TJDFT - 0005159-44.2013.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:32
Outras decisões
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14/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/08/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005159-44.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEBORA JOICE DE SALES LEITE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DÉBORA JOICE DE SALES LEITE e AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR, com vistas a obter o pagamento de R$ 90.677,40 (noventa mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de crédito principal e ressarcimento das custas e R$ 6.774,89 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários da fase de conhecimento, valores atualizados até 05/12/2023 (ID 180648361).
A sentença de ID 102592021 condenou o réu nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Distrito Federal a (ID 102592021): a) pagar à autora a quantia correspondente aos salários durante o período da despedida arbitrária (20/12/2012) até o fim da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. b) comprovar o repasse da contribuição previdenciária descontada dos rendimentos da autora ao INSS, durante todo o período em que vigente o contrato temporário até o fim da licença maternidade; c) pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verbas a serem devidamente corrigidas desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a incidência de juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento (ID 102592061).
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
A decisão de ID 112018743 fixou os índices de correção e estabeleceu os parâmetros para apuração do valor devido, nos seguintes termos: “I) base de cálculo: média dos salários percebidos pela exequente, conforme comprovantes de 102590113 - Pág. 24-46; II) juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (a partir da citação: 09/10/2013); correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ), contados da data em que deveriam ter sido pagos os respectivos salários; III) apurar o valor dos honorários advocatícios na conformidade do título judicial exequendo.” Cálculos da contadoria ao ID 123089709.
A autora apresentou impugnação de ID 132302449, alegando que o Distrito Federal não comprovou o recolhimento das contribuições ao INSS, inclusive no período de estabilidade da gestante, pugnando pela inclusão do respectivo valor nos cálculos, mediante a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
O Distrito Federal acostou petição de ID 148216877, alegando ter comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da parte autora relativas aos anos de 2011 e 2012 e discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente.
A decisão de ID 149247107 deferiu a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa e determinou a apuração do valor controverso.
Para tanto, foram reiterados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo do salário da autora deve ser realizada levando em consideração a média dos salários anteriores percebidos durante a vigência do contrato, nela incluídas as verbas relativas a auxílio-alimentação, auxílio-saúde, férias indenizadas proporcionais e 1/3 de férias.
Excluídos auxílio-transporte e do adicional de insalubridade.
Conforme comprovantes de 102590113 - Pág. 24-46; b) juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (a partir da citação: 09/10/2013); correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ), contados da data em que deveriam ter sido pagos os respectivos salários; c) apurar o valor dos honorários advocatícios da fase de conhecimento na conformidade do título judicial exequendo (sentença e acórdão); e d) apurar o valor devido de INSS durante todo o período labora até o fim da licença maternidade em planilha contendo o valor que deveria ter sido descontado da autora e o que deveria ter sido recolhido pelo Distrito Federal; e) havendo diferença entre o que foi descontado da autora e o que efetivamente deveria ter sido descontado, deverá a contadoria indicar a diferença mês a mês para que o ente pública a recolha em prazo a ser fixado posteriormente por este Juízo. f) não deverá ser incluído nos cálculos acima determinado honorários da fase de cumprimento de sentença que será fixado pelo Juízo se for o caso quando decidir o valor efetivamente devido.
A Contadoria Judicial deixou de proceder com a apuração dos valores, alegando tratar-se de cálculo administrativo (ID 162026253).
A exequente foi intimada para apresentar memória de cálculo atualizada do valor controverso, indicando como devida a quantia de R$ 36.951,71 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) em relação ao principal e R$ 2.987,17 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) em relação aos honorários advocatícios (ID 180648361).
O Distrito Federal acostou petição de ID 183957974. É o relatório.
Decido.
A exequente indicou como devida (ID 180648361) a quantia total de R$ 97.452,29 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 90.331,91 (noventa mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) referente aos salários devidos durante o período da despedida arbitrária (20/12/2012) até o fim da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, e R$ 6.774,89 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referentes aos honorários advocatícios, acrescido dos ressarcimento das custas, no valor de R$ 345,49 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
No caso dos autos, é possível observar que o cálculo elaborado pela parte exequente ao ID 180648361 não atendeu estritamente aos parâmetros fixados por este Juízo, já que foi utilizada a planilha de cálculo de atualização monetária disponibilizada por este e.
Tribunal de Justiça, que aplica o INPC como índice de correção.
Além disso, foi determinada a aplicação de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ao contrário do percentual de 0,5% utilizado pela parte credora.
Observa-se,
por outro lado, que os cálculos apresentados pelo Distrito Federal estão em conformidade com os limites objetivos fixados para apuração do valor devido.
Na verdade, verifica-se que o principal parâmetro, qual se, a média dos salários recebidos pela exequente, foi superior nos cálculos apresentados pelo ente público, totalizando R$ 4.162,36 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) frente aos R$ 4.007,00 (quatro mil e sete reais) indicados pela credora, pois considerado toda a média de todos os salários percebidos durante a vigência do contrato.
Em relação aos valores devidos a título de contribuição previdenciária, o Distrito Federal demonstrou que houve o devido recolhimento durante o período laborado, isto é, de 12/02/2011 a 19/12/2011 e 08/02/2012 a 20/12/2012, por meio das fichas financeiras referentes ao aludido interregno.
Quanto à contribuição devida durante o período da despedida arbitrária até os 180 dias após o parto, observa-se que o próprio Distrito Federal admitiu a impossibilidade fática de realizar o pagamento na via administrativa.
Por essa razão, há de se proceder a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa.
A esse respeito, observo que os cálculos elaborados pelo ente público atenderem, igualmente, ao comando judicial.
No caso, foi adotada a média salarial da exequente, com a incidência de toda a contribuição previdenciária devida durante o período, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, totalizando a quantia de R$ 9.718,48 (nove mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) (ID 183957977).
Sublinhe-se que a média dos salários anteriores percebidos pela autora durante o contrato, utilizada como parâmetro para os cálculos, se presta a apurar, tão somente, o valor da contribuição previdenciária no período da despedida arbitrária até os 180 dias após o parto, já que na vigência do contrato o valor auferido a título de remuneração era certo.
Assim sendo, homologo como devida a quantia indicada ao ID 183957977, isto é R$ 95.943,56 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 89.249,82 (oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), referente aos salários devidos durante o período da despedida arbitrária (20/12/2012) até o fim da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e R$ 6.693,74 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), referentes aos honorários advocatícios, acrescido do ressarcimento das custas, no valor de R$ 351,08 (trezentos e cinquenta e um reais e oito centavos) e da contribuição previdenciária não recolhida durante o período da despedida arbitrária, no valor de R$ 9.817,48 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos).
Ressalto, por fim, que o valor obtido por meio da conversão da obrigação de fazer em pagar não constitui elemento essencial para análise de eventual excesso de execução, já que incluído após a deflagração do cumprimento de sentença e apresentação da impugnação, servindo, tão somente, como base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da condenação, perfazendo a quantia de 7,5% sobre R$ 9.817,48 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), a qual deve ser acrescida aos honorários indicados ao ID 183957977.
Assim, considerando que, de fato, houve excesso na execução em relação ao valor de R$ 97.452,29 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) indicado ao ID 180648361, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar a importância de R$ 1.076,50 (mil e sete e seis reais e cinquenta centavos), do valor principal e ressarcimento das custas, e R$ 81,15 (oitenta e um reais e quinze centavos) dos honorários advocatícios.
Diante da sucumbência mínima, deixo de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim sendo, preclusa esta decisão, expeça-se ofício de retificação em relação ao precatório de ID 166934799, a fim de que conste como devida a quantia de R$ 99.322,15 (noventa e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), sendo R$ 89.249,82 (oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) referentes aos salários devidos durante o período da despedida arbitrária (20/12/2012) até o fim da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, R$ 254,85 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referentes ao ressarcimento das custas, e R$ 9.817,48 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) referentes à contribuição previdenciária não recolhida durante o período da despedida arbitrária.
Expeça-se, ainda, preclusa a presente decisão: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR, OAB/DF nº 14.326, no valor de R$ 3.738,56 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 2.906,02 (dois mil, novecentos e seis reais e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios remanescentes (ID 183957977), R$ 96,23 (noventa e seis reais e vinte e três centavos) a título de ressarcimento das custas e R$ 736,31(setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) referente aos honorários incidentes sobre o montante extraído da conversão da obrigação de fazer em pagar.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, aguarde-se o pagamento do precatório acima.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:57:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
30/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:01
Outras decisões
-
18/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:12
Outras decisões
-
06/10/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:18
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 21:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:12
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 23:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:19
Outras decisões
-
09/02/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 23:55
Recebidos os autos
-
08/01/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 14/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2022 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:23
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA JOICE DE SALES LEITE - CPF: *12.***.*69-66 (AUTOR).
-
07/10/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de DEBORA JOICE DE SALES LEITE em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2013
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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