TJDFT - 0006734-88.2011.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/07/2024 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/05/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0006734-88.2011.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA EMBARGADO: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA, CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO, VILMAR DE OLIVEIRA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
04/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:48
Juntada de Petição de agravo
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03/04/2024 22:47
Juntada de Petição de agravo
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0006734-88.2011.8.07.0008 RECORRENTE: WAGNER PINTO DA ROCHA RECORRIDOS: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA E OUTROS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR TERCEIRO INTERESSADO.
CABIMENTO.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO ESPÓLIO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA TERRACAP.
AFASTAMENTO.
DIREITO DE PROPRIEDADE DA ÁREA LITIGIOSA.
QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA.
MATRÍCULA DECLARADA NULA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA TERRACAP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do art. 996, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Além disso, a teor do art. 124, do CPC, considera-se o assistente como litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Cabimento do recurso de apelação interposto por terceiro interessado. 2.
A preliminar de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio deve ser afastada, se o espólio não for representado por inventariante dativo, mas sim por inventariante nomeado no juízo sucessório. 3.
Considerando que a titularidade da propriedade exclusiva do imóvel, atribuída à Terracap, já foi acobertada pela coisa julgada, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa. 4.
Tendo em vista que a matrícula do imóvel objeto da presente lide foi declarada nula por força de sentença judicial transitada em julgado e que o referido imóvel é de propriedade exclusiva da Terracap, questões que já foram decididas definitivamente em outros processos, encontrando-se, portanto, acobertadas pela coisa julgada, deve ser mantida a sentença recorrida. 5.
Apelos não providos.
No especial, o recorrente alega negativa de vigência ao artigo 72, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria sido comprovado a existência de inventariante dativo, razão pela qual entende que todos os herdeiros e/ou sucessores deveriam ter sido intimados da sentença.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais, a fim de demonstrá-lo.
Afirma negativa de prestação jurisdicional, e que não deveria ter sido condenado à multa, tendo em vista que os embargos de declaração não teriam sido opostos de forma protelatória.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais tidos por violados.
Em sede de extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da causa, afirma negativa de vigência ao artigo 5º, incisos XXII, XXXV, da Constituição Federal, sustentando que o órgão julgador não deveria ter deixado de apreciar a ofensa ao direito de propriedade, tendo em vista que a área em litígio não é pública, mas de titularidade do Sr.
Sebastião de Sousa e Silva.
No ID 53286809, o recorrente pugna que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada Ludmilla Barros Rocha, OAB/DF 59.587.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à indigitada contrariedade ao artigo 72, § 1º, do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no acórdão resistido: “Não merece acolhida a preliminar de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio, uma vez que o espólio em comento não é representado por inventariante dativo, mas sim por inventariante nomeado no juízo sucessório” (ID 46136284).
Rever tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1.597.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/6/2023).
Igual teor: AgInt no AREsp 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2023.
Tampouco cabe dar trânsito ao inconformismo lastreado nas teses de que negativa de prestação jurisdicional, e que não deveria ter sido condenada à multa, tendo em vista que os embargos de declaração não teriam sido opostos de forma protelatória, porquanto “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: AgInt no AREsp 2.305.353/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 6/9/2023.
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.988.523/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022, e AgInt no AREsp 2.305.353/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 6/9/2023.
Igual sorte colhe o apelo extremo em relação à indigitada ofensa ao artigo 5º, incisos XXII, XXXV, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa, porquanto o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do mencionado dispositivo constitucional, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023).
Igual teor: ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, DJe 10/10/2023.
Demais disso, para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o reexame do acervo de fatos e de provas acostado aos presentes autos, o que é vedado pelo enunciado 279 da Súmula do STF.
Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas em nome da patrona Ludmilla Barros Rocha, OAB/DF 59.587.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 12:08
Recurso Extraordinário não admitido
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05/03/2024 12:08
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 23:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/10/2023 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:58
Conhecido o recurso de WAGNER PINTO DA ROCHA (EMBARGANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/06/2023 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/05/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/05/2023 12:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2023 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:40
Conhecido o recurso de CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO (APELANTE) e WAGNER PINTO DA ROCHA (APELANTE) e não-provido
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26/04/2023 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/01/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2022 17:26
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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