TJDFT - 0005822-19.2010.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:21
Publicado Edital em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:57
Expedição de Edital.
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26/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0005822-19.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA, ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005822-19.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA, ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA por meio da qual pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aponta que a primeira constrição infrutífera de bens se deu em julho de 2017 (ID 90117277) e que houve arquivamento por ausência de bens penhoráveis em março de 2018 (ID 90117287).
Além disso, sustenta a impossibilidade de o excipiente figurar no polo passivo em razão de ter se retirado da sociedade devedora em 2009, de modo que não poderia ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica em 2015.
Impugnação (ID 187643387).
Decido.
Consagrou-se na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais com a ausência de condições da ação, de pressupostos processuais, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, ou, ainda, que constituem matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que demonstráveis de plano, as quais exijam o exame, inclusive de ofício, pelo magistrado.
No caso, pretende o executado excipiente o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão de ter havido arquivamento por ausência de bens penhoráveis ainda em março de 2018 (ID 90117287).
O prazo prescricional é trienal, uma vez que se trata de cumprimento de sentença de valores relativos a alugueis de prédios urbanos (art. 206, § 1º, I, do Código Civil); e o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão (art. 206-A, do CPC).
Considerando o arquivamento em março de 2018 e a ausência de constrições efetivas desde então, é certa a ocorrência da prescrição intercorrente em março de 2022.
Registre-se que a única providência capaz de impedir o transcurso do lapso prescricional é a efetiva constrição de bens, sob pena de eternização da fase executiva, o que viola os princípios da segurança jurídica e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
Nesse sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO EXEQUENTE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS.
ART. 44 DA LEI N° 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Antes de decretar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução, o juízo a quo deu oportunidade para as partes se manifestarem acerca desse tema, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e ao disposto no art. 921, §5°, da legislação processual. 2.
Nos termos do art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663/1966), extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 3.
De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 01 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora.
Após o decurso desse período, inicia-se automaticamente o prazo para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 4.
A mera formulação de requerimento para realização de diligência não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato de efetiva constrição patrimonial.
Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Considerando a paralisação do processo por mais de 03 (três) anos após o período de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem qualquer manifestação do exequente, revela-se correta a extinção da execução, ante a configuração da prescrição intercorrente. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1615296, 00246673820158070007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não vislumbro qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Inexistente o interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005822-19.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA, ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA por meio da qual pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aponta que a primeira constrição infrutífera de bens se deu em julho de 2017 (ID 90117277) e que houve arquivamento por ausência de bens penhoráveis em março de 2018 (ID 90117287).
Além disso, sustenta a impossibilidade de o excipiente figurar no polo passivo em razão de ter se retirado da sociedade devedora em 2009, de modo que não poderia ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica em 2015.
Impugnação (ID 187643387).
Decido.
Consagrou-se na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais com a ausência de condições da ação, de pressupostos processuais, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, ou, ainda, que constituem matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que demonstráveis de plano, as quais exijam o exame, inclusive de ofício, pelo magistrado.
No caso, pretende o executado excipiente o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão de ter havido arquivamento por ausência de bens penhoráveis ainda em março de 2018 (ID 90117287).
O prazo prescricional é trienal, uma vez que se trata de cumprimento de sentença de valores relativos a alugueis de prédios urbanos (art. 206, § 1º, I, do Código Civil); e o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão (art. 206-A, do CPC).
Considerando o arquivamento em março de 2018 e a ausência de constrições efetivas desde então, é certa a ocorrência da prescrição intercorrente em março de 2022.
Registre-se que a única providência capaz de impedir o transcurso do lapso prescricional é a efetiva constrição de bens, sob pena de eternização da fase executiva, o que viola os princípios da segurança jurídica e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
Nesse sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO EXEQUENTE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS.
ART. 44 DA LEI N° 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Antes de decretar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução, o juízo a quo deu oportunidade para as partes se manifestarem acerca desse tema, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e ao disposto no art. 921, §5°, da legislação processual. 2.
Nos termos do art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663/1966), extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 3.
De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 01 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora.
Após o decurso desse período, inicia-se automaticamente o prazo para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 4.
A mera formulação de requerimento para realização de diligência não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato de efetiva constrição patrimonial.
Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Considerando a paralisação do processo por mais de 03 (três) anos após o período de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem qualquer manifestação do exequente, revela-se correta a extinção da execução, ante a configuração da prescrição intercorrente. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1615296, 00246673820158070007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não vislumbro qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Inexistente o interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:04
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005822-19.2010.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA, ALESSANDRO FACUNDES BONFIM BEZERRA DESPACHO Dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/12/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:31
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:43
Deferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:39
Outras decisões
-
18/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:01
Outras decisões
-
15/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:29
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:26
Outras decisões
-
20/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
08/04/2023 11:18
Outras decisões
-
24/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
04/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/01/2023 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:51
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/11/2021 18:07
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 10:41
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/10/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:30
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 19:56
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 09:25
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/08/2021 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/06/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 11:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 21:48
Recebidos os autos
-
21/05/2021 21:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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