TJDFT - 0005918-88.2015.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:42
Deferido o pedido de RAPHAEL SOUZA VALLE - CPF: *22.***.*02-59 (PERITO).
-
19/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 18:30
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
07/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005918-88.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, ressalto às partes que a sentença exequenda foi proferida nos seguintes termos (ID 49340429): “(...) CONDENAR a ré a REVISAR o benefício principal concedido ao autor, a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista n. 0001324-12.2010.5.10.0021, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, e a PAGAR ao autor as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial, desde a sua implantação, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, devendo os juros de mora de 1% ao mês incidir do recolhimento da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% do valor da condenação. (...) 2.
Posteriormente, o acórdão de ID 162280241 p. 33 reformou a sentença nos seguintes termos: “(...) REFORMO a sentença, tão somente para determinar que seja observado o teto do salário de participação nos cálculos a serem realizados em perícia atuarial.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11º do Código de Processo Civil.(...) 3.
Recebido o pedido de Liquidação de Sentença, foi deferida a realização de perícia cujo laudo principal e complementar encontram-se aos Ids 193254691 e 199861977. 4.
Intimadas as partes para manifestação, o credor manifestou-se ao ID 195080374.
Requer, em síntese, que se exclua a apuração das reservas matemáticas sobre parcelas vencidas, mantendo-se exclusivamente aquelas devidas para o custeio dos compromissos futuros da instituição (parcelas vincendas). 5.
Alega, ainda, possibilidade de compensar as parcelas vencidas com os valores devidos a título de recomposição de reserva matemática limitado a 50% da recomposição da reserva, posto que o restante será buscado do Banco do Brasil em demanda apartada, havendo, por consequência, o incremento proporcional do benefício complementar de aposentadoria. 6.
A ré, por sua vez, alega, em síntese, não ser viável o desconto das contribuições recolhidas na Reclamação Trabalhista dos valores devidos de custeio pela parte autora (ID 195827000). 7. É o relatório necessário.
Decido. 8.
De início, ressalto às partes que a discussão travada nesta fase processual deve cingir-se ao que foi determinado na sentença e acórdãos exequendos. 9.
Desta feita, inconteste que a majoração do benefício ficou condicionada à recomposição da reserva matemática pelo credor e, conforme técnica e fundamentalmente esclarecido perito, tal recomposição deveria se dar em relação às parcelas vencidas e vincendas a fim de evitar desequilíbrio atuarial do plano, conforme cálculos que compõem o laudo. 10.
Acerca da alegada possibilidade de compensar as parcelas vencidas com os valores devidos a título de recomposição de reserva matemática, tem-se que não há tal determinação na sentença/acórdão exequendos. 11.
Quanto às alegações do réu, o perito esclareceu que a recomposição dos valores de custeio indicados no Laudo Pericial, as contribuições recolhidas na Reclamação Trabalhista não são necessárias, podendo ser deduzidas do valor que a parte autora deve custear. 12.
Analisando os laudos apresentados (Ids 193254691 e 199861977) tenho que o perito foi suficientemente claro e, de forma técnica, demonstrou os parâmetros utilizados para liquidação do julgado, sobretudo quanto aos esclarecimentos prestados no laudo complementar que retificou a conclusão anteriormente apresentada. 13.
Os laudos, portanto, encontram-se em consonância com as determinações anteriormente proferidas motivo pelo qual rejeito as impugnações de Ids 195826999 e 195080374 e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE ID Ids 193254691 e 199861977. 14.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, em favor do perito, para transferência do saldo remanescente dos honorários periciais depositados conforme ID 178131762 (R$ 3.544,00 – três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, mais os acréscimos legais) à conta: Titular: Raphael Souza Valle, CPF: 022.940.020.59, Banco: 001 Banco do Brasil, Agência: 1880-5, Conta Corrente: 38050-4. 15.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:55
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU), ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*47-49 (AUTOR)
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005918-88.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 178861047, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial complementar de ID 199861977, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 12:51:25.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
12/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:46
Juntada de Petição de laudo
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:41
Outras decisões
-
07/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:58
Outras decisões
-
15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:34
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA VALLE em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005918-88.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro, pela última vez, prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial requerida pelo Il.
Perito nomeado (Id n. 190392217). 2.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:45
Deferido o pedido de RAPHAEL SOUZA VALLE - CPF: *22.***.*02-59 (PERITO).
-
19/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005918-88.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes apresentaram os documentos solicitados para a realização da perícia nos IDs n. 184562650 e 183289230. 2.
O Il.
Perito nomeado solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 3.
Defiro o requerimento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 4.
Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
31/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 22:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:20
Deferido o pedido de RAPHAEL SOUZA VALLE - CPF: *22.***.*02-59 (PERITO).
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 18:46
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
26/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA VALLE em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:55
Nomeado perito
-
21/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
24/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:56
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
16/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/01/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:29
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 15:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 21:06
Publicado Sentença em 13/11/2019.
-
13/11/2019 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:20
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2019 19:01
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/11/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 12:49
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
10/10/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/10/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 05:03
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
23/09/2019 03:38
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/09/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006619-75.2008.8.07.0007
Elevadores Otis LTDA
Ed Max Empreendimentos Sustentaveis LTDA...
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 14:10
Processo nº 0006281-32.2016.8.07.0004
Smart Construtora e Incorporadora LTDA -...
Cloves Ferreira de Souza
Advogado: Jhean de Melo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 17:38
Processo nº 0005504-20.2011.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlito Pereira dos Santos
Advogado: Marcio Gabriel Cavalcante Mariano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 19:52
Processo nº 0006141-56.2006.8.07.0001
&Quot;Massa Falida De&Quot; Tc/Br - Tecnologia e C...
Distrito Federal
Advogado: Danilo Collavini Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2006 22:00
Processo nº 0006719-50.2015.8.07.0018
Pastificio Selmi SA
Distrito Federal
Advogado: Milton Carmo de Assis Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 19:33