TJDFT - 0003546-70.2019.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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24/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:45
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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15/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:49
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/04/2024 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 19:28
Decisão ou Despacho
-
11/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0003546-70.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REVEL: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do réu, de ID. n. 192170570, acerca da Sentença, foi cumprido com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
05/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:42
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0003546-70.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REVEL: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistas à Defesa e ao MP para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0003546-70.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REVEL: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ANDRÉ ALVARES FERREIRA DOS SANTOS, pelos seguintes fatos: “No dia 10 de setembro de 2019, por volta das 21h, na Avenida Jequitibá, Lote 325, Edifício Mirante Jequitibá, Apartamento 402, Águas Claras-DF, André, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de Carla Passos Leão Vieira, sua companheira, causando as lesões descritas no laudo de ID 72845357, fls. 19/24.
Na oportunidade, durante uma discussão, André segurou fortemente os braços e o antebraço direito de Carla, causando-lhe as mencionadas lesões.” O fato foi capitulado como aquele descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima – IDs 72845357 - Pág. 19, 170033242; - Aditamento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima – IDs 134805944 e 170033242; -Auto de Apresentação e Apreensão (mídia) – ID 72845357 – Pág. 15; A denúncia foi recebida em 08/02/2021 (ID 83092069).
O réu foi citado pessoalmente (ID 111566814) e apresentou resposta à acusação (ID 92372617).
Os autos foram saneados (ID 115291788) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento (IDs 168530011 e 172745169 ).
Foi deferido o ingresso da vítima como Assistente de Acusação (ID 168530011).
O MP e a Assistência de Acusação nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
A Defesa requereu prazo de 48 horas para solicitar esclarecimentos acerca do aditamento do Laudo Pericial de 13/04/2022.
O MP e Assistente de Acusação se manifestaram pelo indeferimento do pleito.
A diligência requerida foi indeferida (ID 172745169).
O MP, em alegações finais (ID 174757363), requereu a procedência da acusação, com a consequente condenação do réu nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal.
A Assistente de Acusação requereu a condenação do réu, em alegações finais (ID 175874322).
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição (IDs 178003479 e 178007975).
A Defesa juntou documentos, razão pela qual as partes foram intimadas para retificarem ou ratificarem suas alegações finais.
O MP o fez nos IDs 180059540 e 187212611, a Assistente de Acusação nos IDs 181242357 e 188354348, e a Defesa nos IDs 184928426 e 188549240. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo.
Consta da Ocorrência Policial nº 8.627/2019-0 a versão apresentada pela vítima CARLA PASSOS LEÃO VIEIRA perante a autoridade policial: “Compareceu a esta Delegacia de Polícia, a comunicante vítima CARLA PASSOS LEÃO VIEIRA informando que teve um relacionamento com ANDRÉ ALVARES FERREIRA DOS SANTOS durante um ano aproximadamente.
Moraram juntos desde final de janeiro deste ano.
Não tem filhos.
Na data de ontem 12/09/2019, a vítima combinou de conversar com ANDRÉ sobre sair do apartamento deles, terminando a relação e marcaram no Bar One Beer, que fica localizado próximo ao apartamento deles.
Disse que conversaram amigavelmente e concordaram que ela permaneceria no apartamento por mais três meses aproximadamente, pois o apartamento do pai dela está em reforma e ela tem alergia, não podendo ficar lá.
Por volta de meia noite, a vítima viu HILTON, pai do ANDRÉ, na porta do bar onde estavam.
ANDRÉ foi ao encontro dele, conversou rapidamente e voltou.
Poucos minutos depois chegaram a irmã GABRIELA e o cunhado JULIO.
ANDRÉ foi ao encontro da irmã GABRIELA, conversaram e esta pegou o copo da mão de ANDRÉ e jogou no chão e começou a xingar a vítima.
A vítima se aproximou e ouviu GABRIELA a xingando de vagabunda, piranha, corna, baranga e dizendo que a mãe dela estaria passando mal em casa por causa da vítima e entrou no carro, nesse momento a vítima bateu no vidro e disse para ela respeitá-la e JULIO, que estava dentro do carro com GABRIELA, saiu, se aproximou da vítima, a segurou com força no braço e a empurrou.
JULIO disse que ela não quebraria o vidro do carro dele e a vítima respondeu que não faria isso, que estava pedindo respeito.
JULIO entrou no carro e GABRIELA continuou os xingamentos e disse que nem ANDRÉ, nem os pais da vítima a queriam e que ela havia simulado a agressão por parte de ANDRÉ.
A vítima disse que não simulou nada e que foi ao hospital e tinha um relatório do atendimento e que estava com hematomas no braço, que estava imobilizado.
GABRIELA e JULIO saíram de carro, a vítima entrou no bar e ANDRÉ saiu a pé.
GABRIELA e JULIO retornaram no bar em seguida perguntaram pro HENRIQUE sobre a vítima e o ANDRÉ, que respondeu que ANDRÉ foi embora.
A vítima foi a pé para o apartamento e viu que esse casal passou seis vezes na rua do apartamento dela, sendo que JULIO perguntou uma vez para o porteiro ALISSON se ela havia entrado no prédio e HILTON perguntou duas vezes.
ALISSON disse que nem ela nem ANDRÉ haviam chegado.
A vítima interfonou para o porteiro e explicou a situação e disse que estava com medo e apagou as luzes de casa.
O porteiro afirmou que HILTON forçou a porta, mas não conseguiu entrar.
O porteiro assegurou que eles não entraria no prédio.
A vítima afirma que em março ou abril foi com ANDRÉ até a casa dos sogros e pelo fato dela o cumprimentar HILTON apenas com um boa tarde, depois que eles saíram, ela ouviu do térreo HILTON gritando ‘como essa filha da puta entra na minha casa e não conversa comigo’.
ANDRÉ também ouviu isso.
A vítima não deseja medidas protetivas e disse que pretende morar no apartamento do ANDRÉ mais uns três meses, aproximadamente, conforme acordou com ANDRÉ ontem.
A vítima afirma que na terça feira dia 10/09/2019 por volta 21 horas brigou com ANDRÉ no apartamento por causa de uma dívida de R$ 5.000,00 que ele tem com o pai dela desde março de 2019 e até o momento não pagou e por ele ter feito uma dívida no nome dela na Receita Federal, no valor de trinta e oito mil reais aproximadamente.
Com relação a Receita Federal, ANDRÉ fez duas declarações de IR da vítima com informações falsas, como se ela tivesse trabalhado na empresa dele, mas nunca trabalhou.
Ele declarou que ela teria recebido salário, mas nunca pagou IR.
ANDRÉ pediu para VANESSA ANDRADE, que pagou para um contador fazer essas duas declarações da vítima.
Como a vítima o questionou sobre essas dívidas, ANDRÉ a segurou com força o braço direito dela causando vários hematomas.
No dia seguinte a vítima ainda sentia muita dor no braço foi a emergência do HFA onde o médico imobilizou seu braço, passou medicação intravenosa e fez um relatório de atendimento.
A vítima afirma que durante o relacionamento houveram várias brigas, mas ela nunca registrou ocorrência contra ele.” Em juízo, a vítima CARLA PASSOS LEÃO VIEIRA afirmou, em síntese, que na época dos fatos residia na mesma residência com o réu, que ainda estava se relacionando com o réu.
Que, em abril ou março de 2019, o réu aplicou um golpe no pai da depoente e falsificou duas declarações de Imposto de Renda da depoente.
Que a depoente cobrava a quitação das dívidas do réu.
Que três dias antes dos fatos, a depoente esteve procurando VANESSA ANDRADE, que teria sido a pessoa contratada pelo réu para falsificar as declarações de IR, mas não conseguiu localizá-la.
Que pediu para o réu marcar um encontro com a VANESSA ANDRADE no dia 10/09/2019.
Que o réu fingiu que marcou o encontro e a VANESSA ANDRADE não apareceu ao encontro.
Que a depoente retornou para casa e o réu retornou apenas de noite.
Que quando o réu chegou, a depoente o perguntou se ele achava que ela era “trouxa”.
Que o réu disse que tinha certeza que a depoente era “trouxa” e que as falsificações, golpes, etc. eram coisas que aconteciam com pessoas “trouxas”.
Que a depoente voltou a cobrar, pois a multa do IR é diária e o valor estava acima do que a depoente conseguia pagar, aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Que toda vez que a depoente cobrava, o réu ficava agressivo, a xingava e a batia.
Que no dia dos fatos, o réu a xingou de “vadia, cachorra, filha da puta, mandou eu ir para o inferno, me foder”, além de mandá-la parar de “encher o saco dele” etc.
Que o réu agarrou o braço direito da depoente.
Que o réu foi ficando mais agressivo e o réu segurou os dois antebraços da vítima e, em seguida, girou um dos braços.
Que o réu sacudiu a depoente.
Que doeu muito e a depoente gritou que quebraria o braço.
Que o réu soltou o braço e passou a esmurrar a geladeira.
Que a depoente sentiu muita dor durante a noite.
Que de manhã foi ao hospital com o pai da depoente.
Que o médico indicou imobilização e medicação.
Que a depoente tem o relatório médico desses atendimentos.
Que nos dias seguintes, o réu ficou perguntando como estava o braço da depoente.
Que posteriormente entrou com processo administrativo para esclarecer o débito do IR, tendo sido resolvido.
Que descobriu em abril de 2019 acerca da falsificação do IR.
Que a depoente não declarava imposto, pois não tinha renda.
Que o relacionamento com o réu iniciou em setembro de 2018.
Que as agressões ocorreram dentro da casa.
Que nunca tentou agredir o réu.
Que ficou com hematomas nos antebraços e no braço direito.
Que o primeiro ato do réu foi segurar o braço direito da depoente enquanto discutiam.
Que o réu foi ficando mais nervoso e, em seguida, segurou os dois antebraços da depoente e a sacudiu, e depois, girou o braço da depoente.
Que a declarante tem medo do réu.
Que a depoente, em razão dos fatos, passou a ter síndrome do pânico, transtorno de ansiedade, fibromialgia e depressão.
Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que no dia dos fatos foi vítima de agressão por parte da vítima.
Que chegou ao local por volta das 19h.
Que ao chegar na residência viu uma poça de Coca-Cola ao lado da geladeira e a vítima estava na varanda fumando.
Que o interrogando foi fazer a limpeza.
Que a vítima lhe perguntou se o interrogando tinha comprado álcool e papel toalha.
Que o interrogando negou que tivesse comprado.
Que a vítima passou a agredir o interrogando com tapas sobre a cabeça e o interrogando se defendeu levantando os dois braços em frente ao seu rosto.
Que após as agressões, o interrogando saiu para comprar o álcool e papel toalha.
Que o interrogando não segurou a vítima.
Que não viu lesões na vítima.
Que só viu a tipoia no braço da vítima na noite do dia seguinte.
Que quando viu, perguntou o que houve e ela disse que o interrogando sabia o que ocorreu.
Que romperam o relacionamento, mas na quinta-feira a vítima mandou um e-mail para conversar com o interrogando.
Que a vítima queria demover a ideia de fazer o distrato do aluguel da residência.
Que continuaram o relacionamento por mais 30 dias.
Que não segurou o braço da vítima, que o interrogando deixou a vítima lhe bater e apenas se protegeu.
Que não registrou ocorrência sobre os fatos.
Que dormiu do dia 10 para o dia 11 na residência com a vítima, e no dia 11 para o dia 12 dormiu na casa dos pais do interrogando.
Que a vítima já lhe agrediu anteriormente.
Que em 9 de setembro de 2019, a vítima foi para o trabalho do interrogando com o seu pai e lhe constrangeu.
Que o pai da vítima falou que se ele fizesse algo com sua filha, o interrogando iria apareceria no cemitério.
Que a vítima quebrou o celular do interrogando.
Como é cediço, os casos de crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem em sua maioria às escondidas, razão pela qual a palavra da vítima ganha um relevo especial, mas não pode por si somente ser utilizada para a condenação.
Sempre é necessária a análise de tal depoimento em conjunto com as demais provas constantes do processo.
O depoimento da vítima foi sempre uníssono e coerente e, ainda, as lesões apontadas no laudo de exame de corpo de delito são compatíveis com a narrativa dos fatos pela vítima.
Assim, diante desses depoimentos, bem como do laudo, fica evidente que o acusado, no dia, hora e local indicados na denúncia, causou lesão corporal na ofendida em contexto de violência doméstica.
A Defesa alega que as lesões apontam dúvida acerca da dinâmica dos eventos, o que ensejaria a absolvição do réu em razão do princípio do in dubio pro reo.
Para tanto, a defesa aponta a sentença prolatada nos autos do processo nº 0000248-36.2020.8.07.0020.
No entanto, verifica-se que o laudo de exame de corpo de delito que consta a seguinte informação (ID 170033241): “3.
Histórico Atendida no IML em razão de agressão física ocorrida entre às 00:01 e 01:50 horas do dia 13/09/2019 (conforme memorando), nas seguintes condições: informa agressão por agressor único (cunhado do companheiro atual).
Relata que o agressor, neste episódio, a segurou com força pelo antebraço esquerdo, mas não chegou a machucá-la SIC.
A periciada relata que também foi agredida na terça-feira (10/09/2019) à noite pelo companheiro (agressor único).
Relata que o companheiro segurou os seus braços com força e seu antebraço direito.
Refere que o agressor movimentou seu antebraço direito e que sentiu dores neste momento.
Informa que foi atendida no Hospital das Forças Armadas, onde foi feita radiografia das mãos e antebraço direito, sem evidencias de fraturas SIC.
Queixa-se de dores em antebraço direito.
Não trouxe atestado ou documentos médicos relacionados ao atendimento supracitado. 4.
Descrição Ao exame: - equimose arroxeada em terço distal da região anterior de antebraço direito; - equimoses roxo acastanhadas em terço distal da região póstero-medial de antebraço direito; - equimose roxo amarelada de 1,3cm em terço proximal da região medial de braço direito; - duas equimoses roxo acastanhadas em região tenar da palma direita.” Assim, percebe-se que as lesões indicadas no laudo de exame de corpo de delito se referem aos presentes fatos, uma vez que a suposta agressão causada por JULIO CESAR FONSECA (segurar com força pelo antebraço esquerdo) não deixou marcas.
Inclusive, no vídeo juntado pela Defesa (ID 178026044), é possível ver a vítima sendo segurada pelo braço esquerdo por JULIO CESAR FONSECA (fatos apurados nos autos nº 0703459-39.2020.8.07.0020).
O exame de corpo de delito apontou para lesões no braço direito da vítima, o que condiz com a sua narrativa dos fatos.
Ademais, o fato de que as lesões causadas por agarrão ou por pancadas contra um objeto causarem lesões contusas não afasta a materialidade do delito, especialmente ao se comparar as lesões da vítima com a narrativa por ela dada em sede inquisitorial e judicial.
Além disso, nem todas as agressões físicas deixam marcas.
Assim, o fato de não haver lesões constatadas no braço ou antebraço esquerdo da vítima não afasta o fato de que o réu possa ter segurado o referido braço, especialmente considerando que a própria vítima narra que o réu teria segurado os dois braços da depoente, mas contorceu apenas o braço direito, movimento esse compatível com as lesões apontadas no laudo de exame de corpo de delito.
As lesões também são confirmadas pelo prontuário médico da vítima no HFA.
Deste modo, afasto as teses defensivas.
A Assistente de Acusação requer a condenação do réu na circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do CP, bem como a condenação do acusado em quantia mínima de indenização.
Quanto a circunstância do art. 61, II, “h”, do CP, não há elementos nos autos do nexo entre a circunstância agravante (enfermidade da vítima) e o crime praticado (lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher), razão pela qual é inaplicável ao presente caso.
Também é incabível a condenação do réu em quantia mínima de indenização, uma vez que o MP não requereu a fixação da indenização quando do oferecimento da denúncia.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, § 9º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não prejudicam o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) meses de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 3 (TRÊS) meses de DETENÇÃO.
DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa, se mais benéfico.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva, haja vista ausência de pedido dos legitimados e diante do fato do acusado ter respondido ao processo em liberdade.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0003546-70.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REVEL: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para retificar ou ratificar suas alegações finais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
02/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0003546-70.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REVEL: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista ao Assistente de Acusação, para retificar ou ratificar suas alegações finais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
21/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
05/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:44
Publicado Ata em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
21/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 14:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/08/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 07:03
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Ata em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
14/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/06/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
19/06/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:01
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
07/06/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/02/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:04
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:18
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
20/05/2021 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2021 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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