TJDFT - 0704054-91.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704054-91.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRA MARIA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
As partes efetivaram acordo para pagamento do débito (ID. 184373436).
A requerente ofertou proposta para pagamento do débito de R$ 9.349,53 (nove mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
A dívida será quitada pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais), até o dia 24/01/2024, e 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagas no dia 15 (dez) de cada mês, iniciando-se em 15/02/2024.
Decido.
Saliento que, em respeito à celeridade processual, não é viável suspender a ação até o cumprimento do que foi estipulado no acordo.
Assim, a homologação da transação logo nesta oportunidade, providência executada por sentença, que, após o trânsito em julgado, terá natureza de título executivo, não acarretará qualquer prejuízo às partes.
Em caso de ruptura do trato, a parte interessada poderá pedir a retomada da execução ou início da fase executiva, que, é claro, tramitará nestes mesmos autos.
Neste caso, os efeitos práticos da suspensão processual e do arquivamento dos autos em razão de sentença homologatória são os mesmos, considerando que, em caso de suspensão, a parte devedora não teria a obrigação de comprovar o pagamento das parcelas do acordo, o que significa que os autos ficariam completamente paralisados, assim como no caso do arquivamento direto.
Saliento, portanto, que o descumprimento do acordo pela devedora acarretará a retomada da fase executiva, independente do ajuizamento de novo cumprimento de sentença, havendo a imediata constrição de bens.
HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Em decorrência disso e com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito do processo.
Custas, se houver, pela parte executada.
Todavia, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Arquivem-se imediatamente os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:30
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:59
Juntada de Ofício
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07/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:10
Deferido o pedido de JOSE BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*45-00 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:47
Indeferido o pedido de JOSE BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*45-00 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704054-91.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRA MARIA BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 173079151, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704054-91.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRA MARIA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:18
Deferido o pedido de JOSE BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*45-00 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704054-91.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRA MARIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi penhorado o valor parcial do débito, via SISBAJUD.
A executada impugnou a penhora ao argumento de se tratar de penhora incidente sobre valor depositado em conta poupança e proveniente de auxílio emergencial.
Manifestou-se o exequente.
Decido.
Entendo como regular a penhora.
Não obstante os argumentos da devedora, não comprova o alegado.
Com efeito, não traz aos autos nenhum elemento de convicção que demonstre estar o valor penhorado em conta poupança ou ser proveniente de auxílio emergencial.
No entanto, era ônus de sua incumbência provar o fato impeditivo do direito da exequente (art. 373, II, do CPC). À míngua de elementos de convicção que comprovem a tese da impugnação, deve ser mantida a penhora, pois incidente sobre dinheiro, obedecendo ao disposto no art. 835, I, do CPC.
Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS EXECUTADO DEMONSTRAR IMPENHORABILIDADE. 1.
São impenhoráveis as verbas salariais e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, na forma do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o executado o ônus da prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua conta bancária. 2.
A executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, mais especificamente no sentido de demonstrar que os valores tornados indisponíveis teriam natureza de constituição de reserva monetária. 3.
A Jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça admite a mitigação de sua impenhorabilidade, caso a conta possua movimentação financeira típica de conta corrente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1720934, 07344335120228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta, libere-se o valor penhorado para o exequente.
Expeça-se alvará de levantamento.
Proceda-se à busca via RENAJUD.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:23
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA BARBOSA - CPF: *83.***.*98-53 (EXECUTADO)
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31/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704054-91.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRA MARIA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 164677064. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/02/2023 17:51
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:51
Outras decisões
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02/02/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2022 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 00:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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25/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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10/10/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 12:35
Recebidos os autos
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27/09/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
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26/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 07:39
Recebidos os autos
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23/08/2022 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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19/08/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE BORGES DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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