2017.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJRJ.
Os documentos anexados no ID n. 208622919 e 208622917 comprovam que o devedor possui crédito (ou expectativa da crédito nos processos supracitados.
Assim, defiro a penhora do crédito da parte executada (MARCELO DE MELO PASSOS - CPF: *03.***.*03-04) nos autos n. 1086929-04.2021.4.01.3400, que tramita perante ao 23º Juizado Especial Federal do Distrito Federal, no valor de R$ 378.415,35 (trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos).
Defiro, ainda, a penhora do crédito da parte executada (MARCELO DE MELO PASSOS - CPF: *03.***.*03-04) nos autos da ação de Sobrepartilha Nº 0032769-63.2017.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJRJ, no valor de R$ 378.415,35 (trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos).
Oficie-se o juízo do 23º Juizado Especial Federal do Distrito Federal e da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJRJ, comunicando acerca da penhora, de imediato.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado.
Caso não haja crédito este Juízo deverá ser informado. 2.
Da penhora de imóvel A credora pretende a penhora do imóvel localizado na RODOVIA DF 250, KM 20, FAZENDA SUPER VIDA, NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT, MÓDULO II, Chácara 23.
Contudo, a documentação anexada no ID n. 208627612 e 208627612, aparentemente, demonstra que o devedor é titular dos direitos sobre os lotes 42,43 e 44 do HARAS CLUB WHITE PONY.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência dos endereços do imóvel penhorado, dizendo se os lotes HARAS CLUB WHITE PONY está situado na RODOVIA DF 250, KM 20, FAZENDA SUPER VIDA, NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT, MÓDULO II, Chácara 23.
Prazo: 15 dias. 3.
Da penhora salarial O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do executado até o cumprimento integral da obrigação.
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
A penhora no percentual requerido pelo credor (30%) se revela excessiva.
Por outro lado, a penhora no percentual de 15 % não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda superior à média nacional, a saber R$ 14.215,39 (ID n. 208622939), conforme pesquisa realizada pela credora.
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino ao DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL (SIAPE) que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja alcançado o limite de R$ 378.415,35 (trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos).
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 (cinco) dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:04
Deferido o pedido de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA - CPF: *93.***.*83-34 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/10/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:55
Outras decisões
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:53
Outras decisões
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03/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2024 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:56
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:56
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:56
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:55
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:55
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:55
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:54
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:54
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:48
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:46
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:44
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:42
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:38
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:38
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:37
Desentranhado o documento
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21/08/2023 18:37
Desentranhado o documento
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21/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:57
Indeferido o pedido de CAMILLE LEMOS TEIXEIRA - CPF: *93.***.*83-34 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:06
Outras decisões
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2023 18:09
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/04/2023 16:07
Outras decisões
-
03/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:11
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
12/05/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
12/05/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de HARAS CLUB WHITE PONY em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de HARAS CLUB WHITE PONY em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO PASSOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de HARAS CLUB WHITE PONY em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 14:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 14:44
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 09:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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