TJDFT - 0003866-02.2018.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0003866-02.2018.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC ALVES MONTEZUMA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de ISAAC ALVES MONTEZUMA e RAFAEL ALVES DA SILVA CARVALHO, pronunciados como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II e art.157, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (ID 54661791).
Após a pronúncia, houve o desmembramento do feito, em relação ao acusado Rafael, gerando os autos nº 0702917-63.2020.8.07.0006 (ID 59893334).
No entanto, posteriormente, foi realizado o julgamento conjunto, em 2/12/2020, oportunidade na qual o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, mas apenas o acusado Rafael recorreu da sentença (ID 78761209).
Por força da decisão proferida no AREsp 2011713 foi determinada a submissão de Rafael a novo Júri, com extensão dos efeitos dessa decisão ao réu Isaac.
Em 23/05/2023, os acusados foram submetidos a novo julgamento, quando o Conselho de Sentença julgou, novamente, parcialmente procedente a pretensão punitiva (ID 159706945).
Nos autos 0702917-63.2020.8.07.0006, ocorreu o trânsito em julgado, em relação ao acusado Rafael.
Nestes autos, o acusado Isaac apelou da sentença e, em sede de recurso, o e.
TJDFT deu provimento ao recurso defensivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo para cassar a sentença recorrida, porquanto proferida em contrariedade à prova dos autos, e determinar que o réu ISAAC ALVES MONTEZUMA seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal Popular.
ID 193263930.
Designada a presente data, para realização de Sessão Plenária, a Defesa do acusado Isaac, após abertura da Sessão, requereu a revisão da decisão de pronúncia, bem assim a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, para que a decisão seja estendida ao corréu Rafael, ainda que à guisa de habeas corpus de ofício.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: MMª Juíza, de fato, assiste razão à Defesa.
Tendo em conta requisitos de admissibilidade da pronúncia, verifica-se que, no caso dos autos, não há a presença de indícios de autoria, de modo que a decisão de pronúncia necessita ser revisitada.
Em breve síntese, os indícios coligidos na fase inquisitorial não foram confirmados em Juízo.
Com efeito, a vítima, que em sede inquisitorial tinha afirmado terem sido os réus os autores do crime, se retratou em Juízo, demolindo, assim, a única fonte de suspeição contra os denunciados.
Ainda é preciso destacar que, além da palavra da vítima, nenhum outro elemento foi produzido em desfavor dos acusados.
Sendo assim, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, o prosseguimento do feito revela-se abusivo.
Diante destes argumentos, o Ministério Público requer a revisão da decisão de pronúncia para que os acusados sejam despronunciados.
Como consequência, requer a revogação da prisão preventiva dos acusados. É o relato do necessário.
Decido.
Antes do início dos trabalhos, diante da ausência de testemunhas arroladas pelas partes, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público informou que sustentaria a absolvição de Isaac, em Plenário.
Aberta a Sessão, a Defesa formulou o pedido de despronúncia, ao qual aderiu o Ministério Público.
Certo é que, no sistema acusatório, eventuais pedidos de absolvição e impronúncia (despronúncia), pelo dominus litis, possuem especial relevância, cabendo ao julgador, em caso de discordância, apresentar motivos fáticos e jurídicos, pelos quais entende ser cabível a acusação, refutando não apenas os fundamentos suscitados pela Defesa, mas, também, aqueles invocados pelo Parquet.
Mas esse não é o caso.
Ressalto, que não é incabível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, em relação ao corréu Rafael, conforme requerido, por não se tratar de recurso manejado pela Defesa.
Ademais, importante destacar que, em julgamento ocorrido no dia 23/5/2023, os Jurados condenaram o corréu Rafael (autos 0702917-63.2020.8.07.0006), ocorrendo a preclusão da sentença penal condenatória.
Eventual decisão em contrário representaria verdadeira afronta à soberania constitucional dos vereditos do Tribunal do Júri.
Destaco, ainda, que no julgamento de Rafael, foram ouvidas testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa.
Por outro lado, na Sessão Plenária designada para esta data, o Ministério Público, exclusivamente neste feito e, portanto, apenas em relação ao Isaac, deixou de arrolar testemunhas de acusação, e, a Defesa de Isaac desistiu da oitiva das testemunhas que havia anteriormente arrolado, não restando qualquer prova a ser produzida na Sessão Plenária.
Dessa forma, nos termos do art. 421, §1º do Código de Processo Penal, DESPRONUNCIO o acusado ISAAC ALVES MONTEZUMA, anteriormente pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II e art.157, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (ID 54661791).
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, para que o réu seja imediatamente libertado, se não estiver preso por outro motivo.
Sem prejuízo ao entendimento firmado, junte-se cópia da presente decisão e da ata da Sessão Plenária aos autos 0702917-63.2020.8.07.0006, dando ciência a Defesa de Rafael.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:42
Juntada de Alvará de soltura
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18/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 16:30
Proferida Sentença de Impronúncia
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18/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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18/07/2024 15:43
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/05/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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18/07/2024 09:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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02/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:34
Mantida a prisão preventida
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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06/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0003866-02.2018.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC ALVES MONTEZUMA DECISÃO Não obstante a decisão de ID 198154667, deve ser apreciada a petição de ID 198155427, protocolada posteriormente, onde o i. advogado informa ao juízo a disponibilidade de participar de Sessão Plenária que venha a ser redesignada para o dia 11 de julho próximo.
E, dispensa, excepcionalmente, o comparecimento do réu, ao ato.
Registro, por oportuno, que o causídico, na data de hoje, em contato telefônico com esta magistrada, reafirmou o quanto dito na petição e disse que, não havendo qualquer possibilidade de redesignação da assentada, adotaria as medidas necessárias ao seu comparecimento, ou de outro advogado vinculado ao Instituto (INAS) na data já marcada.
Saliento, ainda, que este Juízo vem, ao longo dos dias, envidando todos os esforços no sentido de dar andamento célere ao processo, de modo a resguardar os interesses da Justiça e do próprio réu, que se encontra preso por decisão proferida nestes autos (além de decisões relativas a outros feitos, onde sua prisão foi, igualmente, decretada).
Desse modo, muitas têm sido as diligências realizadas junto aos advogados, visando à realização da Sessão Plenária, as quais culminaram com a destituição dos patronos do réu, os quais haviam sido nomeados pelo Juízo, para defender os interesses do acusado; e designação da Defensoria Pública, para assumir o encargo, em substituição.
E, nesse sentido, tudo que concorrer para o bom andamento dos trabalhos e contribuir para a prestação jurisdicional de excelência será feito, incluindo as tratativas com as partes.
Feitos esses apontamentos, algumas questões, pela relevância, não prescindem do exato esclarecimento.
Certo é que a plenitude de defesa é garantia constitucional da qual emana a função defensiva, na dupla vertente: defesa técnica e autodefesa, na conformidade do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e Convenção Americana de Direitos Humanos da OEA.
Sob tal perspectiva, é dever inarredável do Estado assegurar ao acusado o exercício desse direito, de autotutela, por meio da participação pessoal (que não se limita à atuação do defensor).
Trata-se de direito personalíssimo, exclusivo do acusado, sendo que somente ele pode dispor da possibilidade de realizar sua defesa pessoal, negativa ou positiva.
Assim, estivesse em liberdade, se imporia, sob pena de nulidade absoluta, sua intimação para comparecimento ao ato.
Mas, estando segregado, incumbe ao Estado requisitá-lo, de onde estiver, para que seja levado à audiência/sessão, à fim de que exerça seu direito de autotutela, ainda que prefira permanecer em silêncio.
No caso, não obstante a dispensa feita pelo i. advogado, de comparecimento do réu, à sessão de julgamento, deve ser considerado que não se faculta ao causídico, em nome do representado, renunciar ao direito que só ele possui.
Desse modo, o réu, requisitado para apresentação em data já marcada, neste juízo, deverá comparecer e dizer, de voz própria, se tem, ou não, interesse em participar efetivamente da Sessão Plenária, acompanhando-a, e, se pretende renunciar ao direito de autotutela, por ocasião de seu interrogatório.
Com relação ao pedido de alteração da data do julgamento, conforme já afirmado, não se viabiliza, porque as marcações de audiências/sessões, em se tratando de réu preso, demandam providencias antecipadas, em calendário disponibilizado pelo Sistema Penitenciário, e, conforme já informado aos i. advogados, não se logrou a alteração almejada.
No mais, especialmente considerando que há outro advogado constituído nos autos e, possivelmente, outros advogados no instituto IANAS, ao qual pertencem, que possam substituir aqueles que têm viagem marcada, faculto-lhes a permanência no patrocínio dos interesses do acusado, desde que se manifestem positivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, providencie, a Secretaria, a intimação dos advogados que constam do instrumento procuratório, para esse fim.
Transcorrido, esse prazo, sem manifestação, remetam os autos à Defensoria Pública, em cumprimento à ordem anterior.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
28/05/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 20:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:38
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/07/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
06/05/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 23:52
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 22:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 22:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/05/2023 08:41
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/09/2022 10:01 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
24/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/05/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 00:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 00:54
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 00:36
Recebidos os autos
-
04/02/2023 00:36
Mantida a prisão preventida
-
02/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:55
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 23/05/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
26/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/01/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/01/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:51
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 21:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/12/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 11:16
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:51
Outras decisões
-
14/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/11/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:26
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/02/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 01:17
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:17
Mantida a prisão preventida
-
09/11/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/11/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:59
Outras decisões
-
05/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/08/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 22:51
Recebidos os autos
-
12/08/2022 22:50
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/08/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:50
Recebidos os autos
-
30/07/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/09/2022 10:01 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
17/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:29
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 21:24
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:39
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:34
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 14:19
Transitado em Julgado em 13/01/2021
-
13/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:41
Homologada a Desistência do Recurso
-
11/01/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/01/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:33
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:47
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 17:56
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 17:32
Audiência Sessão Plenária realizada para 02/12/2020 12:30 #Não preenchido#.
-
03/12/2020 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:04
Audiência Sessão Plenária designada para 02/12/2020 12:30 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
16/11/2020 11:57
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/11/2020 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2020 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/11/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:11
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/10/2020 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2020 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:58
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/10/2020 18:19
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2020 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2020 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2020 01:43
Apensado ao processo 0702917-63.2020.8.07.0006
-
27/03/2020 14:43
Remetidos os Autos da(o) Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:42
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/03/2020 23:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:31
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/03/2020 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 21:24
Recebidos os autos
-
07/02/2020 21:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2020 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 19:38
Recebidos os autos
-
05/02/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:46
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/01/2020 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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