TJDFT - 0005474-16.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SELMA PRADO SVENSON em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO JULIEN AIRES em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SELMA PRADO SVENSON em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO JULIEN AIRES em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0005474-16.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO JULIEN AIRES, SELMA PRADO SVENSON EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte exequente, cumpre destacar que a sentença terminativa da recuperação judicial suportada pela parte executada ainda pende de trânsito em julgado, conforme com as alegações lançadas nos autos.
Nessa ordem de ideias, não se mostra possível a adoção das medidas constritivas ora pleiteadas, à míngua de previsão legal autorizativa.
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFASTADA.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO PRINCIPAL DE NATUREZA CONCURSAL.
SUJEIÇÃO AO PLANO RECUPERACIONAL.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ENCERRAMENTO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ E EG.
TJDFT.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Demonstrada a tempestividade e abordagem da matéria devolvida na decisão recorrida e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Preliminar rejeitada. 2.
O STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 1051, firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O crédito decorrente de obrigação de pagar constituída em Ação de Rescisão Contratual c/c Lucros Cessantes, relativa aos direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária em construção que deveria ter sido entregue em data anterior à recuperação judicial das devedoras, ostenta natureza concursal, pois o fato gerador configurou-se com o descumprimento da data em que deveria ter sido entregue o imóvel. 4.
A eg.
Segunda Seção do c.
STJ tem entendimento no sentido de que o d.
Juízo Universal mantém a competência sobre a realização do controle dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação. 5.
Considerando que o d.
Juízo Universal tem a última palavra sobre a viabilidade do plano de soerguimento, que a penhora do faturamento das Agravantes pode comprometer o plano de recuperação judicial e que a competência do referido juízo permanece até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação, o feito executivo deve ser extinto para que o crédito almejado seja submetido ao plano recuperacional, consoante o teor do art. 59, da Lei n.º 11.101/2005. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1889152, 07127187920248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CONTROLE POSTERIOR.
JUÍZO UNIVERSAL.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A competência do juízo recuperacional para deliberar a respeito de medidas constritivas sobre os bens da recuperanda persiste até o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, na esteira do entendimento já adotado pela Segunda Seção do STJ (AgInt no CC n. 175.296/MG). 2.
Embora os créditos extraconcursais não estejam submetidos ao plano de recuperação judicial, defere-se ao juízo recuperacional o poder de controle da validade das medidas constritivas determinadas por outros juízos para satisfazê-los, a fim de aquilatar se comprometerão a tentativa de manutenção das atividades da recuperanda mediante a análise da essencialidade do bem constrito, à semelhança do previsto no art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Não há que se falar em preclusão se o recurso anteriormente interposto pela ora agravante versou sobre a possibilidade de o juízo da execução deferir penhora diversa da constrição discutida no presente Agravo de Instrumento, de forma que não está configurada litigância de má-fé na conduta da recorrente, que se valeu de instrumento processual colocado ao seu dispor, utilizando-se de argumentação jurídica voltada à defesa de seus interesses. 4.
Torna-se prejudicado o agravo interno quando os seus pedidos forem abarcados no julgamento do agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1824568, 07294775520238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.) Ante as razões expostas, indefiro o pedido deduzido sob o ID: 192173227. 2.
Sem mais requerimentos, suspendo o processo por um (01) ano, incumbindo aos credores noticiar o trânsito em julgado do ato sentencial supra referenciado.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 09:15:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 14:33
Indeferido o pedido de LEONARDO JULIEN AIRES - CPF: *82.***.*46-91 (EXEQUENTE), SELMA PRADO SVENSON - CPF: *52.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO JULIEN AIRES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de SELMA PRADO SVENSON em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SELMA PRADO SVENSON em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO JULIEN AIRES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 18:49
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 23:43
Recebidos os autos
-
15/12/2021 23:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 13:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de SELMA PRADO SVENSON em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO JULIEN AIRES em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 20:54
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:54
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
29/03/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 03:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 22:39
Recebidos os autos
-
29/01/2021 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 19:50
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/09/2020 15:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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