TJDFT - 0002812-55.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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13/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002812-55.2019.8.07.0009 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: MARCOS WYLLYAM DE SOUSA CAVALCANTE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES AVALIADA NEGATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
POSSIBILIDADE.
RÉU PRIMÁRIO E COM APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Devidamente demonstrado nos autos que o recorrente se apropriou do imóvel da vítima (idosa com setenta e três anos de idade à época dos fatos), tendo alienado o bem sem a sua concordância, não há que se falar em absolvição quanto ao crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso (apropriação de bens, proventos, pensão e rendimentos de idoso). 2.
O conjunto probatório evidenciou que o acusado utilizou um instrumento particular de cessão de direitos falsificado para tentar, junto à Companhia de Saneamento do Distrito Federal (CAESB), a negociação de débitos referentes ao imóvel do qual se apropriou indevidamente, ficando caracterizado o crime do artigo 304, c/c artigo 298, caput, ambos do Código Penal (uso de documento particular falso). 3.
Verificando-se a existência de condenação relativa a fato anterior aos ora apreciados e cujo trânsito em julgado ocorreu durante o curso da presente persecução penal, é de ser mantida a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. 4.
Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao apelante do semiaberto para o aberto, tendo em vista o quantum de pena aplicado ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a primariedade do réu e a avaliação negativa de apenas uma circunstância judicial, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal. 5.
Se o réu é primário, o quantum da pena é inferior a quatro anos, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 6.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, devendo guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 7.
A pretensão relativa à concessão do direito de recorrer em liberdade já foi alcançada na sentença recorrida, mormente porque o réu respondeu ao processo solto e não houve decretação de prisão preventiva, restando configurada a ausência de interesse recursal nesse ponto. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (apropriação de proventos, pensão e rendimentos de idoso), e do artigo 304, c/c artigo 298, caput, ambos do Código Penal (uso de documento particular falso), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material de crimes), à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima, alterar do semiaberto para o aberto o regime inicial de cumprimento da pena e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo de Execução.
O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, defendendo o descabimento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto ao réu que foi condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão que ostenta circunstância judicial desfavorável, apesar de ser primário.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
28/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:08
Recurso especial admitido
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28/05/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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19/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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11/03/2024 15:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/03/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 10:14
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/01/2024 21:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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14/12/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/12/2023 17:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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