TJDFT - 0005089-49.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Samambaia/DF, 1 de julho de 2024 , 17:42:35.
JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
01/07/2024 23:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo: 0005089-49.2016.8.07.0009 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte INVENTARIANTE quanto à determinação de ID 189338179.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Servidor Geral -
05/04/2024 13:45
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Conforme a jurisprudência do STJ (tema Repetitivo n. 1.074) para o julgamento da partilha ou pedido de adjudciação, a comprovação da quitação dos tributos que incidem sobre a herança, tais quais, IPTU/TLP, IPVA/licenciamento, entre outros, e em nome do espólio eventualmente existentes devem ser quitados.
Isto posto, ao inventariante para esclarecer se o parcelamento do débito indicado no ID 186488439 é exclusivamente relacionado ao pagamento de IPTU/TLP.
Caso não, comprove o adimplemento integral desse tributo e junte-se a certidão negativa de débitos em nome do espólio e do imóvel arrolado para o julgamento da partilha.
Eventual parcelamento do imposto de transmissão não impedirá o julgamento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:04
Outras decisões
-
05/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/08/2023 15:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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