TJDFT - 0005625-67.2015.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:05
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 20:04
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:19
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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23/01/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/01/2025 07:35
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Ofício de requisição
-
13/12/2024 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/12/2024 18:15
Juntada de Ofício de requisição
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11/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:52
Outras decisões
-
21/11/2024 17:52
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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11/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE MILTON FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:22
Publicado Termo em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum Verde, Térreo, Setores Complementares, Brasília - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4331/4349/4332 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ART. 860 DO CPC/2015 Processo n°: 0005625-67.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e outros Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Nesta data, a Diretora de Secretaria Substituta do Cartório Judicial Único de 6ª a 8ª Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 17/2019 e ao Provimento 12 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT e, tendo em vista a comunicação recebida por Ofício, oriundo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 215622094), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0706072-43.2017.8.07.0018, tendo por exequente COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e OUTRO, em face de TENDENCIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, que determinou a PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS nº 0005625-67.2015.8.07.0018, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, lavra o presente TERMO DE PENHORA do crédito no valor de R$ 9.981.308,10 (nove milhões e novecentos e oitenta e um mil e trezentos e oito reais e dez centavos), pertencentes à parte autora INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-15.
As partes ficam cientes e intimadas da penhora efetuada por este Termo no rosto destes autos, para garantia do crédito do processo nº 0706072-43.2017.8.07.0018.
Brasília-DF, em 24/10/2024.
Adni Nétali Lins Rocha Diretora de Secretaria Substituta -
24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 16:26
Juntada de termo
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24/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005625-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Competência (8829) Requerente: INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O contador atualizou o valor do crédito para a expedição do precatório (ID 211993884), com os quais concordou expressamente a autora (ID 212950358), mas ré discordou (ID 214051786), peça sobre a qual a autora também se manifestou (ID 214091384).
A impugnação aos cálculos apresentada pela ré é praticamente ininteligível, pois aparentemente ela pretende que o precatório seja expedido com valores de 28/6/2022, portanto, é de difícil decisão a questão, pois não se sabe a que se refere a ré.
Evidentemente que todos os débitos são atualizados e se a ré tivesse observado o processo, especialmente a certidão de ID 203132741, teria encontrado o fundamento para a atualização e não precisaria apresentar a referida peça, totalmente desprovida de razão lógica e jurídica.
O processo não estava suspenso, mas mesmo que estivesse, não afastaria a incidência dos encargos moratórios, que decorrem de lei.
A decisão que determinou ao contador a informação do valor devido na data do pedido de cumprimento de sentença é exclusivamente para verificar se havia ou não excesso de execução; contudo, jamais seria para impor o valor sem a incidência dos encargos da mora.
Dessa forma está evidenciado que não tem nenhum respaldo jurídico a impugnação apresentada pela ré, razão pela qual indefiro o pedido de ID 214051786.
A autora requereu a aplicação da pena por litigância de má-fé à ré, mas não observou que essa questão já foi examinada e o pedido indeferido (ID 196653540).
Portanto, o seu inconformismo não é por falta de decisão judicial, mas sim pelo indeferimento do pedido.
Contudo, fica a ré advertida que a reiteração de conduta, conforme a impugnação aos cálculos totalmente desprovida de razão lógica e jurídica poderá efetivamente caracterizar as hipóteses do artigo 80, IV, V e Vi do Código de Processo Civil.
Expeça-se precatório com base nos cálculos de ID 211993884 e com relação aos honorários advocatícios observe-se a peça de ID 212950358.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:35
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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10/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0005625-67.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:10:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:33
Outras decisões
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MANGUEIRA QUITETE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 19:56
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005625-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Competência (8829) Requerente: INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB requer o chamamento do feito à ordem.
Para tanto, alega que a petição de ID 184967364 não foi apreciada.
Na referida peça a ré alega, com base nos enunciados de súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça, que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação.
Alega, inda, a nulidade da decisão de ID 190869776, ao fundamento de que não pode ser condenada em honorários advocatícios, porque não deu causa ao cumprimento de sentença que depende de requisição judicial e não deu causa ao excesso e sim somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer, por fim, a adequação ao rito do precatório, pois descabidos honorários por ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, conforme teor da petição de ID 194147344, com inclusão de julgados, para justificar o requerimento.
A autora se manifestou na petição de ID 194293977, na qual requereu a expedição do precatório e condenação da ré em litigância de má-fé, além de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil-OAB e ao órgão de correição da própria ré.
DECIDO.
O enunciado da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado pelos §§1º e 7º do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.
Isso porque anterior ao Código de Processo Civil e foi editada para o caso de cumprimento de sentença proposto contra particular, em que já há, quando não ocorre o pagamento voluntário, a fixação de honorários advocatícios (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), diferentemente do caso de cumprimento contra a Fazenda Pública em que somente ocorre fixação de honorários quando a impugnação apresentada for rejeitada (artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil).
Da mesma forma, não se aplica o enunciado de súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
A ré requer, ainda, a completa adequação da execução ao rito do precatório.
No entanto, a presente execução já tramita sob o rito do cumprimento de sentença da Fazenda Pública, com observância do artigo 534 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não aplicável a penalidade prevista no §1º do artigo 523 do referido Código.
Isso porque a ré é uma empresa de economia mista, que não estava sujeita ao regime de pagamento por precatório por não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, mas o Supremo Tribunal Federal passou a decidir que, em razão da prestação de serviço essencial, deverá ser observado tal regime, a exemplo da decisão proferida na ADPF 890/DF, dentre outras.
Portanto, em observância ao entendimento daquela Corte de Justiça foi modificado o procedimento do cumprimento de sentença (ID 139738380).
Nesse contexto, não há nulidade a ser sanada, motivo pelo qual os pedidos são improcedentes.
Em relação aos pedidos da autora (ID 194293977), ressalte-se que não houve má-fé na atuação da ré, uma vez que a configuração pressupõe dolo processual, que consiste naquele que se utiliza do processo com objetivo de causar dano a outra parte.
No presente caso, a ré apenas apresentou defesa compatível com a crença e pretensão almejadas, o que configura mero exercício do direito constitucionalmente garantido, sem a finalidade de prejudicar o credor, motivo pelo qual não se caracterizou nenhuma das condutas proibidas previstas como litigante de má-fé no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Assim, não haverá comunicações às entidades pretendidas pela autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO os pedidos da ré e da autora.
Expeça-se, pois, precatório, com inclusão dos honorários fixados na decisão de ID 190869776.
No que tange à solicitação do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília contida no ID 194875984, verifica-se que houve penhora no rosto destes autos em favor daquele juízo e processo (ATSum 0000899-63.2015.5.10.0003), conforme mandado de penhora no rosto destes autos de ID 94667514 e valor ora atualizado no ID 194875985 contra ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ. 08.***.***/0001-15 (Petição inicial ID 94667507-pág.4) (atual INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ. 08.***.***/0001-15, conforme decisão de ID 139738380).
Assim, em resposta, expeça-se ofício ao Juízo 3ª Vara do Trabalho de Brasília processo (ATSum 0000899-63.2015.5.10.0003) para informar que não há crédito disponível, pois, o crédito do devedor da penhora realizada está sujeito ao recebimento por precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, para fins de aguardar a ordem cronológica de pagamento.
Não foi concluída a execução nem expedido precatório.
Assim, por ocasião da expedição do precatório, haverá o registro do valor da respectiva penhoras no precatório, que será disponibilizado ao juízo solicitante por ocasião do pagamento, na forma do artigo 38-A da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ e artigo 100 da Constituição Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:06
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO) e INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005625-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Competência (8829) Requerente: INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 189992699), mas a autora apresentou a peça de ID 190663518, sem formular nenhum pedido, mas pelo seu teor tem-se que se trata de pedido de reconsideração e assim será analisado.
Depois de um cuidadoso e demorado exame dos autos tem-se que as decisões de ID 184512039 e 189992699 foram proferidas com equívoco e, de fato, há o erro material apontado pela autora.
Assim, revogo as decisões de ID 184512039 e 189992699.
Antes de examinar a questão referente à impugnação ao cumprimento de sentença passa-se ao exame das demais questões pendentes nos autos.
Observa-se que há dois cumprimentos de sentença em andamento, quais sejam, um proposto por Infra Invest Participações Ltda. em desfavor da CAESB (ID 129416630) e outro proposto pela CAESB em desfavor de Tendencia Engenharia e Construções S/A (ID 135367501 - Pág. 34) e, apesar da tramitação concomitante, cada ato processual deverá ser analisado de forma individualizada a cada um dos procedimentos.
No que tange ao cumprimento proposto pela CAESB constata-se que há pendência de exame a peça de ID 149499474, razão pela qual o faço neste momento.
Não foi possível compreender o pedido formulado, pois depois de discorrer sobre irregularidade nas alterações contratuais das empresas pleiteia a CAESB que a Tendência Engenharia seja incluída no polo ativo.
No entanto, não há nenhuma possibilidade de inclusão de parte no polo ativo e tampouco essa empresa tem crédito para figurar no polo ativo de cumprimento de sentença e, mesmo que houvesse crédito, apenas ela poderia promover esse procedimento.
Aparentemente não há congruência lógica nesse pedido e tampouco foi possível compreender qual a pretensão da CAESB, mas não há amparo jurídico para incluir a ré no polo ativo.
Todavia, ainda que a pretensão fosse de inclusão da ré, desse cumprimento, no polo ativo em razão do cumprimento de sentença movido por Infra Investimento tem-se que também não há essa possibilidade em razão da inexistência de crédito em favor dessa empresa.
Caso efetivamente haja irregularidade nas alterações contratuais de forma a burlar interesse de credores, a ré (Caesb) deverá adotar as providências jurídicas cabíveis para afastar essas alterações, responsabilizar a pessoa jurídica realmente devedora e eventualmente seus sócios, mas enquanto isso não ocorrer e não houve nenhuma decisão judicial reconhecendo eventual irregularidade as pessoas jurídicas não se confundem, portanto, não podem migrar de um polo a outro da ação.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 149499474.
A CAESB deverá promover o andamento do cumprimento de sentença proposto por ela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender q houve desistência.
Com relação aos terceiros interessados com penhoras realizadas nos autos deverá observar que a ré (CAESB) está sujeita ao regime de precatórios, portanto, não há valores nos autos para serem transferidos e tampouco resolve juntarem a todo momento atualização de seus créditos, pois a retenção de valores referente a essas penhoras já realizadas nos autos será feito no procedimento de tramitação do precatório e com observância das preferências legais e ordem cronológica, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Com relação ao cumprimento de sentença movido por Infra Investimentos em desfavor da CAESB, constata-se que foi formulado pedido no valor de R$ 6.468.710,50 (seis milhões quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e dez reais e cinquenta centavos), conforme ID 129416630 - Pág. 3.
Porém, a ré apresentou impugnação alegando várias matérias, já analisadas em outras decisões, mas também excesso de execução e afirmando ser devida a quantia de R$ 5.972.525,02 (cinco milhões, novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), conforme ID 135365240 - Pág. 13.
Os autos foram remetidos ao contador por diversas vezes e, por fim, foram realizados os cálculos de ID 174978997, com os quais as partes concordaram.
Todavia, verifica-se que o contador apresentou o valor devido na data de 28/6/2022, data do pedido de cumprimento de sentença, em duas planilhas distintas e isso não foi observado corretamente e gerou a confusão com relação ao reconhecimento de excesso de execução.
Portanto, o contador indicou como devida as quantias apontadas no ID 174978997 - Pág. 1 e 4, que somadas totalizando a quantia de R$ 6.530.904,34 (seis milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), portanto, quantia superior ao pleiteado pela autora (ID 129416630 - Pág. 3), razão pela qual está evidenciado que não há excesso de execução.
Em razão da inexistência de excesso de execução a ré está sujeita aos ônus da sucumbência, portanto, será aplicada a norma do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, posto que estando ela sujeita ao regime de precatórios também fará jus à gradação estabelecida nessa norma, cujos percentuais serão fixados nos mínimos em decorrência da falta de complexidade jurídica.
Em face das considerações alinhadas REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fixar o valor da execução em R$ 6.530.904,34 (seis milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), na data de 28/6/2022.
Em razão do princípio da sucumbência condeno a ré (CAESB) ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma gradativa sobre o excesso de execução alegado.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeçam-se requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:16
Outras decisões
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005625-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Competência (8829) Requerente: INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e outros Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de ID 178659401, que já foi analisado (ID 184512039), requerendo o chamamento do feito à ordem, pois, ainda haveria prazo para manifestação quanto ao mencionado recurso.
Alega, ainda, que deve haver suspensão da execução diante da necessidade de adequação procedimental, com respeito ao disposto no artigo 534 e 535 do Código de Processo Civil e com o regime de precatórios conforme artigo 100 da Constituição Federal.
Entretanto, apesar de ainda ter prazo para manifestação da ré, ela apresentou petição no ID 181568275, informando que não havia interesse em manifestação, logo, deu-se a preclusão lógica.
No que tange ao pedido de suspensão do cumprimento para adequação procedimental, não há justificativa para tanto, tendo em vista que já foi determinada a expedição de precatório (ID 177821822).
Passa-se agora à análise dos embargos de declaração apresentados pela autora no ID 185037075.
A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 184512039, que integrou a decisão de ID 177821822, sob a alegação de que há erro material, ao fixar como parâmetro o valor de R$ 6.208.916,06 (seis milhões, duzentos e oito mil novecentos e dezesseis reais e seis centavos), supostamente apontado pela Contadoria Judicial, no entanto, o valor apontado foi de R$ 6.530.904,34 (seis milhões, quinhentos e trinta mil novecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Diante disso não haveria excesso de execução, devendo a ré ser condenada integralmente ao pagamento de honorários sucumbenciais e que haja determinação de atualização dos cálculos, pois só foram corrigidos até a data de ingresso do pedido de execução.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da ré quanto aos embargos opostos (ID 184977519), tendo ela se manifestado (ID 187286005).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro material na decisão, ao fixar como parâmetro o valor de R$ 6.208.916,06 (seis milhões, duzentos e oito mil novecentos e dezesseis reais e seis centavos), supostamente apontado pela Contadoria Judicial, no entanto, o valor apontado foi de R$ 6.530.904,34 (seis milhões, quinhentos e trinta mil novecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Diante disso não haveria excesso de execução, devendo a ré ser condenada integralmente ao pagamento de honorários sucumbenciais e que haja determinação de atualização dos cálculos, pois só foram corrigidos até a data de ingresso do pedido de execução.
Todavia inexiste erro material ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 184512039.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MANGUEIRA QUITETE em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/01/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:16
Outras decisões
-
11/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:10
Outras decisões
-
31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:50
Outras decisões
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 17:04
Juntada de termo
-
18/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Outras decisões
-
05/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de GERALDINO SOARES MALTA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:07
Outras decisões
-
17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:16
Juntada de termo
-
09/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de GERALDINO SOARES MALTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:24
Indeferido o pedido de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:22
Indeferido o pedido de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
11/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:37
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
23/11/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2022 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de GERALDINO SOARES MALTA em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:24
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
28/09/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:54
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 08:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:16
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:45
Outras decisões
-
01/04/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/01/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:21
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:04
Outras decisões
-
10/09/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/09/2021 20:27
Processo Desarquivado
-
10/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:06
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 19:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/08/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 11:56
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2021 11:52
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/07/2021 18:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
14/07/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ECL-PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 14:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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