TJDFT - 0004802-71.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 20:15
Baixa Definitiva
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21/03/2024 20:14
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12, DA LEI N° 10.826/2003).
RECURSO DA DEFESA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
MEDIDA ADOTADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
NULIDADE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Constatando-se que, na sentença recorrida, o Juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, requerida em sede de apelação criminal, carece o acusado de interesse recursal no ponto. 2.
A inviolabilidade domiciliar assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3.
O crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 constitui um crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se protraem no tempo, prescindindo de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio. 4.
Havendo indícios mínimos da existência de situação flagrancial, aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar por agentes policiais, não há se falar em nulidade por violação de domicílio ou tampouco ilicitude na prova colhida na residência do acusado.
Preliminar rejeitada. 5.
A sistemática material dos fatos narrados, consolidada pelo depoimento dos policiais envolvidos na ocorrência, evidencia a ação delitiva direcionada ao tráfico de drogas, mostrando-se os elementos de prova produzidos convergentes, coesos e hábeis a embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 6.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 7.
Condenação transitada em julgado por fato posterior, não permitindo concluir que o réu se dedica à atividade criminosa, não impede a diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. -
02/03/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:19
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 05:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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12/12/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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