TJDFT - 0005130-63.2014.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:28
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GENESIO DIAS MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0005130-63.2014.8.07.0016 RECORRENTE(S) GENESIO DIAS MIRANDA RECORRIDO(S) EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1807783 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE COOPERAÇÃO - PENHORA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo credor objetivando a reforma da sentença que extinguiu a execução sem a realização do direito, por ser o procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que iniciado o cumprimento de sentença, o credor requereu a expedição de ofício ao juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, a fim de garantir seu crédito e também em razão do quanto determinado pelo mencionado juízo que ao editar a Portaria 02/2020, estabeleceu em seu art. 1º, que "os pedidos de anotação de penhora no rosto dos autos direcionados ao Processo 17371-31,2013.4.01.3500 (cautelar de indisponibilidade de bens), deverão ser encaminhados a este juízo por meio de ofício, utilizando-se o malote digital" (ID 54025626). 3.
Apesar de não haver indícios concretos sobre o crédito da parte devedora no referido processo judicial, essa certeza somente será alcançada após a cooperação do Poder Judiciário em atender pretensão do credor de expedição de ofício com o valor da dívida, ato que não está ao seu alcance.
Comportamento que está alinhado com o dever de cooperação (CPC, art. 6º) e com a responsabilidade patrimonial do devedor (CPC, art. 789). 4.
Nesse contexto, e com respeito ao entendimento adotado pela magistrada que conduz o processo na origem, o pedido de expedição de ofício para reserva de crédito da parte exequente atende ao critério de razoabilidade e busca dar efetividade ao cumprimento de sentença, não sendo incompatível com a celeridade e demais princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis. 5.
O justo receio do juízo na origem, de que o deferimento possa gerar precedente para novos requerimentos que – em tese – não se sustentam no rito sumaríssimo, não pode se sobrepor à ordem processual da execução que busca a satisfação do crédito do devedor. 6.
Assim, entendo ser o caso de prover o recurso para reformar a sentença, determinando a expedição de ofício ao juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, com a indicação dos dados necessários para a reserva do crédito do recorrente. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, na forma do item acima. 8.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:39
Conhecido o recurso de GENESIO DIAS MIRANDA - CPF: *34.***.*98-34 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/11/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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