TJDFT - 0703850-23.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento dos débitos pertencentes ao espólio, a saber: R$ 2.341,61 resultante da soma das despesas condominiais: R$ 786,00 (competência 06/2025); R$ 839,61 (competência 07/2025); R$ 716,00 (competência 08/2025).
A liberação de valores, em contrapartida, para pagamento de débitos concernente ao registro do formal de partilha, fica condicionada à juntada de documento probatório dos valores necessários ao ato, com a posterior manifestação dos demais herdeiros.
Sem prejuízo, manifestem-se as demais partes sobre a petição de ID n. 238437187, na qual o inventariante traz a relação de débitos atualizada do espólio, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 11:15
Outras decisões
-
13/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:59
Outras decisões
-
18/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
- Impugnação ao esboço de partilha.
A herdeira Tayara Monteiro do Nascimento apresentou impugnação sob três fundamentos (Id. 230732538): (a) indevida cobrança do valor de R$ 54.324,64 (cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referente ao contrato de honorários, pois o referido contrato não previu atualização monetária; (b) a responsabilidade de pagamento de taxa extra do condomínio é do locador e não do espólio; e (c) necessária a avaliação dos bens pertencentes ao espólio para correta informação no esboço de partilha.
Os demais herdeiros concordaram com o esboço de partilha e afirmaram que a impugnação não merecia ser acolhida (Id. 231861542).
Desde já, percebe-se que a impugnação não deve ser acolhida.
A uma, porque a atualização monetária do valor devido não precisa estar prevista em contrato, pois decorre de lei.
Nesse sentido, “a correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial).
Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado” (REsp 1.340.199/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 06.11.2017).
A duas, porque o locador/espólio é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio (Lei nº 8.245/91, art. 22, X).
E, por fim, a três, porque aos valores atribuídos aos bens pertencentes ao espólio são apenas de estimativos, não sendo necessária avaliação dos bens, pois que compete a este Juízo apenas a partilha dos bens em frações ideais.
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao esboço de partilha. - Alienação de veículo para pagamento de dívida do espólio.
Pleiteiou a parte inventariante a alienação do veículo pertencente ao falecido para pagamento de todas as dívidas do espólio.
De acordo com o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo, há R$ 45.745,67 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) depositados em conta.
Antes de analisar o pedido, intime-se a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, para: (a) informar o total das dívidas do espólio, juntando documentos comprobatórios ou indicando o Id. no qual se encontra a comprovação da dívida; (b) apresentar laudo de avaliação do veículo, principalmente diante suposta da litigiosidade existente entre herdeiros; (c) informar se há proposta para compra do veículo.
Após, dê-se vista aos demais herdeiros para se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos. -
28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:35
Outras decisões
-
28/04/2025 08:35
Indeferido o pedido de TAYARA MONTEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*63-66 (HERDEIRO)
-
07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de TAYARA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte a herdeira Tayara Monteiro do Nascimento para se manifestar acerca do pedido de Ids. 227265206 e 224937694, além da manifestação acerca do esboço apresentado (Id. 225224319), conforme despacho anterior (Id. 226156571), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 07:50
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE), DANIELA SAID MONTEIRO - CPF: *04.***.*97-80 (HERDEIRO), THAYYENNE CRISTINY SANTOS MONTEIRO - CPF: *58.***.*14-78 (HERDEIRO), JOAO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO - C
-
17/01/2025 00:00
Intimação
- Inventário de herdeiro.
Indefiro o processamento do inventário do herdeiro Abelardo Lopes Monteiro Filho (Id. 222578260), posto que tal pedido deve ser manejado em via própria e autônoma, sob pena de tumulto processual. - Deliberações finais.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do eventual meeiro, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Tendo em vista que a alienação de bem pertencente ao espólio é medida excepcional, deverá a parte inventariante esclarecer, de forma fundamentada, a necessidade de venda do veículo Vectra, placa JGA6256.
Apresentado o esboço de partilha, dê-se vista ao demais herdeiros para se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos. -
16/01/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:18
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE)
-
14/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/01/2025 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para ressarcimento do inventariante.
Em primeiro plano, cabe mencionar que o pedido de autorização para levantamento do montante de R$ 23,52 (vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), para ressarcimento do inventariante que teve que pagar juros ao quitar débitos do espólio, deve ser devidamente instruído com documentos comprobatórios.
Com exceção do herdeiro Luís Carlos do Nascimento Monteiro, que deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis, todos os demais herdeiros concordaram com o ressarcimento da parte inventariante (Ids. 210878778 e 213077564).
Promova-se a transferência em favor da parte inventariante do valor de R$ 23,52 (vinte e três reais, cinquenta e dois centavos).
Feita a transferência, permaneça o feito suspenso, nos termos da decisão anteriormente proferida (Id. 172108601).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:02
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
07/10/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/10/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703850-23.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO HERDEIRO: TAYARA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELA SAID MONTEIRO, ABELARDO LOPES MONTEIRO NETO, THAYYENNE CRISTINY SANTOS MONTEIRO, JOAO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO INVENTARIADO(A): MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO MONTEIRO DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 209968424), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Em primeiro plano, cabe mencionar que o pedido de autorização para levantamento do montante de R$ 4.755,72 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), para pagamento de dívida do espólio, deve ser devidamente instruído com os boletos.
A parte inventariante comprovou a existência das dívidas (Ids. 203984750 e 206510133).
Promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento das dívidas.
Feita a transferência, junte o inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o comprovante, permaneça o feito suspenso, nos termos da decisão anteriormente proferida (Id. 172108601).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:13
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
14/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703850-23.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO HERDEIRO: TAYARA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELA SAID MONTEIRO, ABELARDO LOPES MONTEIRO NETO, THAYYENNE CRISTINY SANTOS MONTEIRO, JOAO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO INVENTARIADO(A): MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para esclarecer o porquê dos débitos (Id. 203984750) estarem em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Após, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 203984746), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 05:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703850-23.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO HERDEIRO: TAYARA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELA SAID MONTEIRO, ABELARDO LOPES MONTEIRO NETO, THAYYENNE CRISTINY SANTOS MONTEIRO, JOAO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO INVENTARIADO(A): MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido (Id. 202620650), tendo em vista que, apesar de não ser parte no processo, o devedor é representante processual de alguns herdeiros, devendo eventuais créditos serem utilizados para pagamento da dívida. 2.
Permaneça o feito suspenso, nos termos da decisão anteriormente proferida (Id. 172108601).
Advirta-se que, até que sobrevenha sentença na ação de anulação de inventário (0710169-07.2022.8.07.0020), o presente feito prosseguirá tão-somente no que tange ao pagamento dos débitos tributários do espólio. 3.
Intimem-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:56
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE)
-
10/07/2024 08:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista o falecimento do herdeiro Abelardo Lopes Monteiro Filho, ao Cartório para cadastrar os herdeiros (Id. 197820490), excluindo-se o falecido. 2.
Permaneça o feito suspenso, nos termos da decisão anteriormente proferida (Id. 172108601).
Advirta-se que, até que sobrevenha sentença na ação de anulação de inventário (0710169-07.2022.8.07.0020), o presente feito prosseguirá tão-somente no que tange ao pagamento dos débitos tributários do espólio. 3.
Intimem-se. -
02/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 06:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:21
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:14
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
01/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de TAYARA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 187402298), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos. -
14/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Rio de Janeiro, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Concedo força de ofício ao presente despacho. -
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento (Id. 182782152) e deixo de analisar as impugnações apresentadas (Ids. 185346948, 185613814 e 185946869), tendo em vista que o presente feito deve prosseguir tão-somente no que tange ao pagamento dos débitos tributários do espólio.
Permaneça o feito suspenso, nos termos da decisão anteriormente proferida (Id. 172108601).
Advirta-se que, até que sobrevenha sentença na referida ação, o presente feito prosseguirá tão-somente no que tange ao pagamento dos débitos tributários do espólio. -
20/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703850-23.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO HERDEIRO: TAYARA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ABELARDO LOPES MONTEIRO FILHO INVENTARIADO(A): MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO MONTEIRO DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 182782152), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
23/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:41
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE)
-
23/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:45
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 07:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0703850-23.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO HERDEIRO: TAYARA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ABELARDO LOPES MONTEIRO FILHO INVENTARIADO(A): MARIA SOLEDADE DO NASCIMENTO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de alvará) - Pedido de alienação do veiculo GM/Vectra e do imóvel SQS 315, Bloco G, Apartamento n.º 401, Asa Sul, em Brasília/DF. 1.
Ciente da tramitação de ação de anulação de inventário ajuizada pela herdeira Tayara Monteiro do Nascimento, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, sob o nº 0710169-07.2022.8.07.0020. 2.
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, indefiro a alienação de bens que compõem o acervo sucessório da falecida.
Até que sobrevenha sentença na referida ação, o presente feito prosseguirá tão-somente no que tange ao pagamento dos débitos tributários do espólio. - Alvará de levantamento de valores para pagamento de débitos tributários.
Expeçam-se alvarás autorizando os levantamentos das quantias abaixo: (a) R$ 172,97 (cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente aos pagamentos complementares de multas dos impostos de transmissão causa mortes e doação – ITCD e multas e juros da taxa condominial do mês de agosto de 2023, do imóvel localizado em Araruama/RJ, em favor do advogado do inventariante, conforme requerido (Id. 169129399); (b) R$ 3.873,88 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) para o pagamento da quarta parcela do imposto e taxa condominial, conforme requerido (Id. 169133481); (c) R$ 1.739,94 (mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) para pagamento das contas de energia atrasadas do imóvel localizado na cidade de Araruama – Rio de Janeiro, dos meses de dezembro de 2002 a maio de 2023, conforme requerido (Id. 170805475); (d) R$ 1.625,50 (mil seiscentos e vinte cinco reais e cinquenta centavos), para pagamento do IPTU/TPL, referente ao exercício de 2023 do imóvel localizado na Cidade de Araruama - Rio de Janeiro, conforme requerido (Id. 171293504).
Os dados da conta judicial encontram-se indicados nos autos (Id. 120551178).
Autoriza-se a expedição em nome do advogado do inventariante, considerando que possui poderes para dar e receber quitação, conforme instrumento de mandato juntado ao feito (Id. 117877213).
Recebido o alvará, junte o inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto.
Em caso de eventual alteração do valor da guia de pagamento, em razão da data de vencimento, esclarece-se que a parte inventariante poderá complementar o valor do imposto e requerer ressarcimento, juntando o referido comprovante de pagamento. - Deliberações finais.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os seguintes esclarecimentos: - se o imóvel localizado na SQS 315, Bloco G, Apartamento n.º 401, Asa Sul, Brasília/DF, encontra-se alugado, instruindo o feito com o contrato de aluguel e documentos comprobatórios que os valores auferidos estão sendo depositados em conta judicial vinculada aos autos; - se o imóvel localizado na Cidade de Araruama, Rio de Janeiro, encontra-se alugado ou desocupado; - em quantas parcelas os débitos tributários foram divididos, instruindo o feito com os respectivos documentos comprobatórios.
Ressalta-se que tais esclarecimentos se fazem necessários, uma vez que a expedição de inúmeros alvarás aos autos acaba por tornar o serviço cartorário inviável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ÚNICO E EXCLUSIVO, PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO Advogado do Inventariante: Ubiraci Raposo, OAB/DF 9285-A, CPF: *08.***.*32-00 Valor: R$ 7.412,29 (sete mil, quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos Dados da conta judicial (Id. 120551178) Instituição bancária: BRB Conta judicial: 780249593 -
18/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:51
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE)
-
07/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Defiro o pedido (Id. 168372039).
Expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia de R$ 3.873,88 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) da conta judicial (Id. 120551178), para o pagamento da terceira parcela do imposto e taxa condominial, devendo constar no alvará que o levantamento desse valor está autorizado mediante apresentação das guias do ITCMD e do condomínio para o caixa bancário proceder à realização do recolhimento do imposto e da taxa condominial.
Autoriza-se a expedição em nome do advogado do inventariante, considerando que possui poderes para dar e receber quitação, conforme instrumento de mandato juntado ao feito (Id. 117877213).
Recebido o alvará, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, bem como esclareça o número de parcelas faltantes para quitação do ITCMD, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, deverá o inventariante se manifestar nos termos da decisão anteriormente proferida (Id. 168135997), sob pena de preclusão.
Em caso de eventual alteração do valor da guia de pagamento, em razão da data de vencimento, esclarece-se que a parte inventariante poderá complementar o valor do imposto e requerer ressarcimento, juntando o referido comprovante de pagamento.
Concedo à presente decisão força de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:51
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 05:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Considerando que em decisão anterior (Id. 165849261) foi deferido o ressarcimento dos valores pagos em razão de eventual alteração do valor da guia de pagamento, por conta da data de vencimento, e tendo em vista os comprovantes de pagamentos inseridos aos autos (Id. 166071856), expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia de R$ 186,82 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), da conta judicial (Id. 120551178). - Deliberações finais.
Intimem-se a parte inventariante e o herdeiro Abelardo para se manifestarem acerca da petição apresentada pela herdeira Tayara (Id. 168116189), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, conclusos. -
10/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:50
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
09/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD e taxa condominial.
Defiro o pedido (Id. 165198188).
Expeça-se o alvará autorizando o levantamento da quantia de R$ 4.045,85 (quatro mil, quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) da conta judicial (Id. 120551178), para o pagamento do imposto e taxa condominial, devendo constar no alvará que o levantamento desse valor está autorizado mediante apresentação das guias do ITCMD e condomínio para o caixa bancário proceder à realização do recolhimento do imposto e da taxa condominial.
Autorizo a expedição em nome do advogado do inventariante, considerando que possui poderes para dar e receber quitação, conforme instrumento de mandato (Id. 117877213).
Recebido o alvará, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, bem como esclareça o número de parcelas faltantes para quitação do ITCMD, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de eventual alteração do valor da guia de pagamento, em razão da data de vencimento, esclareço que a parte inventariante poderá complementar o valor do imposto e requerer ressarcimento, juntando o referido comprovante de pagamento.
Concedo à presente decisão força de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:33
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
13/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:58
Outras decisões
-
26/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 07:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 06:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 06:39
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
11/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:07
Expedição de Alvará.
-
20/04/2023 17:06
Expedição de Alvará.
-
17/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:38
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE).
-
10/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
07/03/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 04:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:12
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:14
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:14
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *14.***.*92-34 (INVENTARIANTE)
-
14/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:21
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:21
Outras decisões
-
25/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de TAYARA MONTEIRO DO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 06:50
Outras decisões
-
09/05/2022 12:31
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:11
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706449-41.2022.8.07.0017
Adao Malaquias da Silva
Geraldo Malaquias da Silva
Advogado: Jose Ubaldo Regino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 19:10
Processo nº 0704513-30.2021.8.07.0012
Jussialdo Ferreira Gomes
Sgn Veiculos Eireli
Advogado: Bruno Adao Duraes Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 17:25
Processo nº 0706849-60.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores da Rua Aroeira C...
Amanda Aparecida de Souza
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:24
Processo nº 0703955-09.2022.8.07.0017
Viviane Guimaraes Praxedes
Rosimar Guimaraes
Advogado: Debora Maria Carmo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2022 17:21
Processo nº 0703570-13.2021.8.07.0012
Tatiani Monik Candido Florencio
Mirian Tornini Ignacio Ramos Barros
Advogado: Christiankelly Pinheiro Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2021 13:58