TJDFT - 0703502-92.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Edital em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo: 0703502-92.2023.8.07.0012 Requerente: ELDA CARDOSO DOS SANTOS Requerido: RICARDO BATISTA TEIXEIRA A Dra, ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, na forma da lei, leva a conhecimento de todos que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo n° 0703502-92.2023.8.07.0012, proposta por ELDA CARDOSO DOS SANTOS (CPF: *10.***.*73-02), residente e domiciliado(a) na Rua do CAIC Lote 460, Setor Tradicional (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-152, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de seu esposo, RICARDO BATISTA TEIXEIRA (CPF: *45.***.*28-34), nascido(a) em Goianésia/GO, no dia 18/04/1964, filho(a) de EURIPEDES BATISTA TEIXEIRA e CREUSA MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) requerente, interditado(a) em razão de ser vítima de acidente automobilístico, acamado por sequelas motoras e sensitivas de traumatismo crânio encefálico grave, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens, na forma do art. 1767, I, do Código Civil, nomeando-lhe CURADOR(A) o(a) requerente, ELDA CARDOSO DOS SANTOS, para o exercício de todos os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos da sentença proferida em 18/12/2023, com o seguinte teor (parte dispositiva): "[...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter RICARDO BATISTA TEIXEIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua esposa ELDA CARDOSO DOS SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Determino a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, a cada dois anos, a qual ocorrerá dentro dos próprios autos.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Sebastião, Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA TEIXEIRA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ELDA CARDOSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:43
Publicado Edital em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo: 0703502-92.2023.8.07.0012 Requerente: ELDA CARDOSO DOS SANTOS Requerido: RICARDO BATISTA TEIXEIRA A Dra, ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, na forma da lei, leva a conhecimento de todos que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo n° 0703502-92.2023.8.07.0012, proposta por ELDA CARDOSO DOS SANTOS (CPF: *10.***.*73-02), residente e domiciliado(a) na Rua do CAIC Lote 460, Setor Tradicional (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-152, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de seu esposo, RICARDO BATISTA TEIXEIRA (CPF: *45.***.*28-34), nascido(a) em Goianésia/GO, no dia 18/04/1964, filho(a) de EURIPEDES BATISTA TEIXEIRA e CREUSA MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) requerente, interditado(a) em razão de ser vítima de acidente automobilístico, acamado por sequelas motoras e sensitivas de traumatismo crânio encefálico grave, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens, na forma do art. 1767, I, do Código Civil, nomeando-lhe CURADOR(A) o(a) requerente, ELDA CARDOSO DOS SANTOS, para o exercício de todos os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos da sentença proferida em 18/12/2023, com o seguinte teor (parte dispositiva): "[...] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter RICARDO BATISTA TEIXEIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua esposa ELDA CARDOSO DOS SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Determino a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, a cada dois anos, a qual ocorrerá dentro dos próprios autos.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Sebastião, Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:50
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 18:26
Expedição de Edital.
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19/12/2023 13:30
Juntada de termo
-
19/12/2023 08:26
Expedição de Termo.
-
18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ELDA CARDOSO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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01/11/2023 23:37
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/09/2023 07:37
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ELDA CARDOSO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/08/2023 17:45
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703502-92.2023.8.07.0012 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELDA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO BATISTA TEIXEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica designado o dia 23/08/2023 17:00 para realização da audiência de Interrogatório (videoconferência).
A audiência será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que poderá ser instalado em um celular, tablet ou no computador.
As partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público acessarão a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS deste juízo, na data e hora acima, através do link abaixo ou escaneando o QR Code com a câmera de seu dispositivo móvel. É necessário que os participantes da audiência estejam com seus documentos pessoais ou funcionais em mãos, para que os apresente à câmera, quando solicitado pelo magistrado.
Nas audiências dos processos que correm sob segredo de justiça, somente serão admitidas na sala virtual as partes e advogados regularmente cadastrados no processo.
Digite na barra de endereços do navegador em seu computador Ou aponte a câmera do celular para escanear o QR Code https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia1vcfamosssb Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
25/07/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:41
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703502-92.2023.8.07.0012 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) REQUERENTE: ELDA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: RICARDO BATISTA TEIXEIRA DECISÃO Havendo notícia de que o curatela se encontra na residência da curadora, designe-se data para audiência de interrogatório por meio de videoconferência. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:17
Outras decisões
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11/07/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/07/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 07:34
Expedição de Termo.
-
23/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELDA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*73-02 (REQUERENTE).
-
13/05/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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