TJDFT - 0721665-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:59
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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22/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:35
Indeferido o pedido de SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO - CPF: *94.***.*89-49 (EXECUTADO)
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31/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:42
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:20
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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29/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA SHEILA ALVES FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721665-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO, FRANCISCA SHEILA ALVES FERREIRA SENTENÇA Narra a requerente, em síntese, que firmou com os réus contrato de prestação de serviços educacionais para a filha deles, ANA CLARA ALVES RIBEIRO, referente ao ano letivo de 2021, com mensalidades no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais).
Alega, contudo, que os demandados deixaram de adimplir com obrigação assumida na competência do mês de fevereiro/2021.
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe pagar a quantia de R$ 1.494,25 (mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente a aludida mensalidade em atraso, já acrescidas de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa no patamar de 2% (dois por cento) e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o débito inadimplido.
Os réus, embora citados e intimados para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 169861338 e ID 169862373), não participaram do ato (ID 108204769), tampouco apresentaram justificativa para suas respectivas ausências, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da segunda ré (FRANCISCA) para figurar no polo adverso do feito, pois conquanto não se negue a previsão contida nos art. 1.643, I e 1.644 do Código Civil, os quais preveem a solidariedade dos pais pelas dívidas contraídas para satisfação da economia doméstica, onde estariam incluídas a educação dos filhos menores, bem como a obrigação destes de matricular seus filhos no ensino regular, consignada no art. 55 do ECA, não se pode olvidar que tais circunstâncias não são suficientes para vincular a genitora que não subscreveu o pacto de prestação de serviços educacionais ao débito dele decorrente, tampouco figurou como responsável financeira deste, sobretudo porque se trata de obrigação contratual que não atinge terceiros.
Nesse sentido, cabe colacionar: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELO GENITOR.
MATRÍCULA EFETIVADA PELA GENITORA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ALUNA.
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.
VÍNCULO CONTRATUAL. 1.Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais pela criação e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade, inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que esta não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265 do CC.
Precedentes. 2.
Não se pode, em ação de execução de título extrajudicial, responsabilizar o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não participou da formalização contratual e, tão pouco, assinou qualquer obrigação ou vinculou-se aos termos da avença. 3.Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1345273, 07030092520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS GENITORES.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
VALORES DEVIDOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende a cobrança de doze prestações relativas à inadimplência de contrato de prestação de serviços educacionais.
A sentença reconheceu o pagamento de uma prestação e condenou apenas a genitora ao pagamento das parcelas devidas.
Quanto ao réu/genitor, a sentença reconheceu a inaplicabilidade da solidariedade passiva e julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora e a ré/genitora recorreram. [...] 3.
Embora o dever de educação dos filhos menores seja de incumbência de ambos os genitores, a responsabilidade pelos encargos financeiros inadimplidos não pode ser estendida ao genitor que não participou da opção pelo ensino privado, não figurou no contrato firmado e que não possuía a guarda compartilhada da menor.
Precedentes TJDFT. [...] 5.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, apenas para deferir-lhe a gratuidade de justiça.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1257185, 07382627620188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é, inclusive, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELO GENITOR.
MATRÍCULA EFETIVADA PELA GENITORA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ALUNA.
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.
VÍNCULO CONTRATUAL. 1.Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais pela criação e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade, inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que esta não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265 do CC.
Precedentes. 2.
Não se pode, em ação de cobrança, responsabilizar o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não participou da formalização contratual e, tão pouco, assinou qualquer obrigação ou vinculou-se aos termos da avença. 3.
Na espécie, destaca-se, além disso, que o título executivo judicial se deu em face da agravada, genitora do menor.
Assim, resta por configurada a incidência da coisa julgada, o que impossibilita a inclusão de estranho à lide, já que este não participou do título judicial (ação monitória) (art. 515, §5, do CPC). 4.Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (STJ, Resp. 1877733/DF, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Julgamento em: 24/05/2021, Publicado em: 01/06/2021) De reconhecer-se, portanto, a ilegitimidade da segunda demandada (FRANCISCA) para compor o polo passivo do presente feito.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação ao réu remanescente (SIRLEI).
Registre-se que era ônus do requerido remanescente produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O réu, contudo, deixou de se apresentar à audiência designada, bem como de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação dos art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do demandado (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais para a filha dele, ANA CLARA ALVES RIBEIRO, referente ao ano letivo de 2021, com mensalidades no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), mas que ele deixou de adimplir com obrigação assumida na competência do mês de fevereiro/2021.
Ademais, os fatos narrados pela demandante encontram respaldo na documentação por ela juntada, em especial no Contrato de ID, nos Relatórios de Frequência de ID 170884889 e no Histórico de ID 170884890, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, comprovam a existência da relação jurídica havida entre as partes, assim como demonstra a obrigação do demandado ao pagamento mensal da quantia estipulada na avença pelos serviços educacionais contratados e devidamente prestados, razão pela qual a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Em última análise, convém frisar que conquanto tenha este Juízo, em julgamentos anteriores, afastado a cobrança de honorários advocatícios nesses casos, forçoso rever o aludido entendimento, uma vez que a jurisprudência recente é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de exigir do consumidor o pagamento dessa verba, desde que expressamente pactuada em contrato, a fim de compensar o prejuízo causado ao credor que, por ocasião do inadimplemento do devedor, tem de acionar o Judiciário para obter a contraprestação avençada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
PREPARO.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
INADIMPLEMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
I.
Inexigível o preparo de apelação interposta por réu citado por edital substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, em razão da isenção legal dada à Defensoria Pública, patrona da parte ré, conforme art. 1.007, §1º, CPC.
II.
As partes livremente pactuaram a compensação do prejuízo causado ao credor que, por ocasião do inadimplemento do devedor, deverá acionar o Judiciário para obter a contraprestação avençada, o que demanda a contratação de advogado.
A demanda não se enquadra nas hipóteses de abusividade constantes do art. 51 do CDC, pois não pode ser considerada obrigação iníqua ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que está em consonância com os arts. 389 e 395 do Código Civil.
III.
Apelação desprovida. (TJDF; Proc 00027.93-14.2017.8.07.0011; Ac. 120.5825; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 04/10/2019; DJDFTE 16/10/2019) Forte nesses fundamentos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE da segunda requerida FRANCISCA SHEILA ALVES FERREIRA para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação ao requerido remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à demandante a quantia de R$ 1.494,25 (mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), referentes à mensalidade dos serviços educacionais prestados à filha dele, ANA CLARA ALVES RIBEIRO e vencida no mês de fevereiro/2021, corrigida monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, em razão da atualização promovida pela própria autora naquela oportunidade (ID 165216012 – Pág. 2/3).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/08/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:41
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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09/08/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721665-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO, FRANCISCA SHEILA ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as cartas de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de : SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO e FRANCISCA SHEILA ALVES FERREIRA, enviadas para o endereço: QNM 12, LT 08 APT 103, EDIFÍCIO PRIMAVERA, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-120, foram devolvidas pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado das partes demandadas, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado das requeridas, cite-se e intime-se as partes requeridas no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
04/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721665-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO, FRANCISCA SHEILA ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/08/2023 15:00 3NUV - SALA - 02. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2023 09:03:18. -
17/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721665-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO, FRANCISCA SHEILA ALVES FERREIRA DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela parte autora na petição de ID 165221309 e, em consequência, determino o cancelamento da Sessão de Conciliação do dia 30/08/2023 às 15h.
Assim, designe-se nova data para a realização da solenidade, considerando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Feito, intimem-se as partes, sendo a demandante na pessoa de sua advogada, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida. -
14/07/2023 19:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:22
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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13/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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